Dívidas Bancárias: 200 Perguntas e Respostas sobre Cobranças, Execuções, Bloqueios, Penhoras, Prescrição, Negociação e Defesa

Dívidas Bancárias: 200 Perguntas e Respostas sobre Cobranças, Execuções, Bloqueios, Penhoras, Prescrição, Negociação e Defesa

Por Marcelo Adryel Dias, advogado e sócio-diretor da M. A. Dias Advogados Associados.
Publicado em 4 de setembro de 2026 · Guia de referência com 200 perguntas e respostas.

Este guia foi elaborado pela equipe da M. A. Dias Advogados Associados, sob a coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias, a partir da experiência prática do escritório na análise e defesa de pessoas físicas, empresários e empresas em conflitos envolvendo bancos e instituições financeiras, inclusive em situações relacionadas a dívidas bancárias de elevado valor, negociações, ações de cobrança, ações monitórias, execuções, bloqueios, penhoras e riscos patrimoniais.

Dívidas bancárias podem envolver muito mais do que parcelas em atraso. Dependendo do contrato, das garantias prestadas e das medidas adotadas pelo credor, uma situação de inadimplência pode evoluir para negativação, protesto, renegociação, ação de cobrança, ação monitória, execução judicial, bloqueio de contas, penhora de bens e discussão sobre a responsabilidade de sócios, avalistas e outros garantidores.

Para empresas, empresários e produtores rurais, as dúvidas costumam envolver também capital de giro, crédito empresarial ou rural, Cédula de Crédito Bancário (CCB), Pronampe, FGO, FGI, garantias, aval, bloqueio de contas empresariais, penhora de faturamento, penhora de imóveis, proteção da pequena propriedade rural e eventual alcance do patrimônio dos sócios e garantidores. Para pessoas físicas, são frequentes as dúvidas sobre cartão de crédito, empréstimos, bloqueio de contas, salário, veículos, imóveis, bem de família, prescrição e negociação de dívidas.

Há ainda situações que surgem quando o processo judicial já está em andamento: o que fazer ao receber uma citação? Como funciona uma execução? Qual a diferença entre execução, ação de cobrança e ação monitória? É possível apresentar defesa? Uma conta bloqueada pelo Sisbajud pode ser desbloqueada? O único imóvel pode ser penhorado? Uma dívida ou uma execução pode prescrever?

Este guia reúne 200 perguntas e respostas sobre dívidas bancárias, cobranças e processos judiciais, desde os primeiros sinais de endividamento até situações envolvendo execução, bloqueios, penhoras, acordos, prescrição e encerramento do processo.

O conteúdo foi organizado para atender pessoas físicas, empresas, empresários, sócios, avalistas e familiares que buscam compreender seus direitos, riscos e alternativas diante de uma dívida ou processo judicial.

Embora o foco principal esteja nas dívidas bancárias e nos processos envolvendo bancos e instituições financeiras, diversas respostas também são aplicáveis a execuções de títulos extrajudiciais, ações de cobrança e ações monitórias decorrentes de outras espécies de dívida.

Como consultar este guia

Não é necessário ler as 200 perguntas em sequência. O conteúdo está dividido por assuntos para permitir a consulta direta ao tema relacionado à sua dúvida.

Neste guia você encontrará respostas sobre:

  • dívidas bancárias e inadimplência;
  • negociação e renegociação com bancos;
  • juros, encargos e revisão de contratos;
  • cartão de crédito, cheque especial e empréstimos;
  • dívidas bancárias de empresas;
  • capital de giro e crédito empresarial;
  • Cédula de Crédito Bancário (CCB);
  • Pronampe, FGO e FGI;
  • produtor rural e impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
  • avalistas, fiadores, sócios e garantias;
  • citação e prazos processuais;
  • execução e execução bancária;
  • ações de cobrança e ações monitórias;
  • embargos à execução e outras formas de defesa;
  • Sisbajud e bloqueio judicial de contas;
  • penhora de salário, faturamento e recebíveis;
  • penhora de imóveis, veículos e outros bens;
  • bem de família;
  • prescrição e prescrição intercorrente;
  • falecimento do devedor, espólio e herdeiros;
  • seguro prestamista;
  • acordos e negociação durante processos judiciais.

Importante: as respostas deste guia possuem caráter informativo. Dívidas e processos judiciais devem ser analisados individualmente, considerando o contrato, os documentos apresentados pelo credor, as garantias existentes, o estágio do processo e as particularidades de cada caso.

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1. Dívidas bancárias: primeiras dúvidas

1. O que acontece se eu não pagar uma dívida com o banco?

Quando uma dívida bancária deixa de ser paga, podem surgir consequências financeiras, cadastrais e judiciais. O que efetivamente poderá acontecer depende do tipo de contrato, das garantias existentes, do tempo de atraso e das medidas adotadas pela instituição financeira.

Em geral, o atraso pode gerar a incidência dos encargos previstos no contrato, cobrança extrajudicial, negativação do nome do devedor e eventual protesto. Dependendo da operação, o banco também poderá antecipar o vencimento das parcelas restantes e exigir o saldo da dívida.

A cobrança pode ainda chegar ao Poder Judiciário. Conforme os documentos disponíveis, a natureza da obrigação e as particularidades do caso, dentre os procedimentos mais comuns, o banco poderá utilizar uma ação de execução, ação de cobrança ou ação monitória. No curso do processo, poderão ser requeridas medidas destinadas à localização e à penhora de patrimônio, inclusive o bloqueio judicial de valores.

Mas a existência de inadimplência não significa que tudo aquilo que o banco afirma ser devido esteja automaticamente correto, nem que toda medida de cobrança possa ser adotada sem o preenchimento dos respectivos requisitos.

Antes de decidir simplesmente pagar, renegociar ou assumir uma nova obrigação, é importante verificar, conforme o caso:

  • qual contrato originou a cobrança;
  • como o banco chegou ao saldo exigido;
  • quais documentos comprovam a obrigação;
  • quais garantias foram efetivamente prestadas;
  • quem responde juridicamente pela dívida;
  • se existem questões relacionadas a prescrição, encargos ou exigibilidade;
  • e, havendo processo, se a cobrança foi apresentada pela via adequada e com a documentação necessária.

No caso de empresas, essa análise merece atenção especial quando existem capital de giro, Cédula de Crédito Bancário (CCB), Pronampe, garantias, avalistas ou sócios que também tenham assumido obrigações pessoais.

Por isso, quando a dificuldade de pagamento deixa de ser momentânea, a questão não deve ser analisada apenas sob a perspectiva de “como pagar o banco?”, mas também de “o que efetivamente está sendo cobrado, quais são os riscos e quais alternativas existem antes de assumir uma nova obrigação?”

2. Estou endividado e não consigo mais pagar os bancos. O que fazer?

O primeiro passo é conhecer com precisão o tamanho e a composição do endividamento. Antes de decidir quais dívidas pagar, renegociar ou eventualmente discutir, é recomendável reunir contratos, extratos, demonstrativos de evolução dos débitos, propostas de renegociação, garantias prestadas e informações sobre eventuais processos judiciais.

No caso de pessoa física, também é importante identificar quais despesas e obrigações são indispensáveis para a manutenção do mínimo necessário à subsistência. Em determinadas situações de superendividamento do consumidor pessoa natural, a legislação prevê mecanismos específicos para prevenção e tratamento do problema.

Para empresas, a análise deve considerar também o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial. Utilizar todo o capital disponível para pagar uma instituição financeira, por exemplo, pode comprometer salários, fornecedores, tributos e despesas indispensáveis à operação. A decisão não deve ser tomada apenas com base em qual credor está pressionando mais.

Também é importante evitar uma sequência de renegociações sem análise prévia. Uma nova operação pode alongar o prazo ou reduzir a parcela mensal, mas também pode elevar o custo total da dívida, consolidar obrigações anteriores, incluir novas garantias ou acrescentar sócios e terceiros como garantidores.

O Banco Central disponibiliza, por meio do Registrato, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que permite consultar operações de crédito informadas ao sistema financeiro e pode ajudar no levantamento inicial do endividamento.

Quando as dívidas já comprometem de maneira relevante a renda pessoal, o fluxo de caixa da empresa ou o patrimônio dos envolvidos, uma análise individual dos contratos e riscos pode ser importante antes de decidir entre pagar, renegociar, aguardar ou adotar alguma medida jurídica.

3. O que fazer quando as dívidas bancárias ficam maiores do que consigo pagar?

Quando o conjunto das dívidas bancárias ultrapassa a capacidade real de pagamento, tentar resolver o problema apenas pagando a obrigação mais urgente ou contratando novos empréstimos pode aumentar o endividamento.

O ideal é começar por um diagnóstico: quanto é devido, para quais instituições, quais contratos estão em dia ou em atraso, quais taxas e encargos estão sendo cobrados, quais operações possuem garantias e quem assinou como devedor, avalista, fiador ou garantidor.

Depois disso, é possível avaliar prioridades e riscos. Uma dívida garantida por determinado bem, por exemplo, pode produzir consequências diferentes de uma dívida sem garantia. Da mesma forma, uma operação empresarial em que os sócios prestaram aval exige análise diferente de uma obrigação assumida exclusivamente pela pessoa jurídica.

Para consumidores pessoas físicas que, de boa-fé, não conseguem pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor prevê regras específicas sobre superendividamento, inclusive mecanismos de repactuação em determinadas situações.

Já para empresas, a análise é diferente. A Lei do Superendividamento é voltada à pessoa natural consumidora e não deve ser tratada como solução automática para o endividamento empresarial. Empresas precisam avaliar fluxo de caixa, contratos, garantias, risco de vencimento antecipado, possibilidade de negociação e exposição a cobranças ou processos judiciais.

O mais importante é evitar decisões isoladas. Endividamento elevado exige estratégia, principalmente quando existem vários bancos, múltiplos contratos ou risco de comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios.

4. Devo continuar pagando o banco mesmo sem conseguir pagar todas as dívidas?

Não existe uma resposta única. A decisão depende do conjunto das obrigações, da capacidade financeira, das garantias existentes e das consequências do eventual inadimplemento de cada contrato.

Quando há várias dívidas, simplesmente pagar aquela cujo credor exerce maior pressão pode não ser a decisão mais adequada. É necessário identificar quais obrigações possuem garantias reais, alienação fiduciária, aval, fiança ou outras formas de garantia, quais já estão vencidas e quais apresentam maior risco para a pessoa, a empresa ou seus sócios.

Para uma empresa, também deve ser considerada a necessidade de preservar recursos indispensáveis à continuidade da atividade. Salários, fornecedores essenciais, tributos, custos operacionais e capital de giro podem fazer parte dessa avaliação.

Isso não significa que o devedor possa simplesmente deixar de pagar sem consequências. O inadimplemento pode gerar encargos, vencimento antecipado, negativação, protesto e cobrança judicial.

A questão é outra: quando não existe dinheiro suficiente para cumprir todas as obrigações, a decisão sobre o que pagar, negociar ou eventualmente discutir precisa ser racional e baseada nos riscos concretos de cada contrato, e não apenas na pressão momentânea de um determinado credor.

5. É melhor negociar a dívida bancária antes ou depois de atrasar?

Depende da situação.

Negociar antes do atraso pode ser interessante quando a dificuldade financeira é previsível e o banco oferece condições que efetivamente tornem a obrigação sustentável. Evitar a inadimplência também pode reduzir determinadas consequências relacionadas ao atraso.

Por outro lado, nem toda renegociação é necessariamente vantajosa. Uma proposta com parcela mensal menor pode esconder prazo muito maior, aumento do custo total, incorporação de juros e encargos, novas garantias, confissão de dívida ou inclusão de sócios e terceiros como garantidores.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas “é melhor negociar antes ou depois do atraso?”, mas principalmente:

as novas condições realmente melhoram a situação financeira e jurídica do devedor?

O próprio Banco Central esclarece que as instituições financeiras possuem liberdade, observadas as normas aplicáveis, para definir seus critérios de renegociação e decidir se oferecem ou não novas condições.

Em dívidas empresariais de maior valor, a análise prévia tende a ser ainda mais relevante. Uma renegociação de capital de giro ou de várias operações bancárias pode alterar significativamente as garantias e a estrutura jurídica da dívida.

Portanto, antecipar a negociação pode ser positivo, mas antecipar uma renegociação ruim não é necessariamente uma solução.

6. Quantas parcelas posso atrasar antes de o banco tomar alguma medida?

Não existe uma quantidade universal de parcelas que possa ser atrasada sem consequências.

Dependendo do contrato, da modalidade de crédito e das garantias existentes, o inadimplemento de uma única prestação já pode produzir efeitos contratuais e, quando presentes os respectivos requisitos, permitir inclusive o vencimento antecipado de outras parcelas.

Por isso, não é seguro basear uma estratégia na ideia de que o banco somente poderá agir depois de “três parcelas”, “noventa dias” ou qualquer outro período fixo.

Isso, entretanto, não significa que a partir do primeiro atraso o banco possa adotar indistintamente qualquer medida ou que toda consequência prevista ou exigida seja automaticamente válida. Cada providência depende da natureza do contrato, das garantias existentes, da documentação disponível e dos requisitos aplicáveis.

Em operações garantidas, contratos empresariais, CCBs, capital de giro ou dívidas com avalistas e garantidores, compreender antecipadamente esses elementos pode ser especialmente importante.

Se já existe previsão de dificuldade para pagamento das próximas parcelas, o momento anterior ao agravamento da inadimplência pode ser justamente aquele em que existe maior espaço para analisar contratos, garantias, exposição patrimonial e alternativas, antes de uma renegociação precipitada ou de eventual judicialização.

7. Depois de quanto tempo de atraso o banco pode entrar na Justiça?

Não existe, como regra geral, um prazo mínimo de atraso que obrigue o banco a aguardar determinado número de meses antes de procurar o Poder Judiciário.

Estando caracterizados o inadimplemento e a exigibilidade da obrigação, a instituição financeira poderá avaliar as medidas de cobrança juridicamente cabíveis.

O ponto importante, entretanto, é que ajuizar uma ação e possuir uma cobrança judicialmente procedente são coisas diferentes.

A instituição financeira também precisa utilizar a via processual adequada e apresentar os documentos necessários para demonstrar a obrigação que pretende cobrar. Dependendo da operação, poderá existir título que permita a execução direta; em outras situações, a cobrança poderá ocorrer por meio de ação de cobrança ou ação monitória. O ajuizamento da demanda, contudo, não significa que a pretensão do banco será necessariamente acolhida: a cobrança poderá ser julgada improcedente, como demonstram alguns dos casos apresentados ao longo deste artigo.

Além disso, uma vez proposta a demanda, podem existir questões relacionadas à documentação, valor exigido, prescrição, responsabilidade de avalistas ou garantidores, encargos, garantias e outros elementos da cobrança.

Por isso, empresas e pessoas com dívidas relevantes não devem utilizar como estratégia apenas a expectativa de que “o banco ainda vai demorar para processar”. Mas também não devem presumir que o ajuizamento de uma ação significa que o valor apresentado pelo banco passou a ser indiscutível.

Quando a inadimplência se torna concreta ou previsível, especialmente diante de valores relevantes ou exposição patrimonial, compreender antecipadamente a estrutura jurídica da dívida pode ampliar as alternativas disponíveis.

8. O banco precisa avisar antes de entrar com um processo?

Em ações de cobrança, ações monitórias e execuções de título extrajudicial, não existe, como regra geral, exigência de uma notificação extrajudicial prévia apenas para que o banco possa ajuizar a demanda. Já em determinadas modalidades, como a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, existem requisitos específicos relacionados à comprovação da mora.

A necessidade de alguma comunicação prévia pode depender do tipo de contrato, da forma como a obrigação se tornou exigível, das garantias existentes e de exigências específicas previstas em lei ou no próprio instrumento contratual.

Por isso, receber telefonemas, mensagens ou cartas de cobrança não deve ser confundido com uma condição obrigatória para que exista um processo judicial. Da mesma forma, a ausência de contato recente do banco não significa que nenhuma ação possa ser ajuizada.

Uma vez proposta a demanda, o devedor deverá ser validamente citado para que possa exercer sua defesa, observadas as regras processuais aplicáveis.

Se houver dúvida sobre a existência de processo, especialmente depois de longo período de inadimplência ou de tentativas frustradas de negociação, é possível realizar consulta nos tribunais competentes e analisar eventuais comunicações recebidas.

Caso concreto: ação de busca e apreensão extinta por irregularidade na notificação do devedor.

Em um caso envolvendo financiamento garantido por alienação fiduciária, o Banco Santander ajuizou ação de busca e apreensão alegando inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) e obteve inicialmente liminar para apreensão do veículo.

A medida, entretanto, foi posteriormente suspensa e a ação acabou extinta sem resolução do mérito, porque a notificação extrajudicial utilizada para comprovar a constituição em mora havia sido enviada para endereço diferente daquele indicado no contrato.

Ao analisar o caso, o juízo aplicou o entendimento do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que o próprio devedor a receba. No processo concreto, porém, a comunicação havia sido encaminhada a outro endereço, razão pela qual não foi considerada válida para comprovar a mora.

Diante da ausência desse requisito, a 5ª Vara Cível de Guarulhos/SP extinguiu a ação de busca e apreensão, reconhecendo a falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo. O Banco Santander também foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo nº 1032389-91.2024.8.26.0224 – 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP – TJSP.

9. O banco pode cobrar judicialmente qualquer dívida?

O banco pode buscar judicialmente a satisfação de créditos que considere devidos, mas isso não significa que toda cobrança apresentada pelo banco será necessariamente procedente ou poderá ser realizada por qualquer tipo de processo.

Para uma execução, por exemplo, é necessário que exista obrigação representada por título que permita a utilização da via executiva e que estejam presentes os requisitos legais pertinentes. Dependendo da documentação disponível, o credor poderá ter de utilizar uma ação de cobrança ou uma ação monitória.

Além disso, mesmo quando existe dívida, podem surgir discussões sobre aspectos como exigibilidade da obrigação, prescrição, legitimidade das partes, garantias, documentação, cálculo do débito, encargos cobrados e regularidade do procedimento adotado.

Nas operações bancárias, a documentação pode envolver contratos, Cédulas de Crédito Bancário, aditivos, renegociações, extratos e demonstrativos de evolução do débito. A suficiência desses documentos deve ser examinada de acordo com o tipo de demanda e com as particularidades do caso.

Portanto, o simples fato de um banco ajuizar uma ação não significa que o valor cobrado ou a própria pretensão estejam automaticamente corretos. O processo existe justamente para que a cobrança possa ser submetida ao contraditório e ao controle judicial.

Caso concreto: contratos bancários que ultrapassavam R$ 2,1 milhões foram anulados após perícia grafotécnica comprovar falsidade de assinaturas

Em um caso envolvendo o Banco Santander, foram discutidos dois contratos bancários celebrados em nome de uma pessoa física: um contrato de arrendamento mercantil e uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). As operações envolviam valores originalmente próximos de R$ 900 mil e, quando atualizadas pelos índices contratuais, já ultrapassavam R$ 2,1 milhões.

A parte sustentou que jamais havia celebrado aquelas operações e que seus dados haviam sido utilizados indevidamente. Durante o processo, foi realizada perícia grafotécnica, e o laudo técnico concluiu que as assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais não haviam sido produzidas por ele.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias, com participação do advogado Renato Gomes, integrante da equipe do escritório.

Diante do resultado da perícia, a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP declarou a nulidade dos dois contratos bancários em relação à pessoa física, afastando sua responsabilidade pessoal pelas obrigações deles decorrentes.

O Banco Santander recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No julgamento da apelação, o TJSP considerou a prova pericial firme e coerente e registrou que as assinaturas apresentavam falsificação grosseira, mantendo a nulidade dos contratos e negando provimento ao recurso da instituição financeira.

O caso demonstra que a existência formal de contratos apresentados por uma instituição financeira não impede a discussão judicial sobre a autenticidade das assinaturas, a validade da contratação e a responsabilidade da pessoa apontada como devedora ou garantidora. Em situações de suspeita de fraude bancária ou falsidade de assinatura em contrato bancário, a análise documental e, quando necessária, a realização de perícia grafotécnica podem ser determinantes para verificar se a obrigação pode efetivamente ser exigida.

Processo nº 1049619-04.2022.8.26.0100 – 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

10. Preciso esperar o banco entrar com processo para procurar um advogado?

Não. Em situações envolvendo valores relevantes, empresas, múltiplos contratos, garantias ou risco patrimonial, a análise jurídica antes do processo pode ser tão importante quanto a defesa depois da citação.

Enquanto a cobrança ainda está em estágio extrajudicial, é possível examinar contratos, garantias, composição do saldo, exposição patrimonial e condições de eventual negociação.

Essa análise é especialmente relevante antes de assinar confissões de dívida, novas Cédulas de Crédito Bancário, aditivos ou instrumentos que consolidem contratos anteriores ou acrescentem novas garantias.

Uma renegociação pode resolver o problema, mas também pode alterar significativamente a posição jurídica do devedor. Em determinadas situações, contratos ou cobranças que ainda admitiam discussões podem ser reunidos em um novo instrumento, acompanhado de reconhecimento de saldo, novas garantias ou obrigações adicionais.

Para empresas, a avaliação preventiva permite ainda identificar quais contratos representam maior risco para a atividade, para o fluxo de caixa e para o patrimônio de sócios ou avalistas.

Isso não significa que toda pessoa com uma parcela atrasada precise contratar um advogado. Dívidas simples, de pequeno valor e sem repercussões jurídicas relevantes muitas vezes podem ser tratadas diretamente com a instituição financeira.

A análise profissional ganha importância sobretudo quando existem valores expressivos, dívidas empresariais, vários contratos, garantias sobre bens, avalistas, exposição patrimonial, dificuldade para compreender a composição do débito ou perspectiva de judicialização.

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2. O que o banco pode fazer quando a dívida não é paga?

11. O banco pode negativar meu CPF ou CNPJ por uma dívida?

Em determinadas situações, uma dívida vencida e não paga pode resultar na inclusão do CPF ou CNPJ do devedor em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, observadas as regras aplicáveis.

A negativação é diferente da cobrança judicial e pode ocorrer independentemente do ajuizamento de processo quando presentes os requisitos pertinentes.

Para pessoas físicas, a restrição pode dificultar a obtenção de cartões, financiamentos e empréstimos. Para empresas, pode afetar capital de giro, limites bancários e relações comerciais.

A existência de uma anotação, entretanto, não torna automaticamente incontroversa a dívida que lhe deu origem.

Se o débito não existir, já tiver sido pago, estiver sendo atribuído a pessoa que não seja responsável pela obrigação, apresentar informação incorreta ou existir outra irregularidade relevante, a negativação pode ser questionada.

Também é importante diferenciar os cadastros negativos tradicionais, como Serasa e SPC, do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, que possui finalidade e funcionamento próprios.

Portanto, diante de uma negativação relevante, especialmente quando o valor não é reconhecido ou existe dúvida sobre sua origem, o primeiro passo não deve ser necessariamente pagar ou renegociar: é importante compreender qual dívida deu origem à restrição e se a informação registrada corresponde efetivamente à obrigação existente.

12. Quanto tempo uma dívida bancária pode ficar negativada?

Como regra aplicável aos cadastros de inadimplentes nas relações de consumo, uma informação negativa não pode permanecer registrada por período superior a cinco anos.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esse prazo deve ser contado a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, e não da data escolhida posteriormente pelo credor para realizar a inscrição.

Isso significa, por exemplo, que uma obrigação vencida há quatro anos não pode ser posteriormente negativada para permanecer por outros cinco anos no cadastro.

É importante, entretanto, separar três questões:

negativação, existência da dívida e possibilidade de cobrança judicial.

A retirada ou impossibilidade de manutenção da anotação negativa não significa automaticamente que a obrigação deixou de existir. Da mesma forma, não permite concluir isoladamente se a pretensão de cobrança está ou não prescrita.

Por outro lado, uma dívida antiga também não deve ser paga ou renegociada apenas porque voltou a ser apresentada ao devedor. Dependendo do caso, é necessário verificar quando ocorreu o vencimento, qual obrigação está sendo cobrada, se houve renegociação ou reconhecimento posterior e se ainda existe possibilidade de cobrança judicial.

São análises diferentes, e confundi-las pode levar tanto à falsa impressão de que “depois de cinco anos a dívida desaparece” quanto à conclusão igualmente inadequada de que uma dívida antiga ainda pode ser cobrada judicialmente sem qualquer limitação temporal.

13. O banco pode protestar uma dívida em cartório?

Determinadas dívidas e documentos representativos de obrigações podem ser levados a protesto quando presentes os requisitos legais.

O protesto é diferente da negativação em Serasa ou SPC e também não se confunde com processo judicial.

Por isso, uma mesma situação de inadimplência pode gerar cobrança extrajudicial, negativação, protesto e eventualmente cobrança judicial.

A existência do protesto, porém, não impede que a obrigação que lhe deu origem seja analisada.

Se o débito não for reconhecido, tiver sido pago, estiver sendo exigido de pessoa que não seja responsável, apresentar divergências relevantes ou existir outra irregularidade, é necessário verificar o documento levado a protesto e a origem da cobrança.

Para empresas, essa análise pode ser particularmente importante porque o protesto pode repercutir no acesso ao crédito e nas relações comerciais, fazendo com que uma cobrança eventualmente questionável produza consequências muito além do próprio valor exigido.

14. O banco pode cobrar a dívida por telefone, WhatsApp e e-mail?

Sim. A existência de uma dívida pode dar origem a cobranças extrajudiciais por diferentes canais, inclusive telefone, mensagens e e-mail, desde que sejam respeitados os limites legais aplicáveis.

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça durante a cobrança.

Portanto, uma coisa é o banco ou uma empresa de cobrança entrar em contato para informar a existência da dívida, apresentar valores ou propor negociação. Outra é realizar cobranças de maneira abusiva, ameaçadora ou constrangedora.

Também é recomendável ter cautela com mensagens recebidas em nome de bancos, escritórios ou empresas de cobrança. Antes de realizar qualquer pagamento ou fornecer dados, é importante confirmar a origem da comunicação, a existência da dívida e a legitimidade do canal utilizado.

Para dívidas empresariais, nem toda relação estará necessariamente submetida ao Código de Defesa do Consumidor da mesma maneira. Ainda assim, cobranças não autorizam ameaças, exposição indevida ou utilização de meios ilícitos.

Receber uma cobrança por WhatsApp ou telefone também não significa que exista necessariamente um processo judicial. Cobrança extrajudicial e cobrança judicial são situações diferentes.

15. Existe limite para a cobrança de uma dívida pelo banco?

Sim. A existência de uma dívida não autoriza o credor a utilizar qualquer meio para cobrar.

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça.

Isso significa que o banco pode realizar cobranças, encaminhar comunicações, apresentar propostas de negociação e, quando juridicamente cabível, adotar medidas judiciais. O que não pode é transformar o exercício do direito de cobrança em mecanismo de intimidação ou constrangimento indevido.

Também devem ser analisadas situações como cobrança de dívida inexistente, cobrança de valor já pago, inclusão indevida de encargos ou atribuição da obrigação a pessoa que não seja responsável por ela.

No ambiente judicial, o credor também está sujeito às regras processuais. Bloqueios, penhoras, pesquisas patrimoniais e demais medidas coercitivas dependem dos requisitos e das decisões judiciais correspondentes.

Portanto, dever uma quantia não significa perder direitos. A legitimidade da dívida e a legalidade dos meios utilizados para cobrá-la são questões distintas.

16. O banco pode ligar para familiares ou funcionários para cobrar uma dívida?

O banco ou a empresa responsável pela cobrança deve ter cuidado para não expor indevidamente a situação financeira do devedor a terceiros nem utilizar familiares, colegas de trabalho ou funcionários como instrumento de constrangimento.

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a exposição do consumidor inadimplente ao ridículo e a utilização de constrangimento ou ameaça na cobrança.

Pode haver situações em que um terceiro simplesmente atenda a uma ligação ou receba uma tentativa de contato. Isso é diferente de revelar detalhes da dívida, insistir na cobrança perante terceiros ou utilizar essas pessoas para pressionar o devedor.

No caso de empresários, é importante fazer outra distinção. Se determinado sócio, avalista, fiador ou garantidor também for juridicamente responsável pela obrigação, o contato com ele não ocorre apenas pelo fato de ser familiar, funcionário ou sócio, mas em razão da posição que eventualmente ocupa no contrato.

Por isso, é necessário verificar quem efetivamente assumiu a obrigação. Ser parente do devedor, empregado da empresa ou simplesmente integrar o quadro societário não significa automaticamente ser responsável pela dívida bancária.

17. O banco pode cobrar uma dívida antiga?

Uma dívida antiga não deve ser considerada automaticamente inexistente apenas porque passaram alguns anos. É necessário distinguir cobrança extrajudicial, negativação e cobrança judicial.

Nas relações de consumo, informações negativas não podem permanecer indefinidamente nos cadastros de inadimplentes. O prazo máximo previsto para essas informações é, em regra, de cinco anos, observadas as particularidades aplicáveis.

Isso, contudo, não significa que toda dívida “desapareça” depois de cinco anos.

Outra questão é a prescrição da pretensão de cobrança judicial, cujo prazo depende da natureza da obrigação e de acontecimentos capazes de interferir em sua contagem. Também existe a chamada prescrição intercorrente, que pode ser discutida em determinados processos que já estão em andamento.

O próprio Banco Central esclarece, ao tratar do SCR, que o fato de uma dívida deixar de aparecer no relatório após o período aplicável não significa, por si só, que o valor em aberto não possa mais ser exigido.

Portanto, diante de uma dívida antiga, a pergunta correta não é apenas “quantos anos se passaram?”, mas também qual é o tipo de dívida, quando venceu, se houve renegociação ou reconhecimento, se existe processo judicial e quais atos ocorreram ao longo do tempo.

Prescrição e dívidas antigas serão tratadas de forma específica mais adiante neste guia.

Caso concreto: cobrança bancária de mais de R$ 747 mil foi julgada improcedente por prescrição e ausência de prova da dívida

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, a instituição financeira ajuizou ação contra uma empresa para cobrar obrigação decorrente de empréstimo que teria sido concedido em junho de 2013. Segundo o banco, o valor originalmente disponibilizado teria sido de R$ 247.543,48 e o débito atualizado já alcançava R$ 747.116,91 quando a ação foi proposta, em janeiro de 2022.

A defesa sustentou a prescrição da pretensão de cobrança e também questionou a documentação apresentada para demonstrar a própria existência da dívida.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP reconheceu que a pretensão possuía natureza condenatória e que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, incidia o prazo prescricional de cinco anos. Considerando a data indicada pelo próprio banco para o início da inadimplência, o juízo concluiu que a prescrição havia ocorrido anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão destacou ainda um segundo fundamento relevante: o banco não apresentou o contrato firmado entre as partes e os documentos juntados não foram considerados suficientes para comprovar a existência da obrigação. Entre eles estavam extratos sistêmicos produzidos unilateralmente e extrato de conta corrente que sequer correspondia aos dados indicados na petição inicial.

Diante disso, a ação foi julgada improcedente, com reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. O Banco Bradesco também foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O caso demonstra por que uma dívida antiga não deve ser analisada apenas a partir da existência de um saldo apresentado pelo banco. É necessário verificar quando surgiu a pretensão de cobrança, qual prazo prescricional se aplica, se ocorreu algum fato capaz de interferir em sua contagem e, além disso, se existem documentos suficientes para demonstrar a própria existência e composição da obrigação exigida.

O caso ainda traz outra reflexão importante: antes de pensar em como pagar uma dívida bancária, a primeira pergunta não deve ser apenas “como pagar?”, mas também “essa cobrança é válida e está juridicamente demonstrada?”.

Neste exemplo, se a empresa demandada tivesse aceitado uma proposta de acordo antes de analisar a cobrança e apresentar sua defesa, poderia ter reconhecido ou consolidado uma obrigação cuja exigibilidade acabou sendo afastada judicialmente, comprometendo de forma relevante as teses que posteriormente levaram à improcedência da ação.

Por isso, especialmente em dívidas antigas ou de valor relevante, avaliar a documentação, a prescrição e a própria validade da cobrança antes de assumir novas obrigações pode ser tão importante quanto negociar condições de pagamento.

Processo nº 1001670-81.2022.8.26.0100 – 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

18. O banco pode cancelar meu limite ou cartão porque estou devendo?

A inadimplência pode repercutir na concessão e manutenção de crédito, mas a situação deve ser analisada conforme o produto contratado, as condições da relação bancária e as regras aplicáveis.

Limites de cartão, cheque especial, linhas de capital de giro e outras modalidades envolvem análise de risco. Alterações na capacidade financeira e inadimplência podem influenciar a decisão da instituição sobre manutenção ou concessão de crédito.

Para empresas, essa consequência merece especial atenção. A redução abrupta de linhas utilizadas para capital de giro, antecipação de recebíveis ou despesas correntes pode produzir impacto direto na operação.

Por isso, antes de uma renegociação empresarial, não basta analisar a parcela oferecida pelo banco. É importante avaliar também o que poderá acontecer com as linhas de crédito utilizadas pela empresa e se a nova estrutura continuará compatível com seu funcionamento.

Também é fundamental distinguir cancelamento ou redução de crédito disponível da retirada de recursos que já pertencem ao cliente. São situações diferentes e que podem envolver questões contratuais e jurídicas distintas.

19. O banco pode encerrar minha conta porque tenho uma dívida?

A existência de uma dívida e o encerramento da conta bancária não devem ser tratados como se fossem automaticamente a mesma coisa.

As instituições financeiras podem encerrar contas observando as regras regulatórias, contratuais e os procedimentos aplicáveis.

Por isso, não é correto concluir genericamente que qualquer inadimplência permita ao banco encerrar imediatamente uma conta sem observar os requisitos pertinentes.

Para empresas, compreender a razão da medida pode ser particularmente importante. Uma conta utilizada para recebimentos, pagamento de funcionários, fornecedores, tributos e outras despesas pode ser essencial para a continuidade da operação.

Também é necessário diferenciar encerramento de conta, cancelamento de limite de crédito, restrição interna por questões de segurança e bloqueio judicial.

Se uma conta foi encerrada ou teve sua movimentação restringida, é importante identificar concretamente a origem da medida antes de presumir que se trata simplesmente de uma consequência inevitável da dívida.

20. O banco pode usar dinheiro que está na minha conta para pagar uma dívida?

Não existe uma resposta única. É necessário verificar o contrato, a dívida envolvida, eventual autorização para débito e a natureza dos recursos existentes na conta.

O Banco Central informa que o débito automático depende de autorização prévia do cliente, que pode ter sido concedida inclusive em contratos de empréstimo ou financiamento.

Por isso, quando valores são utilizados pelo próprio banco para amortizar uma dívida, um dos primeiros pontos a verificar é qual cláusula ou autorização estaria fundamentando o débito e a qual obrigação ele se refere.

Também é fundamental distinguir essa situação de um bloqueio judicial.

No bloqueio judicial, a instituição financeira está cumprindo ordem expedida em processo, frequentemente por meio do Sisbajud. Nesse caso, entram em discussão regras próprias de penhora e eventual impenhorabilidade dos recursos atingidos.

Podem existir ainda situações envolvendo salário, aposentadoria, verbas alimentares ou recursos relevantes para a atividade empresarial, que exigem análise específica.

Assim, se valores desapareceram ou foram utilizados para pagamento de determinada operação e o titular não compreende a origem da movimentação, não é recomendável presumir que qualquer retenção seja legítima apenas porque existe uma dívida com o mesmo banco. É necessário identificar o lançamento, a autorização contratual invocada e a eventual existência de ordem judicial.

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3. Negociação e renegociação de dívidas bancárias

21. Como negociar uma dívida bancária?

Para negociar uma dívida bancária, o primeiro passo é conhecer exatamente o que está sendo cobrado antes de discutir quanto será pago. É recomendável identificar o contrato de origem, o saldo atualizado, os encargos incidentes, as garantias existentes, quem responde pela obrigação e se já existe cobrança judicial.

Depois disso, deve-se avaliar a capacidade real de pagamento. Uma proposta de acordo somente é útil se puder ser cumprida sem criar, pouco tempo depois, uma nova situação de inadimplência.

A negociação pode envolver, conforme o caso, desconto para pagamento à vista, parcelamento, redução de determinados encargos, alteração do fluxo de pagamento, alongamento do prazo ou reorganização de diferentes operações bancárias. As condições, entretanto, dependem da política da instituição financeira e das circunstâncias concretas da dívida.

No caso de empresas, a análise deve considerar também o impacto do acordo sobre o fluxo de caixa, capital de giro e continuidade da atividade. Uma parcela aparentemente acessível pode se tornar insustentável quando somada a salários, tributos, fornecedores e demais despesas operacionais.

Também é importante verificar o documento que formalizará o acordo. Uma renegociação pode consolidar contratos anteriores, estabelecer vencimento antecipado, prever perda de descontos em caso de inadimplência ou incluir novas garantias, avalistas, confissão de dívida ou uma nova Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Outro cuidado importante é avaliar se, ao renegociar, o devedor não estará transformando uma obrigação que ainda admitia discussão em um novo título muito mais robusto em favor do banco.

Antes da renegociação, podem existir questões relevantes sobre a própria contratação, a documentação apresentada, a origem e evolução do débito, os encargos cobrados, a responsabilidade de garantidores ou até mesmo a possibilidade de o banco utilizar determinada via processual. Dependendo da natureza da obrigação e dos documentos existentes, a instituição financeira pode precisar primeiro ajuizar uma ação de conhecimento, na qual a existência e o valor da dívida serão submetidos ao contraditório antes de eventual cobrança forçada.

Uma dívida de cartão de crédito ajuda a compreender essa diferença. Em determinadas situações, o banco não dispõe de título executivo que lhe permita iniciar diretamente uma execução e precisa recorrer, por exemplo, a uma ação de cobrança ou ação monitória. Nesse processo, o devedor poderá questionar a obrigação e as provas apresentadas, e a cobrança poderá inclusive ser julgada improcedente se o banco não demonstrar adequadamente seu direito.

Se, entretanto, essa mesma dívida for posteriormente consolidada em uma renegociação formalizada por meio de confissão de dívida, Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou outro instrumento que preencha os requisitos de título executivo, o cenário processual pode mudar significativamente. Em caso de novo inadimplemento, o banco poderá, conforme o instrumento firmado, iniciar diretamente uma execução, e determinadas discussões relacionadas à relação anterior podem se tornar mais difíceis ou assumir contornos jurídicos diferentes.

Um exemplo fora do ambiente bancário ajuda a compreender esse cuidado. Imagine a entrega de uma casa ou apartamento recém-construído. Antes de receber o imóvel, o adquirente normalmente realiza uma vistoria para verificar se aquilo que está sendo entregue corresponde ao que foi contratado e se existem defeitos aparentes. Se ele simplesmente assina um documento declarando que realizou a vistoria e recebeu o imóvel em determinadas condições, sem antes conferir adequadamente o que está recebendo, esse documento poderá posteriormente ser utilizado como elemento relevante para demonstrar sua concordância com a situação constatável naquele momento. Isso não significa que a assinatura elimine todo e qualquer direito futuro, determinados vícios podem ser ocultos ou surgir posteriormente, mas certamente pode tornar muito mais difícil discutir aquilo que poderia ter sido verificado antes da aceitação.

Com uma renegociação bancária, o raciocínio é semelhante. Antes de assinar um novo contrato, aditivo, confissão de dívida ou Cédula de Crédito Bancário (CCB), é importante examinar aquilo que está sendo consolidado. Operações anteriores podem apresentar questões relacionadas à contratação, documentação, encargos, garantias ou mesmo à comprovação do saldo exigido. Ao renegociá-las sem essa análise, o devedor pode acabar reconhecendo determinado valor, reunindo diferentes operações em uma nova obrigação e entregando ao banco um instrumento juridicamente mais robusto do que os documentos que existiam anteriormente. Em eventual inadimplemento da renegociação, algumas discussões que poderiam ser realizadas de forma mais ampla sobre as operações originárias podem se tornar mais difíceis ou assumir contornos jurídicos diferentes.

A lógica é semelhante em uma renegociação bancária: assinar um acordo não significa apenas definir como uma dívida será paga; pode significar também reconhecer, consolidar ou substituir obrigações e alterar substancialmente a posição jurídica das partes. Por isso, antes da assinatura, é importante analisar não apenas as vantagens financeiras oferecidas, mas também quais direitos, garantias e possibilidades de discussão poderão ser afetados pela nova contratação.

Por isso, negociar uma dívida bancária não deve significar apenas buscar “a menor parcela”. O objetivo deve ser alcançar uma solução financeiramente viável e juridicamente compreendida antes da assinatura.

Essa análise prévia da documentação também possui dimensão empresarial e de gestão de risco. Em artigo publicado no Valor Econômico, Marcelo Adryel Dias abordou por que empresas podem acabar reconhecendo, negociando ou pagando passivos bancários antes de verificar se a dívida está adequadamente demonstrada.

22. Vale a pena renegociar uma dívida com o banco?

Pode valer a pena, mas nem toda renegociação bancária representa uma vantagem para o devedor.

Uma renegociação pode ser positiva quando reduz efetivamente o custo da dívida, concede desconto relevante, estabelece um fluxo de pagamento compatível com a capacidade financeira ou resolve uma situação de cobrança ou processo judicial em condições adequadas.

O problema é avaliar a proposta apenas pelo valor da nova parcela.

Uma dívida de R$ 300 mil, por exemplo, pode passar a ter uma prestação mensal aparentemente mais confortável, mas isso não significa necessariamente que houve redução da obrigação. O prazo pode ter sido ampliado, novos encargos podem ter sido incorporados e o valor total a pagar pode ter aumentado significativamente.

Também devem ser analisadas as consequências jurídicas da renegociação. Dependendo do instrumento, o devedor poderá reconhecer determinado saldo, consolidar contratos anteriores e oferecer garantias que antes não existiam.

Em operações empresariais, é especialmente importante verificar se sócios que anteriormente não respondiam pessoalmente pela dívida passarão a assinar como avalistas, fiadores ou garantidores.

Portanto, antes de concluir se vale a pena renegociar uma dívida bancária, é recomendável comparar pelo menos o saldo atual, o valor efetivamente negociado, o custo total do novo acordo, o prazo, os encargos, as garantias e as consequências do eventual descumprimento.

A melhor renegociação não é necessariamente aquela que apresenta a menor parcela, mas aquela que efetivamente melhora a situação do devedor sem criar riscos desproporcionais.

23. É melhor negociar diretamente com o banco ou por meio de advogado?

Nem toda negociação de dívida bancária exige a participação de advogado. Dívidas simples, de menor valor e sem discussão relevante sobre contrato, garantias ou processo judicial podem muitas vezes ser negociadas diretamente com a instituição financeira.

A situação muda quando a dívida envolve valores expressivos, empresas, vários contratos, capital de giro, CCB, Pronampe, avalistas, garantias patrimoniais ou processo judicial em andamento.

Nesses casos, a negociação deixa de ser apenas uma discussão sobre desconto e parcelamento. É necessário avaliar também os efeitos jurídicos da proposta.

Um advogado pode analisar, por exemplo, se o acordo cria novas garantias, se há reconhecimento ou consolidação de obrigações anteriores, quais direitos podem ser afetados pela assinatura, como ficará um processo existente e quais serão as consequências em caso de novo inadimplemento.

Se já houver execução, ação de cobrança ou ação monitória, também é importante que eventual acordo trate adequadamente do processo, das garantias e penhoras existentes, das custas, dos honorários e da forma de encerramento ou suspensão da demanda.

A principal diferença é que, em situações complexas, a proposta passa a ser analisada não apenas sob a pergunta “quanto o banco aceita receber?”, mas também sob a perspectiva de “quais direitos, obrigações e riscos surgem se este acordo for assinado?”.

24. Como saber se a proposta de acordo do banco é realmente boa?

Para saber se uma proposta de acordo bancário é realmente vantajosa, não analise apenas o valor da parcela ou o percentual de desconto anunciado.

O ideal é comparar a situação atual da dívida com todas as condições da nova obrigação.

Entre os principais pontos a verificar estão:

  • qual é o saldo que o banco afirma ser devido;
  • qual será o valor efetivamente pago no acordo;
  • quanto será pago de entrada;
  • quantas parcelas existirão;
  • quais juros e encargos incidirão;
  • qual será o custo total da renegociação;
  • quais garantias serão mantidas ou acrescentadas;
  • quem assinará como devedor, avalista ou garantidor;
  • o que acontece se uma parcela atrasar;
  • se haverá perda do desconto em caso de inadimplemento;
  • como ficará eventual processo judicial já existente.
  • se a renegociação transformará obrigações ainda discutíveis em um novo título mais robusto em favor do banco.

Um desconto expressivo sobre um saldo apresentado pelo banco também deve ser interpretado com cuidado. É importante compreender sobre qual valor o percentual está sendo calculado e quanto efetivamente será desembolsado até o final.

Para empresas, existe ainda outra pergunta essencial: o fluxo de pagamento cabe realisticamente no caixa da empresa?

Um acordo pode ser matematicamente vantajoso e, ainda assim, ser inadequado se exigir uma entrada que comprometa a operação ou parcelas incompatíveis com a geração de caixa.

Por isso, uma boa proposta de acordo deve ser analisada sob três perspectivas: valor, capacidade de pagamento e consequências jurídicas.

25. É possível conseguir desconto em uma dívida bancária?

Sim. Em determinadas situações, bancos e instituições financeiras podem oferecer descontos para a liquidação ou renegociação de dívidas, especialmente quando existe inadimplência.

O desconto, entretanto, não é um direito automático do devedor e não existe um percentual obrigatório que o banco tenha de conceder.

As condições podem variar conforme a instituição, o tipo de operação, o tempo de atraso, o estágio da cobrança, as garantias existentes, a capacidade de pagamento, a possibilidade de pagamento à vista e as políticas internas do credor.

Também é importante compreender o que significa o percentual anunciado. Uma proposta de “70% de desconto”, por exemplo, precisa ser comparada com o saldo efetivamente exigido, a composição desse saldo e o valor total que será pago no acordo.

Em dívidas empresariais elevadas ou que já estejam judicializadas, a negociação também pode envolver outros elementos além do desconto: prazo, entrada, parcelamento, manutenção ou liberação de garantias, encerramento do processo e tratamento de valores eventualmente bloqueados ou penhorados.

Portanto, é possível conseguir desconto em dívida bancária, inclusive em determinadas dívidas já levadas à Justiça, mas não existe uma tabela universal de descontos nem garantia de que determinada instituição aceitará uma proposta específica.

26. Quanto de desconto o banco pode dar em uma dívida?

Não existe um percentual máximo ou mínimo geral de desconto que todo banco seja obrigado a oferecer em uma negociação de dívida.

Na prática, as condições podem variar muito. Algumas propostas praticamente apenas parcelam o saldo; outras podem envolver reduções significativas, especialmente em determinadas situações de inadimplência e pagamento à vista.

Por isso, afirmações como “todo banco dá 90% de desconto” ou “depois de alguns anos o banco é obrigado a aceitar determinado percentual” não devem ser tratadas como regra.

O percentual dependerá de diversos fatores, entre eles a instituição credora, a modalidade da operação, o histórico da dívida, o tempo de inadimplência, a existência de garantias, o estágio de eventual processo judicial e a forma de pagamento proposta.

Também é preciso avaliar o ponto de partida utilizado pelo banco. Um desconto de 80% sobre determinado saldo atualizado não significa necessariamente que o devedor pagará apenas 20% do valor originalmente recebido ou contratado.

Em negociações relevantes, portanto, é mais útil perguntar “quanto será efetivamente pago para encerrar a obrigação e em quais condições?” do que observar isoladamente o percentual de desconto divulgado.

Caso concreto: dívida bancária de R$ 429 mil quitada por R$ 11,5 mil após acordo judicial

Um exemplo concreto de redução significativa ocorreu no Processo nº 1001205-67.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, envolvendo o Banco Santander (Brasil) S.A.

No caso, em que houve atuação da M. A. Dias Advogados Associados, uma dívida cobrada judicialmente no valor de R$ 429.152,03 foi objeto de negociação durante o processo e resultou em acordo para quitação integral por R$ 11.574,78, representando uma redução superior a 97% em relação ao valor então cobrado.

O caso demonstra que, em determinadas circunstâncias, uma dívida bancária já judicializada pode ser negociada por valor significativamente inferior ao montante cobrado, inclusive mediante acordo celebrado durante o processo.

Esse resultado, entretanto, não estabelece um percentual de desconto aplicável a outras dívidas. As condições de cada negociação dependem de fatores como instituição credora, modalidade da operação, estágio da cobrança ou do processo, garantias existentes, capacidade de pagamento e estratégia adotada na negociação.

Por isso, resultados concretos como esse devem ser compreendidos como exemplos de possibilidades negociais verificadas em situações específicas, e não como indicação de que determinado percentual de redução será obtido em qualquer caso.

Processo nº 1001205-67.2025.8.26.0100 – 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

27. É possível negociar uma dívida bancária que já está em processo?

Sim. Uma dívida bancária pode ser negociada mesmo depois do ajuizamento de uma ação de execução, ação de cobrança ou ação monitória.

O fato de existir processo judicial não impede, por si só, que credor e devedor cheguem a um acordo.

A negociação, porém, passa a exigir cuidados adicionais porque já existe uma demanda em andamento. É necessário definir claramente, entre outros pontos, como ficará o processo, se haverá suspensão ou extinção, o que acontecerá com penhoras ou bloqueios existentes, quem arcará com custas e honorários e quais serão as consequências se o acordo não for cumprido.

Em uma execução bancária, por exemplo, pode já existir bloqueio de valores pelo Sisbajud, restrição sobre veículos, penhora de imóvel ou outra medida de constrição patrimonial. O acordo deve esclarecer o tratamento dessas medidas.

Também é importante não presumir que a existência do processo torna a negociação necessariamente melhor ou pior. Em determinados casos, o ajuizamento pode alterar a dinâmica da negociação; em outros, o credor pode entender que possui garantias suficientes para prosseguir com a cobrança.

Se houver defesa processual possível, a decisão de celebrar um acordo também deve considerar os riscos e perspectivas do processo, e não apenas o valor apresentado pelo banco.

Portanto, é perfeitamente possível negociar uma dívida bancária judicializada, mas a negociação deve contemplar tanto a dívida quanto o destino do processo.

Caso concreto: execução bancária superior a R$ 2,2 milhões encerrada após acordo por R$ 80 mil

Um exemplo concreto ocorreu no Processo nº 1008698-62.2023.8.26.0554, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, em execução ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A.

No caso, em que houve atuação da M. A. Dias Advogados Associados, o débito executado atingia R$ 2.212.460,62. Após a condução da defesa e das tratativas negociais realizadas no curso do processo, foi formalizado acordo para encerramento da execução mediante pagamento de R$ 80.091,12 em parcela única, correspondente a uma redução superior a 96% em relação ao montante então executado.

O acordo foi posteriormente homologado judicialmente, e, após o cumprimento da obrigação, a execução foi extinta, com determinação de cancelamento das eventuais restrições incidentes sobre bens ou em nome dos executados.

O caso demonstra, na prática, que a existência de uma execução bancária, mesmo envolvendo dívida superior a R$ 2 milhões, não impede a construção de uma solução negociada durante o próprio processo judicial.

As condições alcançadas em uma negociação, contudo, dependem das particularidades de cada situação. Podem influenciar o ambiente negocial fatores como valor e natureza da operação, estágio e tempo de tramitação do processo, garantias existentes, perspectivas de recuperação do crédito, capacidade de pagamento e estratégia adotada pelas partes.

Por isso, a existência de um processo judicial não deve levar automaticamente à conclusão de que as únicas alternativas são o pagamento integral do valor executado ou a perda de patrimônio. Dependendo das circunstâncias, defesa processual e negociação podem coexistir dentro de uma estratégia voltada à solução da dívida.

Processo nº 1008698-62.2023.8.26.0554 – 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP – TJSP.

28. Posso fazer acordo depois que minha conta já foi bloqueada?

Sim. O bloqueio judicial de uma conta não impede que as partes negociem e celebrem um acordo.

Quando já existe bloqueio de valores, porém, é fundamental que a negociação estabeleça expressamente o que acontecerá com o dinheiro bloqueado.

Dependendo do acordo, os valores podem ser utilizados para amortizar ou quitar parte da dívida, podem existir condições para sua liberação ou pode ser necessário requerer ao juiz uma providência específica.

É importante compreender que a celebração do acordo não necessariamente provoca o desbloqueio automático da conta ou dos valores constritos. Se o bloqueio foi determinado judicialmente, a liberação normalmente dependerá da providência processual correspondente e da decisão do juízo.

O mesmo cuidado vale para outras penhoras ou restrições existentes no processo.

Antes de pagar uma entrada ou assinar o acordo, portanto, é recomendável verificar se o documento deixa claro:

quanto está bloqueado, como esse valor será considerado, qual saldo permanecerá, quais medidas serão requeridas no processo e em que momento eventual liberação deverá ocorrer.

Isso evita uma situação em que o devedor celebra o acordo imaginando que o bloqueio desaparecerá imediatamente, mas o instrumento não disciplina adequadamente a questão.

29. O que devo analisar antes de assinar uma renegociação bancária?

Antes de assinar uma renegociação bancária, é importante analisar não apenas a nova parcela, mas todo o conteúdo financeiro e jurídico da operação.

Entre os principais pontos estão o saldo utilizado pelo banco, a origem das dívidas que serão renegociadas, os juros, o prazo, o custo total, o valor da entrada e as consequências do atraso.

Também deve ser verificado se a renegociação:

  • consolida diferentes contratos em uma única dívida;
  • constitui uma nova Cédula de Crédito Bancário (CCB);
  • contém confissão ou reconhecimento de dívida;
  • mantém garantias anteriores;
  • inclui novas garantias;
  • exige aval ou fiança dos sócios;
  • oferece bens em garantia;
  • prevê vencimento antecipado;
  • estabelece perda de descontos em caso de atraso;
  • altera a responsabilidade de pessoas que anteriormente não respondiam pela obrigação.

Em dívidas empresariais, esse ponto é particularmente importante. Uma empresa pode renegociar diversas operações e obter redução da parcela mensal, mas, ao mesmo tempo, concentrar as obrigações em um novo instrumento e ampliar significativamente as garantias oferecidas ao banco.

Se já existir processo judicial, também devem ser analisados os efeitos da renegociação sobre a ação, as defesas apresentadas, as penhoras existentes e a forma de eventual suspensão ou encerramento do processo.

Portanto, antes de assinar, é importante responder a duas perguntas diferentes:

“Eu consigo pagar este acordo?”

e

“O que juridicamente estou assumindo para conseguir esse acordo?”

Caso concreto: cobrança de quase R$ 197 mil foi julgada improcedente porque o banco não comprovou a adesão à renegociação

Em um caso envolvendo o Itaú Unibanco, a instituição financeira ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 196.851,86 contra uma empresa, sustentando que as partes haviam celebrado uma proposta de renegociação de dívida no valor de R$ 175.855,59, a ser paga em 59 parcelas mensais de R$ 5.067,97.

Segundo o banco, a empresa teria aderido à renegociação mediante o pagamento de um boleto de R$ 25,00 e, posteriormente, deixado de cumprir as parcelas ajustadas. A empresa, entretanto, contestou a cobrança e sustentou que não havia manifestado anuência aos termos da proposta, que não possuía sua assinatura nem outro elemento capaz de demonstrar a efetiva aceitação da renegociação.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP destacou que cabia ao banco comprovar a efetiva adesão da empresa à proposta. O próprio documento apresentado pela instituição previa que a renegociação somente seria considerada aceita mediante o pagamento do valor indicado para formalização ou da primeira parcela.

No entanto, além de não existir instrumento contratual assinado pela empresa, o banco também não apresentou prova satisfatória de que o boleto de R$ 25,00 tivesse sido efetivamente pago. Os documentos produzidos unilateralmente pela instituição não foram considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da cliente e o aperfeiçoamento da renegociação.

Diante disso, a ação de cobrança foi julgada improcedente.

O Itaú recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O TJSP ressaltou que incumbia ao banco provar o fato constitutivo de seu direito e considerou insuficientes os elementos apresentados para demonstrar que a empresa havia efetivamente aderido à renegociação. O Tribunal também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.

O caso demonstra que uma proposta de renegociação bancária não deve ser analisada apenas pelo saldo, número de parcelas ou condições financeiras oferecidas. É igualmente importante verificar como a nova obrigação será formalizada e de que maneira ficará demonstrada a manifestação de vontade das partes.

Da mesma forma, o simples fato de existir uma proposta de parcelamento ou um registro interno produzido pela instituição financeira não significa, por si só, que uma nova obrigação tenha sido validamente constituída. Em eventual cobrança judicial, a existência e os termos da renegociação também precisam ser adequadamente demonstrados.

Por isso, antes de assinar ou aderir a uma renegociação, especialmente quando ela consolida dívidas anteriores, o devedor deve compreender não apenas quanto passará a pagar, mas também qual obrigação está reconhecendo, quais contratos estão sendo substituídos ou consolidados e quais efeitos jurídicos decorrerão da sua aceitação.

Processo nº 1011191-84.2021.8.26.0100 – 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pelo TJSP.

30. Uma renegociação pode deixar a dívida maior do que era antes?

Sim. Uma renegociação bancária pode resultar em um valor total a pagar superior ao saldo ou ao montante anteriormente considerado, especialmente quando há alongamento do prazo e incidência de novos juros e encargos.

Isso acontece porque reduzir a parcela mensal não é a mesma coisa que reduzir a dívida.

Imagine uma empresa que possui uma obrigação com prazo relativamente curto e renegocia o saldo para pagamento em vários anos. A nova prestação pode ficar muito menor e aliviar temporariamente o fluxo de caixa, mas a soma de todas as parcelas poderá ser significativamente maior.

Além disso, a renegociação pode incorporar ao novo saldo parcelas vencidas, juros, multas, encargos e valores de operações anteriores, passando a constituir uma nova obrigação.

Isso não significa que toda renegociação com aumento do valor total seja necessariamente ruim. Em algumas situações, alongar o prazo pode ser justamente o que permite preservar o caixa da empresa ou evitar consequências mais graves da inadimplência.

A análise precisa comparar custo total, capacidade de pagamento, prazo, garantias e alternativas disponíveis.

Também é importante observar que uma renegociação pode modificar não apenas o tamanho da obrigação, mas sua estrutura jurídica. Podem surgir novas garantias, avalistas, confissão de dívida ou uma nova CCB.

Por isso, ao receber uma proposta com a frase “reduzimos sua parcela”, a pergunta seguinte deve ser: “qual será o valor total que pagarei e quais novas obrigações estou assumindo?”

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4. Juros, encargos e revisão de contratos bancários

31. Como saber se os juros cobrados pelo banco são abusivos?

Não existe um percentual isolado que permita concluir, em qualquer contrato bancário, que os juros são automaticamente abusivos. Isso, entretanto, não significa que a taxa aplicada pelo banco esteja imune à análise ou que os encargos de uma operação não possam ser questionados.

Para avaliar um contrato, é necessário compreender qual modalidade de crédito foi contratada, qual taxa foi efetivamente pactuada, em que período ocorreu a contratação e quais foram as condições da operação.

Também podem ser examinados o Custo Efetivo Total (CET), a forma de capitalização, os encargos de inadimplência, tarifas, seguros eventualmente incluídos e as taxas praticadas em operações comparáveis no período.

O Banco Central divulga estatísticas de taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em diferentes modalidades. Esses dados podem funcionar como elemento de referência, embora uma simples diferença em relação à média não signifique automaticamente que haverá revisão judicial.

A análise, portanto, não termina na pergunta “a taxa é alta?”.

Em muitos casos, é necessário verificar também:

  • se a taxa efetivamente aplicada corresponde à contratada;
  • como ocorreu a capitalização;
  • quais outros encargos foram incorporados;
  • se tarifas ou seguros compõem o saldo;
  • como renegociações anteriores afetaram a dívida;
  • e de que forma o banco chegou ao valor atualmente exigido.

Especialmente em contratos empresariais, CCBs, capital de giro e operações que passaram por sucessivas renegociações, a reconstrução da dívida pode revelar que a discussão não está apenas na taxa nominal de juros, mas em toda a formação do saldo cobrado.

32. Existe um limite de juros que o banco pode cobrar?

Não existe um único limite percentual aplicável indistintamente a todos os contratos bancários.

As regras variam conforme a modalidade de crédito, a instituição, a legislação específica e o período da contratação. Por isso, a afirmação de que “banco não pode cobrar mais de 1% ao mês” não representa uma regra geral para todas as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Há, entretanto, modalidades submetidas a regras específicas. O cartão de crédito é um exemplo: determinadas dívidas originadas a partir de 3 de janeiro de 2024 estão sujeitas a limite específico para juros e encargos financeiros do crédito rotativo e do parcelamento do saldo da fatura.

Mas a inexistência de um teto geral não significa liberdade irrestrita para qualquer cobrança.

Uma pergunta muitas vezes mais útil do que “qual é o limite de juros?” é:

“Os juros e demais encargos efetivamente aplicados neste contrato correspondem ao que foi contratado e podem ser juridicamente sustentados?”

Mesmo quando não existe um percentual máximo geral aplicável à operação, podem existir questões relacionadas à taxa utilizada, capitalização, encargos, tarifas, seguros, cálculos ou outras condições específicas do contrato.

33. Banco pode cobrar juros acima de 1% ao mês?

Sim. Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não existe uma regra geral segundo a qual toda taxa superior a 1% ao mês seja automaticamente ilegal ou abusiva.

Essa distinção é importante porque uma discussão sobre juros bancários não deve ser construída apenas comparando a taxa do contrato com o percentual de 1% ao mês.

Isso, porém, também não significa que toda taxa superior a esse percentual seja necessariamente válida ou que os encargos bancários nunca possam ser questionados.

Empréstimos pessoais, cartões, financiamentos, cheque especial, capital de giro e outras operações possuem características distintas. A análise pode envolver a taxa efetivamente contratada, o Custo Efetivo Total, eventual capitalização, os demais encargos incorporados ao saldo e os parâmetros aplicáveis à modalidade e ao período da contratação.

Portanto, a pergunta juridicamente mais relevante não costuma ser apenas:

“a taxa ultrapassou 1% ao mês?”

mas:

“o que foi efetivamente contratado, o que foi cobrado e como o banco chegou ao saldo que está exigindo?”

É dessa análise concreta, e não de um percentual isolado, que podem surgir eventuais fundamentos para questionamento.

34. O que são juros abusivos em um contrato bancário?

A expressão “juros abusivos” costuma ser utilizada para descrever situações em que se questiona a taxa de juros ou outros encargos incidentes sobre uma operação bancária por eventual excessividade ou irregularidade.

Juridicamente, entretanto, não existe uma fórmula simples segundo a qual toda taxa acima de determinado percentual seja automaticamente abusiva.

Isso torna a análise mais técnica, mas não elimina a possibilidade de revisão.

É necessário examinar a modalidade da operação, a taxa contratada, a época da contratação, as condições concretas do negócio e outros elementos capazes de demonstrar como a dívida foi formada.

Além disso, muitas cobranças tratadas genericamente como “juros abusivos” envolvem na realidade uma combinação de fatores:

  • juros remuneratórios;
  • capitalização;
  • juros de mora;
  • multa;
  • tarifas;
  • seguros;
  • renegociações anteriores;
  • incorporação de parcelas vencidas;
  • e outros elementos que podem ter sido agregados ao saldo.

Por isso, quando uma dívida cresceu de forma significativa, a análise não deve começar pela tentativa de encontrar um percentual mágico de juros, mas pela reconstrução do caminho percorrido entre o valor originalmente contratado e aquilo que o banco exige atualmente.

Em eventual discussão judicial, quanto mais precisamente forem identificados os pontos questionados e seus impactos sobre o saldo, mais técnica será a controvérsia.

Assim, “juros abusivos” não devem ser tratados como uma tese genérica aplicável a qualquer dívida bancária, mas também não devem ser descartados sem que a operação concreta seja analisada.

35. O banco pode cobrar juros sobre juros?

A chamada capitalização de juros pode ser admitida em contratos bancários quando preenchidas determinadas condições. Portanto, não é correto afirmar que qualquer cobrança popularmente chamada de “juros sobre juros” seja automaticamente ilegal.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 539 o entendimento de que a capitalização com periodicidade inferior à anual pode ser admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.

O ponto central, portanto, não é apenas saber se a capitalização pode existir em abstrato, mas verificar se aquilo que foi efetivamente cobrado corresponde ao que poderia ser aplicado naquele contrato concreto.

A análise pode envolver:

  • se houve pactuação da capitalização;
  • qual periodicidade foi utilizada;
  • quais taxas foram informadas;
  • como os juros foram incorporados ao saldo;
  • e se os cálculos apresentados pelo banco correspondem às condições contratadas.

Também é importante não atribuir automaticamente todo crescimento da dívida à capitalização. Multas, juros de mora, renegociações sucessivas e incorporação de parcelas vencidas podem alterar significativamente o saldo.

Por isso, diante de uma dívida que aumentou de forma expressiva, uma investigação mais útil do que simplesmente perguntar se houve “juros sobre juros” é:

“como esse saldo foi formado e os critérios utilizados pelo banco estão juridicamente e matematicamente corretos?”

36. O que é CET e por que devo analisar o Custo Efetivo Total do empréstimo?

O Custo Efetivo Total (CET) permite compreender o custo de uma operação de crédito de maneira mais ampla do que a simples taxa nominal de juros.

Isso é importante porque duas operações com taxas aparentemente semelhantes podem resultar em custos efetivos diferentes em razão dos demais componentes envolvidos.

Por esse motivo, ao contratar ou renegociar um empréstimo, financiamento ou operação de capital de giro, analisar apenas a parcela mensal ou a taxa anunciada pode produzir uma percepção incompleta sobre o verdadeiro custo da dívida.

A questão ganha ainda mais relevância nas renegociações. Um banco pode apresentar uma nova parcela significativamente menor simplesmente porque o prazo foi ampliado, enquanto o montante total a ser pago aumenta.

Para empresas, diferenças aparentemente pequenas podem produzir impacto financeiro expressivo em operações de maior valor ou longa duração.

Por isso, antes de contratar ou renegociar crédito, é importante comparar pelo menos três informações:

quanto estou recebendo ou renegociando, quanto efetivamente pagarei até o final e quais obrigações ou garantias estou assumindo em contrapartida.

O CET é uma parte importante dessa análise, mas deve ser observado juntamente com a estrutura jurídica e financeira completa da operação.

37. Posso pedir revisão de um contrato bancário?

Sim. Contratos bancários podem ser submetidos à análise judicial quando existem fundamentos concretos para questionar cláusulas, encargos, cálculos ou outras condições da operação.

Essa discussão é frequentemente conhecida como ação revisional de contrato bancário, embora os pedidos dependam da irregularidade ou controvérsia efetivamente identificada.

Podem existir discussões envolvendo juros, capitalização, encargos de inadimplência, tarifas, seguros, amortização, cálculo do saldo devedor e outras condições contratuais.

A possibilidade de revisão não significa que todo contrato bancário contenha irregularidades. Da mesma forma, o fato de se tratar de um contrato firmado com uma instituição financeira não significa que todas as cobranças nele apresentadas sejam necessariamente incontestáveis.

A questão central é identificar concretamente:

  • o que foi contratado;
  • o que efetivamente foi cobrado;
  • como o saldo evoluiu;
  • quais cláusulas ou encargos estão sendo questionados;
  • e qual seria o impacto financeiro da eventual correção.

Essa análise é especialmente importante em contratos empresariais, CCBs, capital de giro e renegociações sucessivas, nos quais pode existir uma cadeia inteira de operações anteriores incorporada ao saldo atual.

Uma revisão tecnicamente fundamentada, portanto, não começa com a conclusão de que “a dívida ficou muito alta e deve estar errada”.

Começa pela reconstrução da operação e pela identificação objetiva daquilo que pode ou não ser juridicamente sustentado na cobrança.

38. Entrar com ação revisional suspende o pagamento da dívida?

Não automaticamente.

O simples ajuizamento de uma ação revisional não significa, por si só, que o devedor esteja autorizado a deixar de pagar, que a cobrança será interrompida ou que medidas decorrentes do inadimplemento ficarão automaticamente suspensas.

Determinados efeitos dependem de decisão judicial específica e dos requisitos aplicáveis aos pedidos formulados.

Por isso, é arriscado tratar uma ação revisional como se sua simples distribuição criasse uma espécie de proteção automática contra negativação, cobrança ou outras consequências.

Isso não significa, entretanto, que uma ação revisional não possa produzir efeitos relevantes durante seu curso.

Dependendo do que estiver sendo discutido, da estratégia adotada e das decisões judiciais obtidas, podem existir medidas capazes de interferir em determinados aspectos da relação entre as partes. O ponto é que esses efeitos não devem ser presumidos antes da decisão judicial correspondente.

Também pode acontecer de já existir ou surgir paralelamente uma execução, ação de cobrança ou ação monitória proposta pelo banco. Nesses casos, as estratégias precisam ser analisadas de maneira coordenada, porque a existência de uma ação revisional não faz desaparecer automaticamente o outro processo.

Portanto, antes de ajuizar uma demanda dessa natureza, é importante compreender:

  • qual irregularidade será discutida;
  • qual resultado se pretende obter;
  • quais medidas dependem de tutela judicial;
  • quais riscos continuam existindo enquanto o processo tramita;
  • e como a estratégia se relaciona com eventual cobrança ou execução promovida pelo banco.

A ação revisional deve ser tratada como instrumento jurídico voltado a uma controvérsia concreta, e não como solução automática para qualquer situação de inadimplência.

39. Posso revisar uma dívida bancária que já foi renegociada?

A existência de uma renegociação não impede, por si só, toda e qualquer análise das operações bancárias anteriores, mas os efeitos jurídicos da renegociação precisam ser examinados no caso concreto.

Essa questão é especialmente relevante quando uma dívida passou por várias renegociações.

Uma empresa, por exemplo, pode ter contratado capital de giro, posteriormente renegociado o saldo, celebrado uma nova CCB e, depois, realizado outra composição. Para compreender o valor atualmente exigido, pode ser necessário reconstruir toda essa sequência.

A renegociação pode envolver reconhecimento de saldo, novação ou não da obrigação, manutenção ou substituição de garantias e incorporação de valores provenientes de contratos anteriores.

Por isso, não é correto partir de duas conclusões extremas: nem afirmar que uma renegociação “apaga” necessariamente qualquer discussão anterior, nem presumir que todos os contratos antigos poderão ser revistos sem considerar os efeitos do novo instrumento.

A documentação completa é particularmente importante nesses casos: contratos originários, aditivos, instrumentos de renegociação, CCBs, extratos, demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de pagamento podem ser necessários para reconstruir a relação.

Quanto maior o número de renegociações, maior tende a ser a importância de compreender a origem do saldo que está sendo cobrado hoje.

Caso concreto: execução de dívida bancária extinta após renegociação e cobrança paralela da obrigação

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, uma execução judicial estava fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) originalmente emitida no valor de R$ 515 mil. No curso da relação entre as partes, entretanto, a obrigação foi objeto de nova composição e renegociação, circunstância que passou a produzir efeitos sobre a cobrança anteriormente ajuizada.

A defesa sustentou que a dívida executada havia sido alcançada pela nova composição e que o banco passou a promover cobrança judicial relacionada ao mesmo débito em outra demanda, situação que exigia a análise dos efeitos da renegociação sobre a obrigação anterior.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP acolheu os embargos à execução e determinou a extinção da execução, com posterior levantamento de eventuais penhoras existentes. O Banco Bradesco também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Além disso, diante das circunstâncias verificadas no processo e da existência de cobrança relacionada ao mesmo débito em outra demanda, foi reconhecida litigância de má-fé, com aplicação ao banco de multa correspondente a 5% do valor da execução.

O caso demonstra por que uma dívida bancária renegociada não deve ser analisada apenas a partir do contrato original. Dependendo da forma como a renegociação foi estruturada, é necessário verificar os efeitos do novo instrumento sobre a obrigação anterior, eventual novação, substituição ou reorganização do débito e a própria legitimidade de cobranças posteriores relacionadas à mesma operação.

Processo nº 1100047-58.2020.8.26.0100 – 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

40. Como saber se o valor que o banco está cobrando está correto?

O primeiro ponto é compreender que o saldo apresentado pelo banco é o valor que a instituição afirma ser devido; sua apresentação, por si só, não dispensa a análise de como aquele montante foi formado.

Para verificar a cobrança, é necessário comparar o saldo com os contratos e reconstruir a evolução da dívida.

A análise pode envolver:

  • valor originalmente contratado;
  • pagamentos realizados;
  • taxa de juros;
  • sistema de amortização;
  • capitalização;
  • encargos de inadimplência;
  • tarifas;
  • seguros;
  • renegociações;
  • aditivos;
  • e demais lançamentos que influenciaram a formação do saldo.

Quando a cobrança já está judicializada, também deve ser analisada a memória de cálculo apresentada no processo, a data utilizada para atualização e os critérios empregados pelo banco.

Em uma execução, ação monitória ou ação de cobrança, o fato de a instituição financeira apresentar determinado valor não torna o cálculo incontroverso. Havendo fundamento, documentos, critérios ou valores podem ser questionados.

Por outro lado, a simples diferença entre o montante originalmente recebido e o saldo atual também não demonstra necessariamente erro. Juros, prazo, inadimplemento e demais encargos podem produzir aumento significativo da obrigação.

O ponto, portanto, não é presumir que o banco esteja certo nem presumir que esteja errado.

É conseguir responder documentalmente:

“de onde veio este valor?”

Em operações empresariais, CCBs e sucessivas renegociações, essa reconstrução pode exigir a análise de toda a cadeia contratual, porque o saldo atual pode carregar obrigações, encargos e garantias provenientes de operações anteriores.

Por isso, diante de uma cobrança relevante, os documentos centrais costumam ser contratos, aditivos, instrumentos de renegociação, histórico de pagamentos, extratos e a memória de cálculo utilizada para chegar ao valor exigido.

Antes de discutir como pagar uma dívida bancária, pode ser necessário verificar se aquilo que está sendo cobrado está adequadamente demonstrado.

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5. Cartão de crédito, cheque especial e empréstimos

41. O que acontece se eu não pagar a fatura do cartão de crédito?

Se a fatura do cartão de crédito não for paga integralmente, o saldo não quitado pode gerar juros e outros encargos, além de consequências como cobrança, negativação e, em determinadas situações, cobrança judicial.

O que acontece imediatamente depende da forma como a fatura é tratada. O titular pode realizar pagamento parcial, utilizar o crédito rotativo ou contratar parcelamento, conforme as condições disponíveis e as regras aplicáveis.

É importante ter atenção porque o cartão de crédito tradicionalmente está entre as modalidades de crédito de custo elevado. Por isso, manter sucessivamente saldo em aberto pode fazer com que uma dificuldade inicialmente pequena se transforme em uma dívida relevante.

Desde 3 de janeiro de 2024, existe uma regra especialmente importante para determinadas dívidas de cartão: o total cobrado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento da fatura não pode ultrapassar 100% do valor original da dívida. Isso significa que, em uma dívida original de R$ 5.000 sujeita a essa regra, os juros e encargos financeiros abrangidos pelo limite não podem superar outros R$ 5.000.

Isso não significa, contudo, que toda e qualquer quantia relacionada ao cartão esteja sujeita exatamente ao mesmo tratamento, nem que dívidas anteriores à entrada em vigor da regra possam ser analisadas sem considerar a legislação aplicável ao período.

Se a dívida permanecer inadimplida, o banco ou emissor também poderá adotar medidas de cobrança e, conforme a documentação existente, buscar judicialmente o pagamento.

42. Quanto uma dívida de cartão de crédito pode aumentar?

Uma dívida de cartão de crédito pode aumentar significativamente quando a fatura não é integralmente paga, mas atualmente existem limites específicos para os juros e encargos financeiros do rotativo e do parcelamento da fatura em determinadas operações.

Para dívidas abrangidas pelas regras vigentes desde 3 de janeiro de 2024, o total de juros e encargos financeiros do crédito rotativo e do parcelamento do saldo devedor não pode ultrapassar 100% do valor original da dívida.

Em termos simplificados, se o valor original sujeito à regra for R$ 1.000, o total correspondente ao principal acrescido desses juros e encargos financeiros não poderá ultrapassar R$ 2.000.

Essa limitação é muito relevante, mas não deve gerar uma conclusão equivocada de que qualquer cobrança relacionada a cartão de crédito necessariamente estará limitada ao dobro de qualquer valor que apareça em uma fatura. É necessário identificar a origem da dívida, a data em que foi constituída, os pagamentos realizados e quais componentes estão sendo cobrados.

Quando a dívida é antiga, passou por renegociações ou já está sendo cobrada judicialmente, pode ser necessário reconstruir sua evolução para verificar como o banco chegou ao saldo atual.

Quando o saldo cobrado parece desproporcional, especialmente após parcelamentos ou renegociações sucessivas, a cobrança pode ser analisada a partir das faturas, pagamentos realizados, encargos aplicados e documentos apresentados pela instituição financeira. O valor informado pelo banco não deve ser considerado incontroverso apenas porque consta de fatura, extrato ou demonstrativo interno.

43. Não consigo mais pagar o cartão de crédito. O que devo fazer?

Quando a fatura do cartão deixou de caber no orçamento, o primeiro passo é evitar tratar o limite disponível como extensão da renda e compreender exatamente o tamanho da obrigação.

É recomendável verificar o valor da fatura, compras parceladas futuras, saldo financiado, juros, outros empréstimos existentes e a capacidade real de pagamento nos meses seguintes.

Simplesmente pagar uma parte da fatura e continuar utilizando intensamente o cartão pode prolongar o problema. Da mesma forma, contratar um novo empréstimo para quitar o cartão somente será uma solução se a nova operação efetivamente tiver custo e condições melhores e puder ser paga.

Pode haver alternativas de parcelamento ou renegociação, mas elas devem ser comparadas pelo custo total, e não apenas pela redução da prestação mensal.

Quando existem várias dívidas de consumo e a pessoa física, de boa-fé, não consegue pagá-las sem comprometer despesas essenciais, também pode ser necessário avaliar se a situação se enquadra nas regras sobre superendividamento do consumidor.

Se a dívida já atingiu valor elevado, foi negativada ou está sendo cobrada judicialmente, é importante analisar também o estágio da cobrança e os documentos existentes antes de assumir uma nova obrigação.

44. O banco pode processar por dívida de cartão de crédito?

Sim. Uma dívida de cartão de crédito pode ser cobrada judicialmente.

O tipo de ação dependerá dos documentos disponíveis, da forma como a obrigação está demonstrada e das circunstâncias do caso. Conforme a documentação, a instituição credora poderá buscar a cobrança pela via processual juridicamente adequada, inclusive por ação monitória, ação de cobrança ou, quando presentes os requisitos legais, execução.

O fato de a dívida decorrer de cartão de crédito não significa que o banco possa simplesmente indicar qualquer valor sem demonstrar adequadamente a obrigação.

Em uma cobrança judicial, podem ser relevantes documentos como contrato, faturas, extratos, demonstrativos de utilização do cartão, pagamentos realizados e memória de evolução do débito.

Também podem existir discussões sobre prescrição, legitimidade, encargos, documentação e cálculo do valor exigido, conforme as particularidades do processo.

Se já houve citação, a situação merece atenção imediata porque a modalidade da ação determinará a forma de defesa e os respectivos prazos processuais.

Caso concreto: cobrança de mais de R$ 236 mil em dívida de cartão de crédito foi julgada improcedente por insuficiência de provas

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, foi ajuizada ação de cobrança no valor de R$ 236.295,44, relacionada a débitos decorrentes da utilização de cartões de crédito. A instituição financeira buscava o reconhecimento judicial da dívida e a condenação da parte demandada ao pagamento do valor indicado na ação.

A defesa questionou a documentação apresentada pelo banco, sustentando que os elementos juntados ao processo não eram suficientes para demonstrar adequadamente a origem, a composição e a evolução da dívida cobrada.

Embora tenham sido apresentados documentos relacionados à utilização dos cartões, o juízo concluiu que o conjunto probatório não era suficiente para comprovar a obrigação nos termos pretendidos pelo banco.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 5ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação de cobrança, condenando o Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O caso demonstra que, embora uma dívida de cartão de crédito possa ser objeto de cobrança judicial, cabe à instituição financeira apresentar documentação capaz de demonstrar adequadamente a existência da relação jurídica, a origem das despesas e a composição do valor exigido. O simples ajuizamento da ação ou a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo credor não torna a cobrança automaticamente válida.

Processo nº 1014727-41.2023.8.26.0001 – 5ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

45. O banco pode bloquear minha conta por dívida de cartão de crédito?

É necessário diferenciar duas situações.

O banco não realiza um bloqueio judicial simplesmente porque existe uma dívida de cartão de crédito. Para haver bloqueio judicial de valores, é necessária uma ordem expedida no âmbito de um processo.

Se a dívida for judicialmente cobrada e o credor obtiver medida de constrição patrimonial, poderá haver tentativa de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, conforme as regras processuais aplicáveis.

Nesse caso, o bloqueio não fica necessariamente restrito ao banco em que existe a dívida. O Sisbajud é utilizado para transmitir ordens judiciais às instituições participantes do sistema.

Outra situação é o próprio banco realizar um débito em conta com base em autorização contratual. Como vimos anteriormente, débito contratual e bloqueio judicial são coisas diferentes.

Também existem valores que podem estar sujeitos a regras de impenhorabilidade, como determinadas verbas de natureza salarial ou alimentar, tema que será tratado especificamente no bloco sobre Sisbajud e bloqueios judiciais.

46. O que acontece se eu não pagar o cheque especial?

A utilização do cheque especial gera uma dívida com a instituição financeira e, se o saldo não for regularizado, podem incidir juros e encargos, além de cobrança e outras consequências da inadimplência.

O cheque especial é uma linha de crédito vinculada à conta e não deve ser confundido com o saldo pertencente ao correntista. Quando a conta entra no limite, o cliente está utilizando recursos disponibilizados pelo banco.

Para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs), existem regras específicas aplicáveis às taxas de juros do cheque especial. Para outras categorias, inclusive determinadas contas empresariais, o tratamento pode ser diferente.

Se a dívida permanecer sem pagamento, poderá haver cobrança extrajudicial, eventual negativação e, conforme a situação e a documentação existente, cobrança judicial.

Quando o cheque especial passou a ser utilizado de forma permanente para pagar despesas correntes, isso também pode ser um sinal de desequilíbrio financeiro. Nesse cenário, apenas cobrir o limite com outro empréstimo não resolve necessariamente o problema se a causa do déficit mensal continuar existindo.

Para empresas, o uso recorrente de limite de conta para pagar fornecedores, salários ou tributos pode indicar necessidade de analisar o fluxo de caixa e a estrutura global do endividamento bancário.

47. O banco pode cobrar juros altos no cheque especial?

O cheque especial possui regras próprias e a resposta depende, entre outros fatores, de quem contratou a operação.

Para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs), o Conselho Monetário Nacional estabeleceu limite para a taxa de juros remuneratórios do cheque especial de 8% ao mês.

Isso não significa que esse mesmo teto possa ser automaticamente aplicado a toda operação empresarial de cheque especial ou limite de conta.

Esse ponto é especialmente importante para empresas constituídas como pessoas jurídicas. Não se deve presumir que uma regra destinada expressamente a pessoas naturais e MEIs seja necessariamente aplicável, da mesma forma, a uma sociedade empresária.

Além da taxa de juros, a análise da dívida pode envolver outros aspectos da contratação e a evolução do saldo.

Se o limite vem sendo utilizado de maneira recorrente, também é importante comparar o custo dessa modalidade com outras alternativas de crédito. O cheque especial é destinado, em princípio, a necessidades financeiras de curto prazo e sua utilização prolongada pode representar custo significativo.

A inexistência desse mesmo teto para determinadas operações empresariais, contudo, não significa que qualquer taxa, encargo ou evolução do saldo esteja automaticamente imune à análise jurídica.

48. O que acontece se eu não pagar um empréstimo pessoal?

O não pagamento de um empréstimo pessoal caracteriza inadimplemento e pode gerar encargos, cobrança extrajudicial, negativação e eventual cobrança judicial.

As consequências concretas dependerão do contrato.

Pode haver incidência de juros de mora, multa e outros encargos previstos, além de eventual vencimento antecipado das parcelas futuras quando presentes os requisitos contratuais e legais.

A instituição também poderá tentar renegociar a dívida ou oferecer nova operação. Antes de aceitar, é importante verificar se a proposta realmente reduz o problema ou apenas transforma parcelas vencidas em uma nova dívida com prazo maior.

Se a cobrança chegar ao Judiciário, o tipo de ação dependerá do instrumento utilizado na contratação e dos documentos disponíveis.

Também deve ser analisado se existem garantias, avalistas ou outros responsáveis pela obrigação. Um empréstimo sem garantia específica produz uma estrutura de risco diferente de uma operação garantida por determinado bem.

No caso de pessoa física com diversas dívidas de consumo e incapacidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, também podem existir questões relacionadas ao superendividamento.

49. Fiz um empréstimo pelo aplicativo do banco. Essa dívida pode ser cobrada judicialmente?

Sim. O fato de um empréstimo ter sido contratado digitalmente, pelo aplicativo ou internet banking, não impede que a dívida seja cobrada judicialmente.

Contratos eletrônicos possuem validade jurídica quando atendidos os requisitos aplicáveis. A ausência de uma assinatura manuscrita em papel não torna automaticamente inexistente uma contratação realizada por meio eletrônico.

Em eventual processo, entretanto, a instituição deverá apresentar os elementos necessários para demonstrar a existência e as condições da operação conforme a via processual utilizada.

Quando o cliente não reconhece a contratação, a questão é diferente. Podem existir situações de fraude, utilização indevida de credenciais, engenharia social ou outras ocorrências que exigem análise específica dos fatos e dos registros da operação.

Por isso, não se deve confundir duas afirmações:

“o contrato foi realizado digitalmente” e “eu nunca contratei esse empréstimo”.

A primeira, isoladamente, não invalida a dívida. A segunda pode dar origem a uma discussão sobre a própria existência ou autenticidade da contratação.

Caso concreto: cobrança de empréstimo digital foi julgada improcedente por falta de provas da contratação e dos encargos

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, a instituição financeira ajuizou ação de cobrança relacionada a um empréstimo de R$ 129 mil que, segundo o banco, teria sido contratado por meio da plataforma digital Mobile Bank. Após o vencimento antecipado da operação, o saldo exigido judicialmente alcançava R$ 141.328,60.

A defesa questionou a documentação apresentada para comprovar a operação e sua evolução. Entre outros pontos, apontou que não havia sido apresentado o contrato do empréstimo, que parte relevante do valor creditado havia sido utilizada para uma baixa de R$ 96.386,36 no mesmo dia da contratação e que também existia cobrança de seguro no valor de R$ 11.826,07 sem apresentação de documento que demonstrasse a anuência do cliente.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Durante o processo, o próprio juízo determinou que o banco apresentasse a cópia do contrato de empréstimo, eventual instrumento de renegociação, o contrato de seguro prestamista e esclarecimentos sobre a baixa realizada no mesmo dia da liberação do crédito. Mesmo após obter prazo adicional, a instituição financeira não apresentou os documentos solicitados.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, da Comarca de São Paulo/SP, concluiu que faltavam elementos mínimos para comprovar a origem do débito e os encargos cobrados e julgou improcedente a ação.

O Banco Bradesco recorreu, mas a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O TJSP reconheceu que extratos bancários e telas de sistema não eram suficientes, naquele caso, para comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, especialmente diante da movimentação ocorrida imediatamente após a liberação do crédito e da cobrança de seguro sem demonstração de consentimento expresso. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa.

O caso demonstra uma distinção importante: o fato de um empréstimo ter sido contratado por aplicativo ou plataforma digital não impede sua cobrança judicial, mas também não dispensa a instituição financeira de demonstrar adequadamente a existência da contratação, seus termos, os encargos aplicados e a origem do saldo exigido. A validade da contratação digital não transforma, por si só, registros internos ou telas produzidas pela própria instituição em prova suficiente de qualquer valor cobrado.

Processo nº 1014411-13.2023.8.26.0006 – 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

50. Posso ter bens penhorados por dívida de cartão, cheque especial ou empréstimo?

Sim. Uma dívida inicialmente sem garantia específica pode, depois de reconhecida ou cobrada judicialmente, resultar em medidas de penhora sobre patrimônio do devedor, desde que observadas as regras processuais.

Esse é um ponto que costuma gerar confusão. O fato de um empréstimo pessoal ou cartão de crédito não ter sido garantido por um imóvel ou veículo não significa que nenhum patrimônio poderá ser atingido futuramente.

Se o credor obtiver um título executivo ou decisão judicial que permita a cobrança forçada e a dívida não for paga, poderão ser buscados bens penhoráveis para satisfação do crédito.

Isso pode envolver, conforme o caso, valores em contas bancárias, veículos, imóveis, investimentos, recebíveis e outros direitos patrimoniais.

Entretanto, nem todo patrimônio é necessariamente penhorável. A legislação estabelece hipóteses de impenhorabilidade, e determinadas situações exigem análise específica, por exemplo, salário, determinadas reservas financeiras, instrumentos necessários ao exercício profissional e imóvel protegido como bem de família, conforme os requisitos e exceções legais.

Para empresas, a cobrança pode alcançar patrimônio da própria pessoa jurídica e, em determinadas situações, também podem existir sócios, avalistas ou garantidores pessoalmente responsáveis pela obrigação.

Portanto, a ausência de uma garantia específica no momento da contratação não deve ser confundida com impossibilidade absoluta de penhora no futuro.

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6. Dívidas bancárias de empresas

51. O que acontece quando uma empresa não paga uma dívida bancária?

Quando uma empresa deixa de pagar uma dívida bancária, podem ocorrer cobrança extrajudicial, negativação do CNPJ, protesto, vencimento antecipado da obrigação e, dependendo do contrato, cobrança judicial com possibilidade de penhora de patrimônio.

As consequências concretas dependem principalmente da modalidade de crédito, dos documentos assinados e das garantias existentes.

Uma empresa pode possuir, por exemplo, dívida decorrente de capital de giro, Cédula de Crédito Bancário (CCB), conta garantida, cheque especial empresarial, antecipação de recebíveis, Pronampe ou financiamento. Cada operação pode possuir estrutura contratual e garantias diferentes.

Também é fundamental verificar quem assinou a operação. Em muitos contratos empresariais, além da própria pessoa jurídica, sócios ou terceiros figuram como avalistas, fiadores ou garantidores.

Se houver cobrança judicial, o credor poderá buscar patrimônio da empresa e, quando existirem pessoas que também assumiram pessoalmente a obrigação, a cobrança poderá alcançá-las nos limites da responsabilidade assumida.

Por isso, diante de uma dívida empresarial relevante, não basta perguntar quanto a empresa deve. É necessário identificar qual contrato originou a dívida, quais garantias foram prestadas, quem responde pela obrigação e quais consequências podem surgir se o pagamento for interrompido.

Isso não significa, entretanto, que toda cobrança apresentada contra a empresa ou seus garantidores esteja necessariamente correta. Antes de pagar, renegociar ou assumir novas garantias, pode ser importante analisar a documentação, o saldo exigido, a responsabilidade de cada envolvido e as alternativas de defesa ou negociação existentes.

52. Minha empresa está endividada com vários bancos. O que fazer?

Quando uma empresa possui dívidas com vários bancos e não consegue mais cumprir todas as obrigações, o primeiro passo deve ser realizar um diagnóstico completo do endividamento antes de decidir quais dívidas pagar, renegociar ou, quando houver fundamento, questionar judicialmente.

É recomendável levantar todos os contratos, saldos, parcelas, taxas, garantias e responsáveis por cada operação.

Também deve ser verificado se existem dívidas já vencidas, contratos ainda adimplentes, notificações, protestos, negativações ou processos judiciais em andamento.

Depois disso, é possível construir um mapa de risco. Nem todas as dívidas produzem as mesmas consequências.

Uma operação garantida por imóvel, veículo, recebíveis ou aplicação financeira, por exemplo, pode exigir estratégia diferente de uma dívida sem garantia específica. Da mesma forma, um contrato em que os sócios prestaram aval apresenta exposição patrimonial diferente daquele assumido exclusivamente pela pessoa jurídica.

Outro ponto fundamental é o fluxo de caixa. Utilizar todo o dinheiro disponível para pagar bancos pode comprometer salários, fornecedores, tributos, estoque e outras despesas indispensáveis à continuidade da empresa.

Por isso, quando existem vários credores, a decisão não deve ser tomada isoladamente para cada banco. O ideal é analisar o endividamento como um conjunto e definir prioridades considerando caixa, garantias, patrimônio exposto, contratos, risco judicial e continuidade da atividade empresarial.

Essa análise também permite identificar quais cobranças devem ser negociadas prioritariamente, quais contratos merecem revisão documental e quais situações já exigem preparação para eventual defesa judicial.

53. Devo parar de pagar os bancos para preservar o caixa da empresa?

Não existe uma resposta geral segundo a qual uma empresa endividada deva simplesmente parar de pagar os bancos. Também não é necessariamente adequado comprometer todo o caixa disponível apenas para manter operações bancárias em dia quando isso coloca em risco a própria continuidade da empresa.

Preservar recursos pode ser essencial para manter a atividade empresarial. Salários, fornecedores estratégicos, tributos, aluguel, estoque, insumos e outras despesas operacionais podem ser indispensáveis para que a empresa continue funcionando e gerando receita.

Isso não significa, entretanto, que deixar de pagar uma dívida bancária seja uma decisão sem consequências. O inadimplemento pode provocar vencimento antecipado, incidência de encargos, negativação, protesto, redução de limites, cobrança dos garantidores e ajuizamento de ações. Além disso, determinados contratos possuem garantias que podem aumentar significativamente os riscos envolvidos.

Por outro lado, quando os recursos disponíveis já não são suficientes para cumprir todas as obrigações, a decisão não deve ser tomada apenas com base na pressão exercida por determinado banco ou na tentativa de manter todos os contratos bancários em dia a qualquer custo.

É necessário analisar o endividamento empresarial como um todo, identificando quais pagamentos são indispensáveis à continuidade da atividade, quais contratos apresentam maior exposição, quais garantias foram prestadas, quem responde pessoalmente pelas obrigações e quais dívidas podem ser negociadas ou, quando houver fundamento, questionadas judicialmente.

Em determinados casos, também pode ser importante analisar a própria cobrança antes de assumir novas obrigações. Contratos, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), aditivos, renegociações, garantias, encargos e demonstrativos de evolução do débito podem revelar questões relevantes para a definição da estratégia.

O problema, portanto, não deve ser reduzido à escolha entre “pagar o banco” ou “não pagar o banco”. Em cenários de endividamento relevante, a decisão sobre quais obrigações pagar, renegociar ou eventualmente discutir deve fazer parte de uma estratégia global, considerando a preservação da atividade empresarial, o fluxo de caixa, os riscos jurídicos de cada contrato e a exposição patrimonial da empresa, dos sócios e dos garantidores.

54. O banco pode bloquear a conta da empresa por causa de uma dívida?

O banco não pode realizar um bloqueio judicial da conta da empresa por iniciativa própria. Para haver bloqueio judicial de valores, é necessária uma ordem expedida no âmbito de um processo.

Se a empresa estiver sendo cobrada judicialmente e estiverem presentes os requisitos processuais, o credor poderá requerer medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio.

Uma das mais conhecidas é o bloqueio de valores por meio do Sisbajud.

Nesse caso, a ordem pode alcançar contas e ativos financeiros da empresa mantidos nas instituições participantes do sistema, e não apenas a conta existente no banco que ajuizou a ação.

Para uma empresa em funcionamento, esse tipo de medida pode produzir impacto relevante, porque os valores existentes em conta muitas vezes são utilizados para pagamento de salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais.

Isso não significa que todo bloqueio seja necessariamente definitivo ou que não possa existir discussão sobre a medida. As circunstâncias do caso, a origem dos valores e as regras processuais aplicáveis precisam ser analisadas.

Também é importante distinguir bloqueio judicial de débitos realizados pelo próprio banco com fundamento em previsão contratual, que constituem situação diferente.

O funcionamento do Sisbajud e as possibilidades de questionamento de bloqueios serão tratados especificamente mais adiante neste guia.

Caso concreto: TJSP afastou arresto via Sisbajud em execução bancária contra empresa

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Daycoval contra uma empresa, foi determinado arresto de ativos financeiros por meio do Sisbajud, com utilização de ordem reiterada de pesquisa.

A medida atingiu valores vinculados à atividade empresarial. A defesa questionou o bloqueio judicial e levou a controvérsia ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando, entre outros pontos, que o arresto havia sido determinado antes da efetivação da citação e que os valores atingidos integravam o fluxo financeiro necessário ao funcionamento da empresa.

A atuação na defesa da parte executada foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o recurso, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou relevante o fato de que a medida havia sido determinada antes da citação e sem elementos que evidenciassem destruição, ocultação ou desvio de bens ou tentativa de fraude. A existência de dívida de valor elevado, negativações ou outras demandas, isoladamente consideradas, não foi suficiente para justificar o arresto cautelar naquele contexto.

Posteriormente, o Banco Daycoval desistiu da execução. A desistência foi homologada judicialmente e foi determinado o desbloqueio dos valores que permaneciam constritos.

O caso demonstra que o bloqueio de ativos financeiros de uma empresa por meio do Sisbajud não deve ser analisado apenas a partir da existência da dívida. Em uma execução bancária, a forma como a medida foi determinada, o estágio do processo, sua fundamentação e os efeitos concretos da constrição sobre a atividade empresarial também podem ser juridicamente relevantes.

Isso não significa que valores mantidos em conta empresarial sejam automaticamente impenhoráveis. A análise depende das circunstâncias do processo, da natureza da medida e dos elementos concretos apresentados pela defesa.

Processo nº 1072104-61.2023.8.26.0100 – 26ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

Agravo de Instrumento nº 2142259-81.2023.8.26.0000 – 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

55. O banco pode penhorar o faturamento da empresa?

Sim. Em determinadas situações, o faturamento de uma empresa pode ser objeto de penhora judicial, observados os requisitos e limites estabelecidos pela legislação processual.

Entretanto, dependendo das circunstâncias, a defesa pode buscar o afastamento da penhora ou a redução do percentual quando a medida comprometer de forma desproporcional a continuidade da atividade empresarial.

A penhora de faturamento é diferente do bloqueio pontual de dinheiro existente em conta.

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa. Ao determinar essa medida, o juiz deve fixar percentual que permita a satisfação do crédito sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Essa preocupação é importante porque retirar parcela excessiva do faturamento pode impedir o pagamento de funcionários, fornecedores, tributos e despesas indispensáveis à própria geração da receita.

A legislação também prevê a nomeação de administrador-depositário, responsável pela forma de efetivação da medida e pela prestação de contas nos termos determinados judicialmente.

Portanto, a existência de uma dívida não significa que o credor possa simplesmente escolher determinado percentual do faturamento e retê-lo por conta própria. Trata-se de medida judicial submetida às regras do processo e ao controle do juiz.

Quando a penhora compromete de forma relevante a continuidade da atividade empresarial, as circunstâncias concretas e os documentos financeiros da empresa podem ser importantes para eventual discussão sobre a medida ou sobre o percentual fixado.

56. Dívida da empresa pode atingir os bens dos sócios?

Pode, mas não simplesmente pelo fato de a pessoa integrar o quadro societário. É necessário identificar por que juridicamente aquele sócio responderia pela obrigação.

A empresa possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Em regra, portanto, uma dívida assumida exclusivamente pela pessoa jurídica não se transforma automaticamente em dívida pessoal dos sócios.

Entretanto, existem situações em que o sócio também assume diretamente responsabilidade pela obrigação.

Isso ocorre com frequência em operações bancárias empresariais nas quais os sócios assinam como avalistas, fiadores, coobrigados ou garantidores.

Nessa hipótese, a possibilidade de cobrança pessoal não decorre simplesmente da condição de sócio, mas da obrigação que aquela pessoa assumiu no contrato.

Outra situação juridicamente diferente envolve eventual desconsideração da personalidade jurídica, que possui requisitos próprios e não deve ser confundida com a responsabilidade contratual de quem prestou aval ou outra garantia.

Por isso, diante de uma cobrança contra empresa e sócios, uma das primeiras providências deve ser examinar o contrato para descobrir em qual qualidade cada pessoa assinou e qual responsabilidade efetivamente assumiu.

57. Se eu sair da sociedade, deixo de responder pelas dívidas bancárias da empresa?

Sair da sociedade não elimina automaticamente obrigações pessoais anteriormente assumidas pelo sócio perante o banco.

Esse ponto é especialmente importante quando o antigo sócio assinou contratos como avalista, fiador, coobrigado ou garantidor.

A alteração do contrato social e a retirada da pessoa do quadro societário são fatos relevantes na relação societária, mas não significam, por si sós, que uma garantia pessoal anteriormente prestada ao banco tenha sido automaticamente cancelada.

É necessário analisar o instrumento contratual, eventuais aditivos, renegociações posteriores e a forma como a garantia foi constituída.

Também deve ser verificado se, depois da saída do sócio, houve novas operações, renovação de limites, renegociação ou substituição das obrigações anteriores.

Por isso, um ex-sócio que recebe cobrança bancária não deve presumir que necessariamente responde por tudo apenas porque participou da empresa no passado, nem que está automaticamente livre de qualquer obrigação porque seu nome já foi retirado do contrato social.

É preciso identificar qual dívida está sendo cobrada, quando foi constituída e qual obrigação pessoal foi efetivamente assumida.

58. A empresa pode negociar dívidas bancárias sem colocar os bens dos sócios em risco?

Depende das garantias já existentes e das condições da renegociação. Uma negociação pode reorganizar a dívida da empresa, mas também pode ampliar a exposição patrimonial dos sócios se novas garantias pessoais forem incluídas.

Esse é um dos principais cuidados em renegociações empresariais.

Imagine que uma empresa possua uma dívida originalmente assumida apenas pela pessoa jurídica. Ao renegociar, o banco pode apresentar um novo instrumento exigindo que os sócios também assinem como avalistas ou garantidores.

A parcela pode diminuir, mas a estrutura jurídica da obrigação pode ficar mais desfavorável para essas pessoas.

O mesmo pode acontecer com garantias patrimoniais. Uma renegociação pode envolver imóvel, veículo, aplicação financeira, recebíveis ou outros ativos que anteriormente não estavam vinculados à dívida.

Por isso, antes de assinar, é importante comparar a estrutura anterior com a nova:

quem respondia antes, quem passará a responder, quais garantias já existiam e quais estão sendo acrescentadas.

Negociar uma dívida empresarial não deve significar apenas buscar redução da parcela. Também é necessário avaliar se a empresa está oferecendo ao banco uma posição jurídica significativamente mais favorável em troca dessa redução.

59. O banco pode cobrar todas as dívidas da empresa de uma vez?

Em determinadas situações, contratos bancários podem prever vencimento antecipado da obrigação, fazendo com que parcelas futuras se tornem exigíveis diante de determinados acontecimentos previstos contratualmente e admitidos juridicamente.

Isso não significa que qualquer atraso em qualquer contrato permita automaticamente ao banco cobrar todas as obrigações existentes entre as partes.

É necessário analisar cada instrumento.

Uma empresa pode possuir diversas operações independentes com a mesma instituição: capital de giro, CCB, conta garantida, financiamento, cartão empresarial e outras linhas.

Também podem existir contratos que foram posteriormente consolidados em uma renegociação.

Por isso, quando o banco apresenta um saldo global ou afirma que várias operações estão vencidas, é importante identificar quais contratos compõem aquele valor e por qual razão cada obrigação teria se tornado exigível.

Em eventual cobrança judicial, essa análise também é relevante para verificar os documentos e a memória de cálculo apresentados pelo credor.

Empresas com múltiplas operações bancárias devem ter especial cuidado porque sucessivas renegociações podem tornar difícil identificar quais contratos permanecem vigentes, quais foram substituídos ou incorporados e como se chegou ao saldo atualmente exigido.

A cobrança global apresentada pelo banco, portanto, não deve ser considerada automaticamente correta sem que seja possível identificar a origem, a exigibilidade e a composição de cada obrigação que integra o saldo exigido.

60. Minha empresa está com uma dívida bancária muito alta. Existe alguma forma de defesa?

Sim. Uma empresa com dívida bancária elevada pode possuir diferentes matérias de defesa, dependendo do contrato, da documentação apresentada pelo banco, das garantias, da forma de cobrança e das circunstâncias concretas. A existência da dívida ou mesmo de uma ação judicial não significa que o valor e a forma de cobrança sejam automaticamente corretos ou indiscutíveis.

Em uma cobrança judicial, podem existir questões relacionadas à própria formação do título, exigibilidade da obrigação, prescrição, legitimidade, garantias, cálculo do débito, encargos cobrados, documentos apresentados pelo banco e regularidade da via processual utilizada.

Isso não significa que toda dívida empresarial possua uma “tese” capaz de eliminá-la ou reduzi-la.

A análise deve ser documental e individualizada.

Em operações bancárias complexas, pode ser necessário examinar CCBs, contratos originários, aditivos, renegociações, extratos, demonstrativos de evolução do débito, garantias e histórico de pagamentos.

Quando existem vários contratos ou sucessivas renegociações, também pode ser necessário reconstruir a cadeia contratual para compreender como o banco chegou ao saldo exigido.

Se já houver execução, ação monitória ou ação de cobrança, também será necessário identificar qual defesa processual é cabível e observar os respectivos prazos.

Além da defesa judicial, a estratégia pode envolver negociação. As duas possibilidades não são necessariamente incompatíveis: em determinadas situações, analisar tecnicamente a cobrança e compreender os riscos do processo é justamente o que permite decidir com maior segurança se é melhor defender, negociar ou combinar as duas estratégias.

Em determinadas situações, a defesa pode resultar na redução da cobrança, afastamento de garantias ou responsabilidades, desbloqueio de patrimônio ou até mesmo na improcedência ou extinção da demanda, dependendo dos problemas identificados no caso concreto.

Uma dívida bancária elevada, uma execução, uma penhora ou uma cobrança apresentada pelo banco não significam que o devedor simplesmente tenha de aceitar o valor, pagar ou perder patrimônio; existem questões documentais, contratuais, processuais e negociais que podem alterar substancialmente o resultado.

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7. Capital de giro e crédito empresarial

61. O que acontece se a empresa não pagar um empréstimo de capital de giro?

O não pagamento de um empréstimo de capital de giro caracteriza inadimplemento e pode gerar encargos, vencimento antecipado da dívida, negativação, protesto e cobrança judicial, além de consequências relacionadas às garantias existentes.

Capital de giro é uma expressão utilizada para diferentes operações destinadas ao financiamento das necessidades da atividade empresarial. Por isso, saber apenas que determinada dívida é de “capital de giro” não permite concluir quais serão exatamente as consequências do atraso.

É necessário analisar o contrato.

A operação pode ter sido formalizada, por exemplo, por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) e contar com aval dos sócios, alienação fiduciária, cessão de recebíveis ou outras garantias.

Se houver inadimplemento e estiverem presentes os requisitos necessários, a instituição financeira poderá buscar judicialmente a satisfação do crédito.

Dependendo da estrutura da operação, a cobrança poderá envolver não apenas a empresa, mas também avalistas, fiadores ou outros garantidores que tenham assumido responsabilidade pela dívida.

Por isso, quando a empresa percebe que não conseguirá mais pagar uma operação de capital de giro, é importante identificar o saldo existente, o instrumento utilizado na contratação, as garantias prestadas, quem assinou a operação e quais consequências estão previstas para o inadimplemento.

Essa análise também permite verificar se o valor exigido corresponde efetivamente ao contrato, se as garantias podem ser acionadas nos termos pretendidos pelo banco e, havendo cobrança judicial, se estão presentes os requisitos necessários para a medida adotada.

Por outro lado, o simples inadimplemento não torna automaticamente correto todo valor posteriormente apresentado pelo banco. Se houver cobrança ou execução, ainda será necessário verificar a documentação da operação, a composição do saldo, os encargos exigidos, o vencimento antecipado, as garantias e a responsabilidade das pessoas incluídas na cobrança.

62. O banco pode cobrar antecipadamente todas as parcelas do capital de giro?

Pode haver vencimento antecipado da dívida quando essa consequência estiver juridicamente prevista e ocorrer uma das situações que autorizam sua aplicação.

Em contratos de crédito empresarial, é muito comum existirem cláusulas disciplinando acontecimentos capazes de provocar o vencimento antecipado da obrigação. Isso pode fazer com que o credor deixe de exigir apenas as parcelas que já venceram e passe a cobrar antecipadamente o saldo da operação nos termos do contrato.

Entretanto, vencimento antecipado não significa simplesmente somar todas as parcelas futuras pelo valor originalmente previsto e exigir esse montante como se todo o prazo contratual já tivesse transcorrido.

Muitas operações são estruturadas de forma que as prestações futuras contenham não apenas amortização do capital, mas também juros remuneratórios correspondentes ao tempo durante o qual o dinheiro permaneceria disponibilizado ao devedor. Quando a dívida é antecipadamente vencida, é necessário verificar como o banco trouxe esse saldo para a data da cobrança e se foram excluídos os juros remuneratórios relativos ao período futuro ainda não transcorrido.

Em termos financeiros, isso significa que o saldo antecipadamente exigido pode precisar refletir o valor presente da obrigação, e não simplesmente a soma nominal das parcelas vincendas com todos os juros originalmente embutidos até o final do contrato.

Por isso, não é adequado presumir que qualquer atraso necessariamente torna exigível, em qualquer situação, todo o valor que o banco indicar. É preciso analisar o instrumento contratual, a ocorrência do fato que teria provocado o vencimento antecipado, a data considerada e a metodologia utilizada para apuração do saldo devedor.

Essa questão assume especial importância quando a cobrança chega ao Judiciário. Em eventual execução, por exemplo, será necessário verificar a obrigação representada pelo título, sua exigibilidade, os documentos apresentados pelo credor e se o cálculo do saldo antecipadamente exigido corresponde efetivamente aos critérios contratuais e jurídicos aplicáveis.

Portanto, quando o banco afirma que houve vencimento antecipado do capital de giro, devem ser examinados o contrato, a causa do vencimento, a data considerada, a composição do saldo e a eventual incidência de juros remuneratórios relativos a períodos que ainda não haviam transcorrido.

63. Capital de giro pode ser cobrado por execução judicial?

Sim. Uma dívida de capital de giro pode ser objeto de execução judicial quando estiver representada por título executivo e estiverem presentes os requisitos legais para utilização dessa via.

Muitas operações de crédito empresarial são formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento que possui disciplina legal própria e que será tratado especificamente no próximo bloco deste guia.

Isso não significa, entretanto, que toda cobrança denominada “capital de giro” possa ser automaticamente executada.

A possibilidade de utilizar a execução depende do instrumento que representa a obrigação e do atendimento dos requisitos exigidos para essa modalidade de processo.

Quando não estiverem presentes os requisitos para execução, a instituição poderá, conforme a documentação existente e as circunstâncias do caso, buscar outra via processual adequada.

Em uma execução, o devedor é chamado a pagar e podem ser adotadas medidas destinadas à localização e penhora de patrimônio.

Por isso, ao receber uma execução de dívida de capital de giro, é importante identificar qual documento está sendo utilizado pelo banco como título executivo, quais contratos e demonstrativos acompanham a ação, como foi calculado o valor exigido e se estão efetivamente presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.

Assim, receber uma execução de capital de giro não significa que a empresa esteja sem defesa. A existência e a regularidade do título, a liquidez e exigibilidade da obrigação, a composição do saldo, os encargos, as garantias e a própria documentação apresentada pelo banco podem ser objeto de análise conforme o caso.

64. O banco pode bloquear a conta da empresa por dívida de capital de giro?

Se a dívida estiver sendo cobrada judicialmente e houver determinação do juiz, valores existentes em contas da empresa podem ser objeto de bloqueio judicial, inclusive por meio do Sisbajud.

O bloqueio não ocorre simplesmente porque a empresa deixou de pagar o capital de giro.

É necessária uma medida judicial no âmbito de um processo em que seja possível a adoção da constrição patrimonial.

Uma vez expedida a ordem, ela poderá alcançar ativos financeiros da empresa nas instituições participantes do sistema, observados os parâmetros estabelecidos judicialmente.

Para uma empresa em funcionamento, a medida pode ter consequências importantes porque o dinheiro existente em conta frequentemente é utilizado para salários, fornecedores, tributos e outras despesas operacionais.

A existência dessas despesas, contudo, não significa automaticamente que todo valor mantido em conta empresarial seja impenhorável.

Eventual pedido de desbloqueio ou limitação da medida dependerá dos fundamentos jurídicos aplicáveis e da demonstração concreta das circunstâncias do caso.

Dependendo da origem dos recursos, da finalidade da conta, da extensão do bloqueio e dos efeitos concretos da medida sobre a atividade empresarial, podem existir fundamentos para discutir judicialmente a constrição. Por isso, um bloqueio via Sisbajud em conta de empresa não deve ser considerado automaticamente definitivo. A ordem judicial, o processo que lhe deu origem, a natureza e origem dos valores atingidos e os efeitos da medida sobre a atividade empresarial devem ser analisados para verificar se existem fundamentos para pedir o desbloqueio, a redução ou outra forma de limitação da constrição.

O funcionamento do Sisbajud e as hipóteses de discussão de bloqueios serão aprofundados em bloco específico deste guia.

65. Posso renegociar uma dívida de capital de giro?

Sim. Dívidas de capital de giro podem ser renegociadas, mas a empresa deve analisar não apenas a nova parcela, como também o custo total e as consequências jurídicas da nova operação.

Uma renegociação pode envolver alongamento do prazo, alteração do fluxo de pagamentos, incorporação de parcelas vencidas e outras modificações.

Em determinadas situações, isso pode ajudar a adequar a dívida à capacidade financeira da empresa.

O problema surge quando a redução da parcela é analisada isoladamente.

A renegociação pode aumentar o prazo e o custo total, consolidar operações anteriores, modificar encargos ou transformar a dívida em um novo instrumento.

Também podem ser exigidas novas garantias.

Uma operação anteriormente assumida apenas pela empresa, por exemplo, pode ser renegociada mediante exigência de aval dos sócios ou oferecimento de patrimônio em garantia.

Por isso, antes de renegociar capital de giro, é importante comparar a dívida atual com a nova obrigação, verificando saldo, prazo, custo total, garantias, responsáveis e consequências de eventual novo inadimplemento.

Antes de renegociar, também é importante verificar se a dívida e o saldo apresentados pelo banco estão adequadamente demonstrados. Uma nova CCB, confissão de dívida ou outro instrumento de renegociação pode consolidar operações anteriores e modificar a posição jurídica da empresa e dos garantidores.

Por isso, a primeira pergunta não deve ser apenas “qual parcela cabe no caixa da empresa?”, mas também “o que exatamente está sendo reconhecido e quais direitos, defesas ou garantias serão afetados se esta renegociação for assinada?”.

66. Renegociar capital de giro pode aumentar a dívida?

Sim. Uma renegociação de capital de giro pode resultar em valor total superior ao anteriormente devido, especialmente quando ocorre alongamento significativo do prazo ou incorporação de juros, encargos e obrigações anteriores.

Isso não significa necessariamente que a renegociação seja ruim.

Uma empresa pode aceitar pagar um valor total maior porque precisa reduzir as prestações mensais e preservar recursos para manter sua atividade.

O ponto é que essa consequência precisa ser conhecida antes da assinatura.

Também é importante verificar se a renegociação apenas modifica o fluxo financeiro ou se altera a estrutura jurídica da dívida.

Pode haver emissão de nova CCB, reconhecimento ou consolidação de saldos, manutenção ou substituição de garantias e inclusão de novos avalistas ou garantidores.

Em empresas que já realizaram várias renegociações, o saldo atual pode resultar de uma sequência de operações anteriores.

Nesses casos, pode ser necessário reconstruir a cadeia contratual para compreender quanto foi originalmente contratado, quais pagamentos ocorreram, quais dívidas foram incorporadas e como se chegou ao novo saldo.

67. O sócio responde pela dívida de capital de giro da empresa?

Não necessariamente. O simples fato de ser sócio não significa, por si só, que a pessoa responda pessoalmente por toda dívida de capital de giro assumida pela empresa.

É necessário verificar como a operação foi contratada.

Em muitos contratos empresariais, os sócios também assinam como avalistas, fiadores, coobrigados ou garantidores. Nesses casos, pode existir responsabilidade pessoal decorrente da obrigação assumida no próprio instrumento.

A situação é diferente quando apenas a pessoa jurídica contratou o crédito e o sócio não assumiu pessoalmente a dívida ou alguma garantia.

Também não se deve confundir a responsabilidade contratual do avalista ou fiador com eventual desconsideração da personalidade jurídica. São fundamentos juridicamente distintos.

Por isso, quando um sócio é incluído em uma cobrança de capital de giro, é necessário verificar se ele efetivamente assinou a operação, em qual qualidade assinou e qual é a extensão da obrigação assumida.

Aval, fiança e responsabilidade dos sócios serão tratados com maior profundidade em bloco específico deste guia.

68. Dei aval no capital de giro da empresa. Meus bens pessoais podem ser penhorados?

Se o sócio ou terceiro assumiu validamente uma obrigação pessoal como avalista, seu patrimônio pode ficar sujeito à cobrança nos termos da responsabilidade assumida.

Esse é um dos aspectos mais relevantes das operações de crédito empresarial.

Muitas vezes, o empresário considera o empréstimo uma “dívida da empresa”, mas também assinou pessoalmente o instrumento como avalista.

Nesse cenário, a separação patrimonial entre empresa e sócio não impede, por si só, a cobrança daquele que assumiu obrigação própria como garantidor.

Se houver processo judicial e estiverem presentes os requisitos para a cobrança do avalista, poderão ser buscados bens penhoráveis de sua titularidade.

Isso não significa que qualquer patrimônio possa ser atingido sem limitações. Existem regras de impenhorabilidade e outras questões que podem ser relevantes conforme o bem e as circunstâncias concretas.

Também é necessário verificar a própria validade do aval ou da garantia prestada, sua extensão, o instrumento em que foi constituída e se a cobrança dirigida ao avalista corresponde efetivamente à obrigação que ele assumiu.

Também não se deve presumir que a simples inclusão do nome do avalista no contrato torne qualquer cobrança contra ele automaticamente válida. Podem existir discussões sobre autenticidade da assinatura, validade do aval, extensão da garantia, obrigação efetivamente garantida, exigibilidade do título e outras matérias relacionadas à própria responsabilidade do garantidor.

Portanto, quem assinou capital de giro como avalista deve compreender que a análise do risco não pode ficar restrita ao patrimônio da empresa.

69. O banco pode exigir imóvel ou outros bens como garantia para liberar capital de giro?

Operações de crédito empresarial podem ser condicionadas à apresentação de garantias, cuja natureza dependerá da negociação, da modalidade de crédito e das condições estabelecidas pela instituição financeira.

As garantias podem assumir diferentes formas.

Além de garantias pessoais, como aval e fiança, determinadas operações podem envolver garantias reais ou outras formas de vinculação patrimonial, alcançando imóveis, veículos, máquinas, aplicações financeiras, recebíveis ou outros bens e direitos.

A existência de garantia normalmente modifica de maneira relevante o risco da operação para o devedor.

Por isso, a empresa não deve analisar apenas o valor liberado, a taxa e a parcela mensal.

Também é necessário compreender qual patrimônio está sendo vinculado à dívida, em quais situações a garantia poderá ser executada e quais serão as consequências do inadimplemento.

Esse ponto merece atenção especial quando a garantia é oferecida durante uma renegociação. Ao vincular um imóvel, veículo, recebíveis ou outro patrimônio a uma dívida anteriormente sem aquela garantia, a empresa pode melhorar temporariamente seu fluxo de pagamento, mas simultaneamente ampliar de forma relevante os mecanismos de recuperação disponíveis ao banco em caso de novo inadimplemento.

Por isso, antes de oferecer patrimônio em garantia de capital de giro ou renegociação bancária, é importante analisar não apenas “quanto o banco vai liberar?” ou “quanto a parcela vai diminuir?”, mas também qual dívida está sendo garantida, qual é o valor e a extensão da garantia, quem está oferecendo o bem e quais consequências poderão surgir se a nova obrigação não for cumprida.

70. Minha empresa tem vários contratos de capital de giro. Como saber quais oferecem maior risco?

Para comparar diferentes contratos de capital de giro, não basta observar qual possui o maior saldo ou a maior parcela. É necessário analisar conjuntamente dívida, garantias, responsáveis e estágio da cobrança.

Uma empresa pode possuir diversas operações com diferentes instituições financeiras e estruturas jurídicas distintas.

Um contrato pode ter aval dos sócios. Outro pode possuir garantia sobre determinado bem. Um terceiro pode não ter garantia específica. Também podem existir contratos em dia, operações já vencidas e dívidas judicializadas.

Por isso, um levantamento adequado pode considerar, entre outros aspectos:

  • instituição credora e saldo atualizado;
  • modalidade e instrumento contratual;
  • parcelas vencidas e vincendas;
  • garantias existentes;
  • sócios, avalistas, fiadores ou outros responsáveis;
  • bens vinculados à operação;
  • eventual vencimento antecipado;
  • existência de protesto, negativação ou processo judicial;
  • medidas de bloqueio ou penhora já adotadas.

A partir desse conjunto de informações, é possível construir uma visão mais clara da exposição financeira e jurídica da empresa.

Esse diagnóstico é especialmente importante quando não existe caixa suficiente para cumprir simultaneamente todas as obrigações.

Nessa situação, tratar cada cobrança isoladamente pode levar a empresa a utilizar recursos relevantes em uma dívida de menor risco enquanto permanece exposta em outra operação com consequências potencialmente mais graves.

Além do risco patrimonial, também é importante avaliar o grau de sustentação jurídica de cada cobrança. Determinado contrato pode envolver garantia relevante, mas apresentar questões relacionadas ao título, à documentação, ao cálculo do saldo ou à própria exigibilidade. Outro pode possuir documentação mais robusta e menor espaço para discussão. Por isso, a priorização não deve considerar apenas “qual dívida é maior?”, mas também “qual cobrança oferece maior risco imediato e quais alternativas concretas existem em cada operação?”.

Por isso, empresas com múltiplos contratos de capital de giro devem analisar o endividamento como uma carteira de obrigações interligadas, e não apenas como uma sequência de parcelas a vencer.

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8. Cédula de Crédito Bancário (CCB) e contratos bancários

71. O que é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB)?

A Cédula de Crédito Bancário, conhecida como CCB, é um título de crédito utilizado para formalizar operações de crédito entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras.

Ela pode aparecer em diferentes tipos de contratação bancária, inclusive capital de giro, empréstimos, renegociações de dívidas, abertura de crédito e outras operações financeiras.

A Lei nº 10.931/2004 define a CCB como título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

Por isso, a CCB não deve ser associada exclusivamente a empresas. Embora seja muito utilizada em operações empresariais, também pode ser emitida por pessoa física.

Para quem possui uma dívida bancária, identificar se a operação foi formalizada por CCB é importante porque esse instrumento possui características jurídicas próprias e, quando preenchidos os requisitos legais, pode permitir ao banco ingressar diretamente com ação de execução.

Também podem constar da CCB juros, critérios de capitalização, multas, hipóteses de vencimento antecipado e diferentes tipos de garantias.

Portanto, se uma pessoa ou empresa recebeu uma cobrança relacionada a uma CCB, não basta concluir que a dívida é válida apenas porque o documento possui esse nome. É necessário analisar a operação que ela representa, o valor cobrado, os cálculos, as garantias, a assinatura, a exigibilidade e os demais documentos apresentados pelo banco.

72. CCB é título executivo extrajudicial?

Sim. A Cédula de Crédito Bancário é expressamente reconhecida pela Lei nº 10.931/2004 como título executivo extrajudicial.

Na prática, isso significa que, quando a obrigação é exigível e estão presentes os requisitos legais, o credor pode utilizar a ação de execução para buscar o pagamento da dívida.

Essa característica diferencia a CCB de determinados documentos que, sozinhos, podem não permitir a utilização imediata da via executiva.

Entretanto, dizer que a CCB é título executivo extrajudicial não significa que qualquer cobrança apresentada com esse nome esteja automaticamente correta ou seja imune à defesa.

Em uma execução de CCB, podem ser examinados, conforme o caso:

  • os requisitos do título;
  • a legitimidade das partes;
  • a exigibilidade da dívida;
  • o vencimento da obrigação;
  • os documentos apresentados;
  • a memória ou planilha de cálculo;
  • os encargos cobrados;
  • as garantias;
  • eventual prescrição;
  • e outras questões jurídicas ou processuais.

A própria lei exige, em determinadas situações, que o saldo devedor seja demonstrado por planilha de cálculo ou extratos elaborados de acordo com os critérios legalmente previstos.

Portanto, o fato de a CCB ser título executivo extrajudicial não significa que toda execução fundada em CCB será necessariamente válida ou procedente exatamente nos termos apresentados pelo banco.

73. O banco pode entrar com execução de uma CCB?

Sim. Quando a Cédula de Crédito Bancário representa obrigação certa, líquida e exigível e estão presentes os requisitos legais, ela pode fundamentar uma ação de execução.

É justamente por isso que a CCB aparece com tanta frequência em execuções bancárias envolvendo capital de giro, empréstimos empresariais e renegociações de dívidas.

Na execução, o devedor é chamado a pagar a obrigação e, não ocorrendo o pagamento, podem ser adotadas medidas de busca e constrição de patrimônio, como bloqueio de valores, penhora de veículos, imóveis e outros bens, observadas as regras processuais.

Quando existem avalistas ou outros garantidores, eles também podem integrar a cobrança conforme a responsabilidade assumida.

A apresentação de uma CCB, entretanto, não encerra a análise e não significa que o recebimento de uma execução de CCB deixe o devedor sem alternativas. Dependendo do caso, podem existir discussões sobre a própria formação do título, autenticidade da assinatura, exigibilidade da obrigação, cálculo do saldo, excesso de execução, garantias, pagamentos já realizados ou documentos que deveriam acompanhar a cobrança.

Por isso, quem recebe uma citação em execução bancária fundada em CCB deve tratar a situação com atenção, especialmente porque existem prazos processuais específicos para pagamento e apresentação de defesa.

74. O banco precisa apresentar a CCB e os documentos da dívida para executar?

Para cobrar judicialmente uma dívida fundada em CCB, o banco precisa apresentar documentação suficiente para demonstrar o título e o valor exigido, conforme as características da operação.

A Lei nº 10.931/2004 estabelece que a CCB pode representar dívida pelo valor nela indicado ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta, conforme o caso.

A própria legislação determina que os cálculos apresentem de forma clara e compreensível elementos como principal, encargos, juros, critérios de incidência, atualização, multas e demais componentes da dívida.

Isso é especialmente relevante em operações nas quais o valor utilizado pelo cliente varia ao longo do tempo, como determinadas linhas de abertura de crédito.

Em uma execução bancária fundada em CCB, o valor final apresentado pelo banco não deve ser analisado isoladamente.

É importante verificar:

qual documento representa a dívida, como o banco chegou ao saldo executado e se os demonstrativos apresentados permitem compreender a evolução da obrigação.

Quando existem várias renegociações ou contratos anteriores incorporados à CCB, essa análise pode exigir a reconstrução da própria cadeia contratual.

Caso concreto: Justiça reconhece insuficiência dos demonstrativos em execução bancária de CCB superior a R$ 668 mil

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, fundada em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), foi apresentada cobrança superior a R$ 668 mil.

A defesa questionou, entre outros pontos, a liquidez do valor exigido e a suficiência dos demonstrativos apresentados pela instituição financeira. Embora os contratos estivessem juntados aos autos, a discussão envolvia a possibilidade de compreender, a partir da documentação apresentada pelo banco, como o saldo executado havia sido efetivamente formado.

A atuação na defesa da parte executada foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar a questão, a 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE reconheceu que os demonstrativos apresentados eram excessivamente técnicos e codificados e não permitiam compreender de forma suficientemente clara as taxas de juros aplicadas, o método de capitalização, as amortizações realizadas e os efeitos das sucessivas renegociações sobre o saldo devedor.

A decisão destacou ainda a diferença entre saldo anteriormente consolidado em aditivo e o valor posteriormente apresentado na execução, sem que houvesse, naquele momento, uma trilha contábil suficientemente clara demonstrando a evolução entre esses valores. O juízo registrou que a liquidez do título não poderia ser simplesmente presumida, devendo ser demonstrada pela documentação que acompanha a execução.

Diante disso, a defesa foi parcialmente acolhida e o Banco do Nordeste foi intimado a apresentar novo demonstrativo de débito, de forma clara, pormenorizada e inteligível, indicando a evolução da dívida, juros aplicados, pagamentos e amortizações, encargos de mora, multa e saldo final, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da execução.

Posteriormente, houve certificação da preclusão recursal dessa decisão.

O caso demonstra que a existência de uma Cédula de Crédito Bancário não dispensa a análise da documentação utilizada para demonstrar o valor executado. Quando a cobrança depende da evolução de saldos, renegociações, amortizações e encargos, os demonstrativos apresentados precisam permitir a compreensão e a conferência do montante efetivamente exigido.

Processo nº 0003474-07.2025.8.17.3250 – 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE – TJPE.

75. O banco precisa apresentar uma planilha de cálculo na execução de CCB?

Quando o valor cobrado depende da apuração de saldo devedor, a demonstração adequada dos cálculos é particularmente importante.

A Lei nº 10.931/2004 prevê que a CCB pode representar dívida pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo ou extratos e estabelece requisitos para que esses cálculos evidenciem de forma clara os diferentes componentes do débito.

Isso pode incluir:

principal da dívida, juros, critérios de incidência, atualização monetária, multas, despesas de cobrança e demais encargos contratualmente previstos.

Por isso, uma planilha genérica ou de difícil compreensão pode merecer análise mais cuidadosa, especialmente quando o devedor não consegue identificar como o banco chegou ao valor executado.

A exigência de demonstrativo não deve ser tratada como mera formalidade. Em uma execução, a planilha ou os extratos precisam permitir que o devedor e o próprio Judiciário compreendam como o saldo foi formado e confiram a incidência dos encargos, amortizações e pagamentos realizados.

Essa questão ganha ainda mais relevância quando a CCB resulta de renegociação de contratos anteriores ou quando houve diversos pagamentos e amortizações ao longo do tempo.

Em eventual defesa, não basta afirmar que “o cálculo está errado”. É importante identificar qual critério teria sido aplicado de forma inadequada e qual impacto isso produziu sobre o saldo cobrado.

76. É possível contestar ou se defender de uma execução de CCB?

Sim. O fato de a CCB ser um título executivo extrajudicial não impede que o executado apresente defesa contra a cobrança quando existirem fundamentos jurídicos ou processuais concretos.

Dependendo do caso, a defesa pode buscar desde a correção ou limitação do valor executado até o afastamento de determinada garantia, a exclusão de avalista ou coobrigado, o desbloqueio de patrimônio ou, em situações específicas, a própria extinção da execução.

A defesa possível dependerá das circunstâncias concretas.

Podem existir discussões relacionadas, por exemplo, à exigibilidade da obrigação, prescrição, excesso de execução, cálculo do débito, documentação, garantias, legitimidade das partes e outros aspectos do título ou do processo.

Existem diferentes instrumentos de defesa em uma execução, entre eles os embargos à execução e, em determinadas situações, a exceção de pré-executividade.

Cada uma dessas medidas possui requisitos e características próprias.

Também é importante compreender que “ter defesa” não significa necessariamente que a dívida será anulada ou extinta. A análise deve identificar se existem fundamentos jurídicos concretos capazes de alterar, limitar ou afastar a cobrança ou, ainda, colocar o executado em melhores condições para uma eventual negociação.

Quanto maior o valor da execução e mais complexa a operação bancária, maior tende a ser a importância de examinar conjuntamente CCB, contratos anteriores, aditivos, renegociações, extratos, garantias e memória de cálculo.

77. Uma CCB precisa ter duas testemunhas para poder ser executada?

A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio e não depende, como regra, da presença de duas testemunhas para adquirir força executiva.

Essa dúvida surge porque determinados contratos particulares são conhecidos como títulos executivos quando assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

A CCB, entretanto, está expressamente prevista em legislação específica como título executivo extrajudicial. A Lei nº 10.931/2004 estabelece seus próprios requisitos essenciais, incluindo a identificação da Cédula de Crédito Bancário, promessa de pagamento, condições da dívida, identificação da instituição credora e assinatura do emitente e, quando aplicável, do garantidor.

Por isso, a ausência de duas testemunhas não deve ser utilizada isoladamente para concluir que uma CCB não pode ser executada.

A questão correta é verificar se o documento apresentado atende aos requisitos próprios exigidos pela legislação aplicável à CCB e se a obrigação é efetivamente certa, líquida e exigível.

78. Uma CCB assinada eletronicamente ou digitalmente pode ser válida?

Sim. A utilização de meio eletrônico não torna, por si só, inválida uma Cédula de Crédito Bancário.

A legislação atualmente admite inclusive a emissão de CCB sob forma escritural em sistema eletrônico, além de prever certidão de inteiro teor que pode corresponder a título executivo extrajudicial.

Isso é importante porque grande parte das operações bancárias atuais é realizada por aplicativos, internet banking, plataformas digitais e sistemas eletrônicos de contratação.

Entretanto, se houver discussão sobre a assinatura ou sobre a própria contratação, será necessário analisar as circunstâncias concretas e os elementos utilizados para demonstrar autenticidade, integridade e manifestação de vontade.

Nesses casos, a análise pode envolver não apenas a existência de uma assinatura eletrônica, mas os elementos utilizados para vinculá-la efetivamente ao contratante, como registros de autenticação, dados de acesso, dispositivos, IP, biometria, certificados, trilhas de auditoria, logs e outros elementos de integridade e manifestação de vontade, conforme a forma de contratação utilizada.

Por isso, duas situações são diferentes:

“a CCB foi assinada eletronicamente”e
“eu nunca assinei ou autorizei essa operação”.

A primeira afirmação não invalida automaticamente o documento. A segunda pode dar origem a uma discussão sobre autoria, fraude ou validade da contratação.

Portanto, “foi assinado eletronicamente” não deve ser confundido com “está automaticamente comprovado que aquela pessoa contratou”. A validade da contratação depende do conjunto de elementos capazes de demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade no caso concreto.

Além da comprovação da autoria e da manifestação de vontade, a documentação da operação deve permitir identificar as condições financeiras efetivamente contratadas, incluindo as taxas de juros, a forma e a periodicidade de eventual capitalização, os encargos incidentes, os critérios de atualização e as demais condições utilizadas para formação do saldo devedor. Também deve existir lastro documental suficiente para relacionar a operação contratada aos valores posteriormente cobrados pelo banco.

A existência de movimentação financeira ou de registros eletrônicos, isoladamente, não necessariamente demonstra que o cliente concordou com todas as taxas, encargos e condições posteriormente utilizadas na cobrança. Em caso de controvérsia, é necessário verificar se os elementos apresentados permitem reconstruir a origem da obrigação, as condições pactuadas e a evolução do débito.

79. Uma renegociação de dívida pode gerar uma nova CCB?

Sim. É comum que uma renegociação bancária seja formalizada por meio de uma nova Cédula de Crédito Bancário, inclusive quando diferentes operações anteriores são reorganizadas em uma nova dívida.

Nessas situações, a empresa ou pessoa física pode estar substituindo o fluxo de pagamento anterior por uma nova obrigação, com novo prazo, encargos e eventualmente novas garantias.

Por isso, antes de assinar uma renegociação, é importante compreender o que está sendo incorporado à nova CCB.

Devem ser analisados, entre outros pontos:

  • quais contratos anteriores estão envolvidos;
  • qual saldo está sendo reconhecido;
  • qual será a nova taxa;
  • quanto será pago até o final;
  • quais garantias permanecem;
  • quais novas garantias estão sendo incluídas;
  • quem passará a responder pela obrigação;
  • e quais serão as consequências do novo inadimplemento.

Esse cuidado é especialmente importante em empresas que possuem diversas operações de capital de giro.

Uma renegociação pode aparentemente simplificar várias dívidas em uma única prestação, mas ao mesmo tempo concentrar obrigações e fortalecer as garantias do credor.

A emissão de uma nova CCB também pode alterar significativamente a posição jurídica do devedor. Uma obrigação anteriormente documentada de determinada forma pode passar a ser representada por novo título executivo, com reconhecimento de saldo, novas garantias e estrutura contratual própria.

Por isso, antes de assinar uma CCB decorrente de renegociação, não basta verificar se a nova parcela ficou menor. É importante compreender qual dívida está sendo reconhecida, quais contratos anteriores estão sendo incorporados, quais garantias estão sendo preservadas ou ampliadas e quais discussões poderão ser afetadas pela nova contratação.

80. Depois de assinar uma nova CCB ou renegociação, ainda é possível discutir contratos anteriores?

Depende dos efeitos jurídicos da renegociação e da relação existente entre a nova obrigação e os contratos anteriores. Não existe uma resposta automática válida para todos os casos.

Uma renegociação pode envolver diferentes efeitos jurídicos.

Em alguns casos, contratos anteriores podem servir apenas como origem do saldo consolidado. Em outros, podem existir discussões sobre novação, manutenção de garantias, reconhecimento da dívida ou incorporação de encargos provenientes das operações anteriores.

Por isso, não é adequado adotar duas posições extremas:

“assinou uma nova CCB, nunca mais pode discutir nada anterior”

ou

“a nova CCB não altera em nada os contratos antigos”.

A resposta depende dos documentos e da estrutura jurídica da operação.

Quando houve várias renegociações, pode ser necessário reconstruir toda a sequência contratual para identificar de onde surgiu o saldo atual, quais obrigações foram efetivamente substituídas e quais condições permaneceram vigentes.

Esse tipo de análise pode ser especialmente importante em execuções bancárias de valores elevados, nas quais a dívida cobrada resulta de uma sucessão de contratos de capital de giro, aditivos e renegociações.

A existência de uma nova CCB ou renegociação, portanto, não elimina automaticamente toda possibilidade de discussão sobre operações anteriores, mas pode modificar de forma relevante quais matérias ainda podem ser debatidas e como essa discussão deverá ser juridicamente construída.

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9. Pronampe, FGO e FGI

81. O que acontece se a empresa não pagar o Pronampe?

Se a empresa deixar de pagar o Pronampe, a dívida continua podendo ser cobrada pela instituição financeira, inclusive judicialmente. A existência da garantia do FGO não significa que a empresa fica dispensada do pagamento.

Esse é um dos pontos que mais geram confusão.

O Pronampe conta com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), mas essa garantia foi estruturada para reduzir o risco da instituição financeira e facilitar o acesso ao crédito. Ela não transforma o financiamento em dinheiro “a fundo perdido” nem extingue a obrigação do tomador em caso de inadimplência.

A legislação do Pronampe estabelece que, diante do inadimplemento, a instituição financeira realiza a cobrança da dívida em nome próprio. Mesmo quando ocorre honra da garantia pelo FGO, os procedimentos de recuperação do crédito continuam.

O atraso pode gerar, conforme o contrato e o estágio da dívida, encargos, cobrança extrajudicial, negativação, eventual protesto e cobrança judicial.

Também é necessário verificar quem assinou a operação e quais garantias foram prestadas. Dependendo do contrato, pode haver responsabilidade pessoal de sócio ou outro garantidor.

Portanto, quando uma empresa deixa de conseguir pagar o Pronampe, é importante analisar não apenas o saldo apresentado pelo banco, mas também o contrato, os encargos, as garantias pessoais eventualmente prestadas, os coobrigados, o estágio da cobrança e a documentação utilizada para demonstrar a obrigação. O fato de se tratar de Pronampe não torna automaticamente correta toda cobrança, nem afasta a possibilidade de renegociação ou de defesa quando existirem fundamentos jurídicos concretos.

82. O FGO paga a dívida do Pronampe se a empresa não conseguir pagar?

O FGO pode honrar a garantia perante a instituição financeira nas condições do programa, mas isso não significa que a dívida da empresa esteja quitada.

A garantia do FGO protege, dentro das regras aplicáveis, parte do risco assumido pelo agente financeiro.

Isso é diferente de um seguro contratado pelo devedor para quitar sua obrigação.

Mesmo depois da honra da garantia, há mecanismos de recuperação dos valores inadimplidos. O Banco do Brasil, administrador do FGO Pronampe, informa expressamente que os agentes financeiros continuam realizando a cobrança da dívida em nome próprio e que valores recuperados são recolhidos ao Fundo.

Por isso, é equivocada a ideia de que:

“como o governo garantiu o Pronampe, se eu não pagar o banco recebe do fundo e minha dívida acaba.”

Não é assim que o mecanismo funciona.

Para quem está inadimplente, o ponto mais importante é compreender que a garantia concedida ao banco não equivale à liberação do devedor de sua obrigação.

Em eventual cobrança posterior à honra da garantia, é importante verificar como o saldo foi recomposto e quais valores permanecem efetivamente exigíveis do tomador e dos garantidores.

83. Dívida do Pronampe pode virar processo judicial?

Sim. Uma dívida do Pronampe inadimplida pode ser cobrada judicialmente.

A legislação e as regras operacionais do programa não impedem a adoção de medidas de cobrança judicial contra o devedor e os coobrigados quando cabível.

O próprio funcionamento do FGO pressupõe que a instituição financeira continue adotando medidas de recuperação do crédito inadimplido.

A modalidade do processo dependerá do instrumento utilizado para formalizar a dívida e dos documentos existentes.

Em muitas operações bancárias empresariais, a obrigação é formalizada por instrumento que pode permitir ação de execução, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em outras situações, conforme a documentação, podem surgir outras vias de cobrança.

Se já existe processo, é importante analisar:

  • qual título está sendo cobrado;
  • quem foi incluído como devedor;
  • quais garantias constam do contrato;
  • como o banco calculou o saldo;
  • e qual defesa processual é cabível.

Portanto, o fato de o crédito ter sido concedido dentro do Pronampe não impede que ele resulte posteriormente em execução ou outra forma de cobrança judicial.

Receber uma execução ou outra cobrança judicial relacionada ao Pronampe não significa que o devedor esteja sem alternativas. Dependendo do caso, podem existir discussões sobre exigibilidade, cálculo, garantias, responsabilidade dos coobrigados, documentos apresentados e regularidade da própria via utilizada pelo banco.

84. Dívida do Pronampe pode atingir os bens pessoais dos sócios?

Pode haver risco ao patrimônio pessoal do sócio quando ele também assumiu obrigação ou garantia pessoal na operação.

O simples fato de a empresa ter contratado Pronampe não significa, isoladamente, que todo sócio responda automaticamente com seus bens pessoais.

Entretanto, a legislação do programa admite garantia pessoal do proponente, dentro dos limites previstos para a operação.

Por isso, é fundamental verificar quem assinou e em qual qualidade.

Se determinado sócio assumiu pessoalmente obrigação como garantidor, ele pode ser incluído na cobrança conforme a extensão da responsabilidade assumida.

Nessa situação, a execução pode deixar de ser um problema exclusivamente do CNPJ e passar a envolver também CPF, contas bancárias, veículos, imóveis, investimentos e outros bens pessoais potencialmente penhoráveis, sempre observadas as regras de impenhorabilidade e demais defesas cabíveis.

É justamente por isso que, em dívidas empresariais, analisar apenas o contrato social da empresa não é suficiente. É preciso analisar o instrumento de crédito e as garantias efetivamente assinadas.

Também deve ser examinada a validade e a extensão da garantia pessoal efetivamente prestada. A simples presença do nome do sócio no instrumento não substitui a análise de qual obrigação ele assumiu e em que condições.

85. O banco pode cobrar o sócio mesmo existindo garantia do FGO no Pronampe?

Sim, a existência da garantia do FGO não elimina automaticamente a responsabilidade de quem assumiu obrigação pessoal no contrato.

O FGO e a garantia pessoal do sócio cumprem funções diferentes.

O Fundo reduz parte do risco assumido pelo agente financeiro dentro das regras do programa. Já o sócio que assina como garantidor pode assumir uma responsabilidade própria perante a instituição.

Por isso, não é correto concluir que:

“se existe FGO, o banco precisa cobrar primeiro o Fundo e não pode cobrar o sócio.”

A legislação do Pronampe prevê a continuidade da cobrança do crédito inadimplido pela própria instituição financeira, inclusive depois da atuação do Fundo.

A responsabilidade concreta do sócio dependerá, contudo, do instrumento firmado.

Por isso, diante de cobrança contra sócio ou garantidor em operação Pronampe, é necessário analisar não apenas a existência do FGO, mas também se houve efetiva assunção de obrigação pessoal, qual a extensão dessa responsabilidade e se a cobrança apresentada corresponde ao que foi juridicamente garantido.

86. É possível renegociar uma dívida do Pronampe?

Sim. Dependendo da instituição financeira, das regras aplicáveis à operação e da situação do contrato, uma dívida do Pronampe pode ser renegociada ou ter suas condições ajustadas.

O programa possui regras específicas, mas existe espaço para negociação entre tomador e agente financeiro em determinadas situações.

Atualmente, o Governo Federal informa inclusive condições relacionadas ao chamado Novo Pronampe, voltado à renegociação de operações dentro dos requisitos do programa, e orienta o tomador a procurar diretamente a instituição financeira responsável pela dívida.

Algumas instituições também possuem procedimentos próprios de prorrogação ou renegociação. A Caixa, por exemplo, informa atualmente possibilidade de dilação do prazo de determinadas operações Pronampe, condicionada aos requisitos da operação.

Mas, como em qualquer renegociação bancária, é importante analisar:

saldo, prazo, taxa, custo total, valor das parcelas, garantias e consequências do eventual novo inadimplemento.

A possibilidade de renegociar não significa que qualquer proposta seja necessariamente vantajosa.

Antes de aceitar uma renegociação do Pronampe, porém, não basta verificar se houve redução da parcela ou aumento do prazo. É importante identificar qual saldo está sendo reconhecido, quais encargos foram incorporados, se haverá nova CCB ou confissão de dívida, quais garantias serão mantidas ou ampliadas e quais serão as consequências de um novo inadimplemento.

Dependendo da estrutura da renegociação, a empresa pode melhorar momentaneamente o fluxo de caixa e, ao mesmo tempo, assumir uma obrigação juridicamente mais robusta ou ampliar a exposição patrimonial dos sócios e garantidores.

Caso concreto: dívida de Pronampe cobrada judicialmente por R$ 153 mil foi negociada por R$ 59,1 mil e a execução foi extinta

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil contra uma empresa e seu avalista, a instituição financeira cobrava R$ 153.551,44 decorrentes de Cédula de Crédito Bancário vinculada a operação empresarial.

A atuação na defesa dos executados e nas tratativas relacionadas à dívida foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Durante o andamento do processo, as partes chegaram a uma composição. A própria petição apresentada pelo Banco do Brasil identificou a operação negociada como “BB Giro FGO Pronampe” e informou a celebração de acordo para quitação à vista pelo valor de R$ 59.100,00.

O acordo foi posteriormente homologado judicialmente. Comprovado o pagamento do valor negociado, a 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP declarou extinta a execução, determinando também o levantamento das restrições existentes sobre veículos dos executados e a liberação de eventuais valores bloqueados por meio do Sisbajud.

O caso demonstra que uma dívida de Pronampe ou garantida pelo FGO não está necessariamente fora do ambiente de negociação apenas porque já existe execução judicial. Dependendo das circunstâncias da operação, do estágio da cobrança, das garantias existentes, da capacidade de pagamento e da estratégia adotada, pode haver espaço para construção de acordo durante o próprio processo.

Isso não significa que exista percentual de desconto obrigatório ou resultado aplicável a todas as operações do Pronampe. Cada negociação depende das condições concretas do contrato e da instituição financeira. Demonstra, contudo, que a existência do FGO, de avalista ou mesmo de uma execução em andamento não impede, por si só, a negociação da dívida.

Processo nº 1003154-84.2025.8.26.0114 – 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP – TJSP.

87. Se o FGO já pagou parte da dívida ao banco, ainda posso ser cobrado?

Sim. A honra da garantia pelo FGO não extingue automaticamente a obrigação do devedor.

Esse é um dos pontos mais importantes deste bloco.

Quando o Fundo honra a garantia, ocorre uma relação financeira entre o agente financeiro e o FGO dentro das regras do programa.

Isso não significa que o débito do tomador desapareça.

A instituição continua responsável pelas medidas de recuperação do crédito, inclusive em relação aos valores associados à garantia honrada.

Portanto, uma empresa ou sócio garantidor não deve interpretar a informação de que “o FGO honrou a operação” como equivalente a:

“a dívida foi paga e não pode mais ser cobrada de mim.”

São situações juridicamente diferentes.

Se já houver cobrança ou processo judicial após a honra do Fundo, não basta considerar o saldo indicado pelo banco. Devem ser analisados o contrato e a evolução da dívida, verificando como a garantia foi honrada, quais valores foram recuperados, como esses montantes foram contabilizados e qual é o saldo efetivamente exigível do devedor ou dos garantidores.

88. O que é FGI e como ele funciona em um empréstimo empresarial?

O FGI é o Fundo Garantidor para Investimentos, administrado pelo BNDES, utilizado para complementar garantias em determinadas operações de crédito contratadas por empresas e empreendedores.

Seu objetivo é facilitar o acesso ao financiamento quando o tomador possui dificuldade para apresentar todas as garantias exigidas pela instituição financeira.

O BNDES informa que o percentual garantido pelo FGI pode variar conforme a operação e que a existência da garantia do Fundo não impede que outras garantias também sejam exigidas.

Assim como no FGO, é importante compreender uma distinção fundamental:

o FGI garante parte do risco do financiamento para a instituição financeira, mas não substitui a obrigação da empresa de pagar a dívida.

Isso significa que um contrato com FGI continua sendo uma dívida empresarial e pode gerar consequências em caso de inadimplência.

A análise deve observar o contrato de financiamento, o percentual de cobertura do Fundo, as demais garantias, os coobrigados e as condições específicas daquela operação.

Para o devedor, portanto, a existência do FGI deve ser analisada junto com o contrato de crédito, as garantias adicionais, os coobrigados e a forma como eventual saldo inadimplido será posteriormente cobrado.

89. Se o empréstimo tem garantia do FGI, a empresa ainda precisa pagar a dívida?

Sim. A garantia do FGI não isenta a empresa ou o empreendedor do pagamento da dívida.

O próprio BNDES esclarece expressamente que o FGI não é seguro de crédito para o tomador e não elimina suas obrigações financeiras.

Em caso de inadimplência, a instituição financeira inicia os procedimentos de cobrança contra o devedor e os coobrigados e, se a situação persistir, pode ocorrer cobrança judicial.

Portanto, também neste caso deve ser evitada a ideia:

“o banco possui garantia do Fundo, então não pode me cobrar.”

Pode.

A existência do FGI modifica a relação de risco entre Fundo e instituição financeira, mas não significa, por si só, liberação da empresa, empresário ou garantidores da obrigação assumida.

Isso não significa, contudo, que toda cobrança posterior seja automaticamente correta. Em caso de inadimplência, devem ser examinados o contrato, o saldo devedor, os encargos, a atuação do Fundo, as garantias adicionais, os coobrigados e os documentos utilizados pelo agente financeiro para demonstrar o valor exigido.

90. Dívida com FGO ou PEAC/FGI pode gerar execução, bloqueio de conta e penhora de bens?

Sim. A existência de garantia do FGO ou do PEAC/FGI não impede que uma dívida inadimplida resulte em cobrança judicial e, conforme o processo e a responsabilidade de cada devedor ou garantidor, em medidas de bloqueio e penhora.

Tanto no Pronampe quanto nas operações garantidas pelo PEAC/FGI, os mecanismos dos fundos não eliminam a obrigação do tomador e dos coobrigados.

O BNDES afirma expressamente, em relação ao FGI, que o devedor inadimplente pode ser judicialmente acionado. O regime do FGO Pronampe também prevê a continuidade da cobrança dos créditos inadimplidos.

Se houver título executivo e estiverem presentes os requisitos legais, a cobrança poderá ocorrer por execução.

No curso de um processo, podem ser requeridas medidas como Sisbajud para bloqueio de valores, pesquisa e penhora de veículos, imóveis, investimentos ou outros bens, sempre considerando a titularidade do patrimônio, a responsabilidade de cada pessoa e as regras de impenhorabilidade.

Por isso, quando existe uma operação garantida por FGO ou PEAC/FGI, a pergunta não deve ser apenas:

“o Fundo garante a dívida?”

mas também:

“quem continua juridicamente responsável caso a dívida não seja paga e qual patrimônio está exposto?”

Em suma, pode haver execução e constrição patrimonial, mas a existência do processo não elimina a possibilidade de negociação. Dependendo das circunstâncias do caso, a solução negociada pode continuar sendo uma das estratégias a serem consideradas.

Caso concreto: dívida empresarial garantida pelo FGI e cobrada judicialmente pelo Banco Santander por R$ 121 mil foi negociada por R$ 35 mil

Em uma execução de título extrajudicial envolvendo operação empresarial vinculada ao PEAC/FGI, a instituição financeira cobrava judicialmente R$ 121.361,98.

A atuação na defesa dos executados e nas tratativas relacionadas à dívida foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Durante o processo, foram realizadas tratativas para solução da dívida, que resultaram em acordo no valor de R$ 35.000,00, significativamente inferior ao montante então cobrado judicialmente.

O caso demonstra que a existência de garantia vinculada ao FGI, assim como o próprio ajuizamento de uma execução, não significa que a dívida esteja fora do ambiente de negociação. Mesmo quando já existe processo judicial e possibilidade de medidas de constrição patrimonial, as condições concretas da operação, as garantias existentes, o estágio da cobrança e a estratégia adotada podem influenciar a construção de uma solução negociada.

Isso não significa que dívidas garantidas pelo FGI sejam necessariamente negociadas com desconto, nem que resultados semelhantes possam ser reproduzidos em outros casos. Cada negociação depende das circunstâncias da operação e da política da instituição credora.

Processo nº 4034616-50.2025.8.26.0100 – Execução de Título Extrajudicial – 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

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10. Avalistas, fiadores, sócios e garantias

91. Sou sócio de uma empresa endividada. Posso ser cobrado pelas dívidas dela?

Ser sócio de uma empresa não significa, por si só, que a pessoa responda automaticamente com seu patrimônio pessoal por todas as dívidas da sociedade.

A primeira questão é identificar quem efetivamente assumiu a obrigação.

Se o empréstimo ou contrato foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica, a dívida não se transforma automaticamente em obrigação pessoal dos sócios apenas porque a empresa deixou de pagar.

A situação pode ser diferente quando o próprio sócio também assinou o contrato como avalista, fiador, coobrigado ou garantidor.

Nesse caso, pode existir uma obrigação pessoal decorrente da garantia prestada.

É importante diferenciar essa situação de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Quando o sócio assinou pessoalmente como garantidor, sua responsabilidade pode decorrer diretamente do contrato ou do título, e não simplesmente de sua condição de sócio.

Por isso, quando empresa e sócios aparecem juntos em uma cobrança ou processo judicial, uma das primeiras providências é verificar em qual qualidade cada pessoa assinou e qual obrigação efetivamente assumiu.

92. Assinei como avalista de uma dívida da empresa. O banco pode cobrar diretamente de mim?

Em regra, quem presta aval assume uma obrigação própria decorrente da garantia e pode ser cobrado conforme os limites e características do aval prestado.

Essa situação é muito comum em operações bancárias empresariais.

O empresário contrata capital de giro, CCB, Pronampe ou outra linha de crédito em nome da empresa, mas também assina pessoalmente o instrumento como avalista.

Por isso, embora no cotidiano ele considere aquela obrigação uma “dívida da empresa”, juridicamente pode existir também responsabilidade pessoal do avalista.

Se houver inadimplemento, a cobrança poderá atingir os responsáveis pela obrigação conforme o título e as garantias existentes.

Em eventual processo judicial, portanto, não se deve presumir que o banco necessariamente terá de esgotar primeiro todo o patrimônio da empresa para somente depois cobrar o avalista.

A análise precisa considerar o título, a validade do aval, sua extensão, os responsáveis indicados e as circunstâncias específicas da contratação.

Caso concreto: aval foi declarado nulo em execução bancária de aproximadamente R$ 668 mil

Em uma execução de título extrajudicial em trâmite perante a Justiça Estadual de Pernambuco (TJPE), envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil, discutiu-se a responsabilidade de um avalista em operação bancária cujo débito executado alcançava aproximadamente R$ 668 mil.

Embora o aval, como regra, possa permitir a cobrança direta do garantidor, a defesa questionou a validade da própria garantia, pois o avalista era pessoa com deficiência visual e o título não havia observado as formalidades jurídicas exigidas para a manifestação válida de sua vontade naquela situação.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar a controvérsia, a 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE reconheceu a nulidade do aval e afastou a responsabilidade do garantidor, extinguindo a execução em relação a ele.

O caso demonstra que a existência do nome e da assinatura de uma pessoa na condição de avalista de uma dívida bancária não encerra, por si só, a análise jurídica da garantia. Além da extensão das obrigações assumidas, é necessário verificar se o aval foi constituído validamente e se foram observados os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto.

Por isso, quando um sócio, empresário ou terceiro é cobrado pessoalmente como avalista de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou de outro título, a análise da defesa deve alcançar não apenas a dívida da empresa, mas também a validade formal e jurídica da garantia pessoal que fundamenta a cobrança contra o avalista.

Processo nº 0003474-07.2025.8.17.3250 – 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE – TJPE.

93. Qual é a diferença entre avalista e fiador?

Aval e fiança são formas diferentes de garantia pessoal e possuem regimes jurídicos distintos.

Embora no uso cotidiano as expressões sejam muitas vezes tratadas como sinônimas, juridicamente não são a mesma coisa.

O aval é uma garantia típica dos títulos de crédito e faz com que o avalista assuma responsabilidade relacionada à obrigação representada pelo título.

A fiança é uma garantia contratual pela qual o fiador se compromete perante o credor a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra, observadas as condições e regras aplicáveis.

Essa diferença pode produzir consequências relevantes em uma cobrança judicial.

Questões relacionadas à extensão da garantia, benefício de ordem, solidariedade, validade, consentimento conjugal e possibilidade de defesa podem depender do tipo de garantia efetivamente prestada.

Por isso, diante de uma cobrança, não basta dizer genericamente:

“eu fui garantidor da empresa.”

É necessário verificar se a pessoa assinou como avalista, fiador, devedor solidário, coobrigado ou sob outra condição jurídica.

94. O banco precisa cobrar primeiro a empresa antes de cobrar o avalista?

Não se deve presumir que o banco seja obrigado, em qualquer situação, a esgotar primeiro o patrimônio da empresa para somente depois buscar o pagamento do avalista.

O aval possui características próprias e pode permitir a cobrança do garantidor nos termos da obrigação assumida.

Por isso, em uma execução bancária, é possível que a pessoa jurídica devedora e o avalista sejam cobrados no mesmo processo.

Também pode ocorrer de uma medida judicial atingir inicialmente patrimônio do avalista simplesmente porque foram localizados bens ou valores em seu nome.

A conclusão concreta, contudo, exige análise do título e da garantia.

É importante verificar quem são os devedores e coobrigados, como o aval foi prestado, qual sua extensão e se existem questões relacionadas à validade ou exigibilidade da obrigação.

Essa questão pode se tornar especialmente relevante quando a empresa devedora ingressa em recuperação judicial. O deferimento do processamento da recuperação e a suspensão das execuções contra a recuperanda não significam, em regra, que o credor também esteja impedido de cobrar os avalistas e demais coobrigados da dívida. Em operações formalizadas por CCB com aval dos sócios, por exemplo, a instituição financeira pode direcionar a cobrança judicial contra o avalista, inclusive sem incluir a empresa recuperanda no polo passivo da execução.

Na prática, isso significa que a recuperação judicial da empresa não deve ser interpretada como proteção automática do patrimônio pessoal do sócio que prestou aval. Enquanto a sociedade busca reorganizar suas obrigações no processo recuperacional, o garantidor pode continuar exposto a execução, bloqueio de valores e outras medidas de constrição patrimonial, conforme a natureza da garantia e as circunstâncias do caso.

Assim, quem assinou uma operação bancária empresarial como avalista não deve contar com a premissa de que seu patrimônio somente estará em risco depois de frustradas todas as tentativas de cobrança contra a empresa.

95. Sou avalista de uma dívida bancária. Minha conta pessoal pode ser bloqueada?

Se o avalista estiver sendo cobrado judicialmente e houver ordem de bloqueio contra ele, valores existentes em suas contas pessoais podem ser atingidos, observadas as regras processuais e as hipóteses de impenhorabilidade.

Em uma execução, por exemplo, o credor pode requerer pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do Sisbajud.

Se o sócio também figura no processo como avalista ou outro coobrigado, a ordem de bloqueio pode alcançar contas vinculadas ao seu CPF e, em determinadas situações, atingir inclusive valores mantidos em conta conjunta com terceiro. Nessa hipótese, porém, a existência da conta conjunta não significa que o patrimônio pertencente ao cotitular não devedor passe automaticamente a responder pela dívida, podendo surgir discussão sobre a titularidade e a origem dos valores bloqueados.

Isso é particularmente relevante para empresários que possuem simultaneamente:

  • contas da empresa;
  • contas pessoais;
  • investimentos;
  • recebimentos de pró-labore;
  • aplicações financeiras;
  • e outras relações bancárias em seu CPF.

Entretanto, o fato de um valor ter sido bloqueado não significa que ele necessariamente permanecerá penhorado.

Dependendo da origem e natureza dos recursos, podem existir fundamentos para discutir impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou outras irregularidades.

O bloqueio de contas pelo Sisbajud será tratado especificamente mais adiante neste guia.

96. Meu marido ou minha esposa assinou como avalista. Meus bens também podem ser atingidos?

A resposta depende do regime de bens, da titularidade do patrimônio, da natureza da garantia e das circunstâncias da obrigação.

O simples fato de uma pessoa ser casada com um avalista ou devedor não significa que todo patrimônio do casal possa ser automaticamente penhorado.

Por outro lado, determinadas relações patrimoniais decorrentes do casamento podem exigir análise específica sobre meação, patrimônio comum, patrimônio particular e responsabilidade pela obrigação.

Também existem regras próprias relacionadas à prestação de determinadas garantias por pessoas casadas.

Dependendo da espécie de garantia e do regime de bens, também pode ser necessário analisar eventual exigência de autorização do cônjuge, tradicionalmente denominada outorga conjugal ou outorga uxória, e as consequências jurídicas de sua ausência.

Por isso, quando uma dívida bancária da empresa começa a atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é importante não analisar apenas o nome que consta no contrato.

Pode ser necessário verificar:

quem assinou, quando assinou, qual era o regime de bens, de quem é o patrimônio localizado e qual parcela desse patrimônio efetivamente responde pela obrigação.

Essa questão ganha especial relevância quando a penhora recai sobre imóveis, veículos, aplicações ou outros bens adquiridos durante o casamento.

97. O banco pode bloquear conta conjunta por dívida de apenas um dos titulares?

Uma ordem judicial contra um dos titulares pode produzir bloqueio sobre valores mantidos em conta conjunta, mas a titularidade efetiva dos recursos e os direitos do outro correntista podem ser objeto de discussão.

Essa é uma situação que pode causar surpresa principalmente quando marido e mulher, familiares ou sócios mantêm conta conjunta e apenas uma das pessoas figura como executada.

O sistema pode identificar uma conta vinculada ao CPF do devedor e a ordem judicial atingir valores nela existentes.

Isso não significa necessariamente que todo o dinheiro bloqueado pertença ao executado.

O outro titular poderá precisar demonstrar, conforme o caso, a origem e titularidade dos recursos para discutir a extensão da constrição.

Por isso, se uma conta conjunta foi bloqueada em processo do qual apenas um dos titulares participa, é importante identificar:

  • quem é o executado;
  • qual é a modalidade da conta;
  • de onde vieram os valores;
  • quem efetivamente movimenta ou recebe recursos naquela conta;
  • e qual quantia foi atingida.

Caso concreto: bloqueio via SISBAJUD atingiu conta conjunta, houve liberação da parte pertencente à esposa e o TJSP determinou o desbloqueio do valor remanescente

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco no valor de R$ 367.364,25, o SISBAJUD bloqueou R$ 40.121,67 em uma conta conjunta mantida pelo devedor com sua esposa, que não integrava a execução.

Ao analisar a impugnação apresentada pela defesa, o juízo de primeiro grau reconheceu que parte dos recursos não poderia permanecer constrita e determinou a liberação de 50% do valor bloqueado, correspondente à parcela pertencente à esposa, mantendo, contudo, a penhora sobre os R$ 20.060,84 remanescentes.

A defesa, realizada pela M. A. Dias Advogados Associados, recorreu também contra a manutenção desse saldo, sustentando a impenhorabilidade dos recursos e requerendo o desbloqueio integral.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2267870-73.2025.8.26.0000, decorrente da execução nº 1096710-25.2024.8.26.0002, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso por unanimidade e reformou a decisão.

O Tribunal reconheceu que o valor bloqueado estava abaixo do limite de 40 salários mínimos e aplicou a proteção prevista no art. 833, X, do CPC de forma extensiva, destacando que ela pode alcançar não apenas valores mantidos em caderneta de poupança, mas também recursos depositados em conta corrente e outras modalidades de reserva financeira. No caso concreto, considerou irrelevante a discussão sobre a origem dos valores ou a natureza da conta e determinou a liberação da quantia remanescente.

O caso demonstra, na prática, que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD não significa necessariamente que os valores poderão permanecer penhorados. Em contas conjuntas, a constrição pode atingir recursos pertencentes a terceiro que não responde pela dívida e, além disso, mesmo a parcela atribuída ao próprio devedor pode estar protegida por alguma hipótese legal de impenhorabilidade.

Agravo de Instrumento nº 2267870-73.2025.8.26.0000 – 18ª Câmara de Direito Privado – TJSP – originário da Execução de Título Extrajudicial nº 1096710-25.2024.8.26.0002 – 16ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

98. Tenho dívidas pessoais e minha empresa também está endividada. Os processos podem atingir minhas contas e bens ao mesmo tempo?

Sim. Uma pessoa pode responder simultaneamente por dívidas próprias e por obrigações empresariais que tenha assumido pessoalmente, e processos diferentes podem buscar patrimônio de sua titularidade.

Esse cenário é particularmente importante para empresários.

Pode existir, por exemplo:

uma dívida pessoal de cartão de crédito ou empréstimo em seu CPFe, simultaneamente,
uma execução de capital de giro da empresa na qual ele assinou como avalista.

São obrigações diferentes.

Se ambas forem judicializadas e a pessoa for responsável nas duas relações, poderão existir processos distintos buscando valores e bens de sua titularidade.

Por isso, quando empresa e empresário estão simultaneamente endividados, analisar apenas cada contrato isoladamente pode oferecer uma visão incompleta do risco.

É importante mapear:

  • dívidas da pessoa física;
  • dívidas da pessoa jurídica;
  • processos existentes contra cada uma;
  • operações nas quais o sócio prestou garantia pessoal;
  • patrimônio da empresa;
  • patrimônio pessoal;
  • bloqueios e penhoras já existentes;
  • e garantias vinculadas a cada obrigação.

Esse levantamento permite compreender a exposição patrimonial global, evitando a falsa impressão de que todos os problemas pertencem exclusivamente ao CNPJ.

99. O banco pode cobrar uma dívida da empresa diretamente no CPF do sócio?

Não apenas porque a empresa está inadimplente. Para cobrar pessoalmente o sócio, é necessário existir fundamento jurídico para sua responsabilidade.

Um dos fundamentos mais comuns nas dívidas bancárias empresariais é a própria garantia pessoal prestada pelo sócio.

Se ele assinou como avalista, fiador, coobrigado ou garantidor, pode existir responsabilidade decorrente diretamente da operação.

Situação diferente é aquela em que o sócio não assinou pessoalmente a dívida nem prestou garantia.

Nesse caso, o simples fato de possuir participação societária não autoriza automaticamente transferir para seu CPF todas as obrigações da pessoa jurídica.

Também pode existir discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas esse é outro fundamento, sujeito a requisitos próprios.

Por isso, se alguém descobre uma cobrança ou processo relacionado à empresa também em seu CPF, deve verificar inicialmente:

“por que exatamente estou sendo cobrado?”

A resposta pode estar no aval, na fiança, em outra garantia pessoal, na própria condição de coobrigado ou em outro fundamento jurídico que precisa ser identificado no caso concreto.

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11. Citação, processo judicial e prazos para defesa

100. Recebi uma citação do banco. O que devo fazer?

Se você recebeu uma citação relacionada a uma dívida bancária, o primeiro passo é identificar imediatamente qual processo foi ajuizado, qual é o tipo de ação, qual valor está sendo cobrado e qual prazo começou ou começará a correr.

Não é recomendável ignorar a comunicação nem presumir que se trata apenas de mais uma cobrança do banco.

A citação judicial é o ato pelo qual o réu ou executado é formalmente chamado para participar do processo. A partir dela podem surgir prazos para pagamento, apresentação de contestação, embargos à execução ou outra medida de defesa, dependendo da natureza da ação.

Uma pessoa pode receber, por exemplo, citação em:

ação de execução, ação de cobrança, ação monitória ou outro processo relacionado à dívida.

Cada procedimento possui regras próprias.

Em uma execução de título extrajudicial, por exemplo, o CPC prevê citação para pagamento em três dias e estabelece prazo próprio para apresentação de embargos à execução. Já em uma ação de conhecimento, o prazo e o termo inicial da contestação seguem disciplina diferente.

Por isso, ao receber uma citação, é importante reunir a própria comunicação, número do processo, contratos, renegociações, comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados à dívida.

O prazo não deve ser calculado apenas contando dias a partir do momento em que a pessoa abriu ou recebeu a carta, pois o termo inicial pode variar de acordo com a forma da citação e com o procedimento judicial.

Além de identificar o prazo, é importante analisar imediatamente o conteúdo da cobrança. Receber uma citação não significa que o valor apresentado pelo banco esteja automaticamente correto ou que não existam matérias de defesa. Dependendo do processo, podem existir questões relacionadas ao próprio título, à documentação apresentada, ao cálculo do débito, à prescrição, às garantias, à responsabilidade dos coobrigados ou à regularidade da cobrança.

Por isso, a análise inicial deve responder a duas perguntas diferentes: qual providência processual precisa ser adotada dentro do prazo e o que efetivamente pode ser discutido naquela cobrança.

101. Como saber se o banco entrou com um processo contra mim ou contra minha empresa?

É possível verificar a existência de processos por meio dos sistemas de consulta dos tribunais, utilizando dados como nome, CPF, CNPJ ou número do processo, conforme as funcionalidades disponibilizadas por cada tribunal.

Também é possível descobrir a existência da ação ao receber uma citação judicial ou outra comunicação oficial.

Para empresários, é importante pesquisar separadamente a pessoa jurídica e os sócios ou garantidores, pois uma ação pode ter sido proposta contra a empresa e também contra pessoas físicas que assumiram responsabilidade pela dívida.

Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa figura como devedora principal e os sócios aparecem como avalistas de uma CCB, capital de giro, Pronampe ou outra operação.

Também pode existir mais de um processo relacionado ao mesmo contexto financeiro.

Por isso, quando existe endividamento elevado, especialmente com vários bancos, uma verificação adequada pode envolver CNPJ da empresa, CPF dos sócios e processos em diferentes tribunais ou comarcas.

Se for localizado um processo, é importante não analisar apenas o valor da causa ou o nome do banco. Deve-se identificar qual é a modalidade da ação, quando foi ajuizada, se já houve citação, quais pedidos foram formulados e quais decisões já foram proferidas.

102. Quanto tempo tenho para me defender depois de receber uma citação?

Não existe um único prazo de defesa aplicável a todo processo de cobrança de dívida. O prazo depende do tipo de ação e da medida processual cabível.

Esse é um ponto muito importante.

Em uma ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum, o CPC estabelece, em regra, 15 dias para contestação, mas o termo inicial varia conforme a forma como o processo se desenvolve e como ocorreu a citação.

Em uma execução de título extrajudicial, existe uma distinção essencial:

o executado é citado para pagar em três dias, enquanto os embargos à execução possuem prazo de 15 dias, contado segundo as regras processuais aplicáveis.

Na ação monitória há regras próprias, que serão tratadas em bloco específico.

Portanto, frases como:

“todo mundo tem 15 dias depois da citação”

podem induzir a erro.

É necessário saber qual ação foi ajuizada, qual ato foi recebido e de que maneira ocorreu a citação.

Além disso, os prazos processuais civis são contados de acordo com regras próprias do CPC. Por isso, o ideal é que o documento seja analisado assim que recebido, sem esperar os últimos dias.

Perder um prazo processual pode limitar significativamente as possibilidades de defesa, razão pela qual a análise da citação deve ser feita imediatamente.

103. O que acontece se eu ignorar uma citação judicial por dívida?

Ignorar uma citação pode produzir consequências processuais relevantes e não impede que o processo continue.

Em uma ação de conhecimento, deixar de apresentar defesa pode levar à revelia, com os efeitos previstos na legislação conforme as circunstâncias do caso.

Em uma execução, a ausência de pagamento ou de defesa não impede o prosseguimento das medidas destinadas à satisfação da dívida.

Isso pode resultar em pesquisas patrimoniais, bloqueio de ativos financeiros, penhora de veículos, imóveis ou outros bens, conforme as regras aplicáveis.

Também não é seguro acreditar que:

“se eu não receber mais nenhuma carta, o processo para.”

Depois da citação válida, diversos atos processuais podem prosseguir independentemente de novas comunicações pessoais ao devedor, observadas as regras de intimação aplicáveis.

Por isso, mesmo quando a pessoa acredita que a dívida está correta e pretende negociar, é importante compreender qual processo existe, quais consequências podem decorrer da ausência de manifestação e quais medidas processuais podem ser adotadas para preservar seus direitos.

Negociar com o banco e acompanhar ou exercer a defesa no processo judicial são providências que podem precisar ocorrer paralelamente. A apresentação de defesa técnica não significa necessariamente negar a existência da dívida. Dependendo do caso, ela pode servir para discutir o valor cobrado, a extensão das garantias, a validade de bloqueios ou penhoras e outras medidas adotadas no processo.

O exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa também pode impedir que determinadas medidas patrimoniais se consolidem sem análise judicial adequada, inclusive permitindo questionar bloqueios, requerer a suspensão de levantamentos, discutir excesso de constrição e outras providências capazes de produzir efeitos relevantes sobre o patrimônio do devedor.

A defesa também permite examinar a própria forma pela qual o banco decidiu cobrar a dívida. Nem toda obrigação pode ser exigida diretamente por meio de execução, e a existência de determinado saldo nos sistemas internos da instituição financeira não significa, por si só, que estejam presentes os requisitos jurídicos e a documentação necessários para demonstrá-lo em juízo. É preciso verificar, entre outros aspectos, a adequação da via escolhida, a existência e a validade do título, sua liquidez, certeza e exigibilidade, a suficiência dos documentos apresentados e a possibilidade de reconstrução do valor efetivamente cobrado.

Uma coisa é a instituição financeira afirmar contabilmente que determinado valor é devido; outra é conseguir demonstrar judicialmente, pelos documentos e pela via processual adequada, a existência, a composição e a exigibilidade daquela cobrança. Dependendo das particularidades do caso e da deficiência identificada, a defesa pode levar à limitação do valor exigido, ao afastamento de determinadas parcelas, encargos ou garantias e, em situações específicas, até mesmo à extinção da execução ou da própria ação de cobrança.

Em uma negociação, esse acompanhamento processual pode ser importante porque a posição das partes também é influenciada pelo estágio da execução, pelas garantias existentes, pelas medidas patrimoniais já deferidas e pelas decisões obtidas no processo. Preservar direitos e administrar adequadamente esses riscos pode colocar o devedor em melhores condições para avaliar e negociar uma eventual solução.

104. Fui citado por WhatsApp. Essa citação é válida?

Uma citação realizada por WhatsApp não deve ser considerada automaticamente válida nem automaticamente nula. É necessário analisar como o ato foi realizado e se houve ciência inequívoca da ação.

O STJ já reconheceu que, embora o WhatsApp não seja a forma ordinária prevista pelo CPC para citação, um ato realizado por aplicativo pode, em determinadas circunstâncias, ser convalidado quando fique demonstrado de forma segura que atingiu sua finalidade e deu ao destinatário ciência inequívoca do processo.

Por outro lado, problemas na identificação do destinatário, ausência de segurança sobre quem recebeu a mensagem ou prejuízo à defesa podem levar ao reconhecimento da nulidade.

Também existem hipóteses em que a própria natureza da ação impede essa forma de citação. Em março de 2026, por exemplo, a Corte Especial do STJ reafirmou que, em ações de estado, nas quais o art. 247, I, do CPC exige citação pessoal, não é válida a citação realizada por WhatsApp, seja por chamada de voz ou por mensagem de texto.

Para processos bancários e cobranças patrimoniais, portanto, a análise deve se concentrar nas circunstâncias concretas da comunicação.

Se alguém recebe pelo WhatsApp mensagem afirmando tratar-se de citação judicial, também é importante confirmar a autenticidade da comunicação e a existência efetiva do processo antes de clicar em links, realizar pagamentos ou fornecer qualquer informação. Golpes de engenharia social podem utilizar dados verdadeiros sobre processos, partes, advogados ou dívidas para conferir aparência de legitimidade à abordagem, induzindo a vítima a acessar páginas falsas, compartilhar dados pessoais ou bancários, fornecer códigos de autenticação ou realizar transferências e pagamentos indevidos.

Por isso, mesmo quando a mensagem contém informações aparentemente precisas sobre um processo real, a comunicação deve ser confirmada por canais oficiais antes da adoção de qualquer providência.

105. Uma empresa pode receber citação eletrônica?

Sim. A citação eletrônica possui papel central atualmente nos processos judiciais, e as empresas devem ter especial atenção aos sistemas oficiais destinados ao recebimento dessas comunicações.

O CPC determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico e estabelece obrigações específicas para empresas públicas e privadas quanto ao cadastro para recebimento de citações e intimações.

Atualmente, o Domicílio Judicial Eletrônico concentra comunicações pessoais emitidas pelos tribunais, inclusive citações.

Para pessoas jurídicas de direito privado, as regras atuais preveem prazo para confirmação da citação eletrônica; na ausência de confirmação dentro do período previsto, a comunicação pode expirar e a citação ser tentada por outro meio, além das consequências previstas no CPC quando não houver justa causa para a falta de confirmação.

Isso é particularmente importante para empresas endividadas.

Uma empresa pode estar concentrada em negociar com o gerente do banco e, simultaneamente, receber uma citação eletrônica de uma execução bancária. A simples abertura de diálogo, o envio de propostas ou a existência de tratativas para uma composição amigável não suspendem, por si só, o andamento de eventual processo judicial em curso.

Enquanto a negociação acontece, o processo pode continuar avançando, com início ou término de prazos processuais e, conforme o caso, adoção de medidas de cobrança e constrição patrimonial. Essas medidas podem, inclusive, modificar substancialmente o cenário da própria negociação. Se, durante as tratativas, um bem for penhorado ou valores forem bloqueados em conta, por exemplo, a nova realidade patrimonial e processual pode alterar a posição das partes e as condições até então discutidas para uma eventual composição.

Por isso, as tratativas extrajudiciais e o acompanhamento do processo judicial devem ser conduzidos de forma coordenada, sem presumir que a negociação informal com o banco tenha produzido qualquer efeito processual que não tenha sido efetivamente formalizado.

106. Um funcionário da empresa pode receber uma citação em nome dela?

Em determinadas situações, sim. A validade da citação de uma pessoa jurídica não exige necessariamente que a correspondência seja entregue pessoalmente ao sócio ou administrador.

O CPC prevê que, na citação pelo correio de pessoa jurídica, a entrega pode ser considerada válida quando realizada a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Isso é extremamente relevante na prática.

Um empresário pode acreditar que a empresa “nunca foi citada” porque ele próprio não assinou nenhum aviso de recebimento, quando a correspondência foi recebida na sede por funcionário responsável.

A validade concreta dependerá das circunstâncias do ato, mas não é seguro presumir que somente o representante legal possa receber qualquer citação.

Por essa razão, empresas deveriam possuir procedimento interno para identificar imediatamente correspondências e comunicações provenientes de tribunais, fóruns, oficiais de justiça ou sistemas eletrônicos.

Uma citação recebida na recepção e esquecida em uma gaveta não impede que um prazo processual transcorra se o ato tiver sido validamente realizado.

107. Recebi uma carta do fórum cobrando uma dívida. Como saber se é execução, ação de cobrança ou ação monitória?

O próprio documento recebido e a consulta ao processo permitem identificar qual ação foi proposta. Em muitas comunicações judiciais, inclusive no Estado de São Paulo, constam o endereço eletrônico do tribunal e os dados necessários para consulta dos autos, podendo também ser fornecida senha de acesso ao processo. Esses elementos permitem confirmar a autenticidade da comunicação e examinar os documentos que fundamentam a cobrança.

Essa distinção é fundamental porque execução, ação de cobrança e ação monitória possuem procedimentos, prazos e formas de defesa diferentes. Antes de decidir como agir — inclusive antes de simplesmente pagar ou negociar — é importante compreender exatamente qual ação foi ajuizada, o que o banco está cobrando e quais documentos foram apresentados para sustentar a pretensão.

Em uma execução, o credor afirma possuir um título executivo e busca diretamente a satisfação da obrigação.

Em uma ação de cobrança, há um processo de conhecimento no qual o credor pretende obter reconhecimento judicial de seu direito ao pagamento.

Na ação monitória, o credor utiliza procedimento específico previsto no CPC quando afirma possuir prova escrita da obrigação, mas não dispõe, nas condições legais, de título executivo que permita simplesmente iniciar uma execução.

Essa diferença influencia diretamente:

o que deve ser analisado, qual defesa pode ser apresentada, quais prazos existem e em que momento podem surgir medidas patrimoniais.

Por isso, ao receber uma carta do fórum, não basta identificar o nome do banco e o valor.

O documento deve ser analisado para saber qual é a classe processual, quem são as partes, quais contratos estão sendo cobrados e qual providência o juiz determinou.

Mais adiante, este guia tratará separadamente de execução, ação de cobrança e ação monitória, justamente porque são três portas processuais diferentes para cobrança de dívidas.

108. Minha conta pode ser bloqueada antes de eu ser citado?

Em determinadas situações, pode ocorrer constrição patrimonial antes da citação efetiva do devedor, especialmente no contexto de execução em que houve tentativa frustrada de localização do executado.

Esse ponto costuma causar muita surpresa.

A pessoa descobre a existência do processo justamente porque percebe que sua conta bancária foi atingida, embora afirme nunca ter recebido a citação.

No processo de execução existe o chamado arresto prévio ou pré-penhora, destinado a assegurar patrimônio quando o executado não é localizado para citação.

O STJ admite a realização de arresto eletrônico antes da citação em hipóteses dessa natureza e, em decisões recentes, reafirmou que não é necessário esgotar todas as tentativas de localização nem realizar previamente tentativa por oficial de justiça quando já houve tentativa frustrada de citação por outra forma adequada.

Portanto, a afirmação:

“se eu ainda não fui citado, minha conta nunca poderia ter sido bloqueada”

não é necessariamente correta.

Por outro lado, bloqueio anterior à citação não significa que qualquer constrição seja automaticamente válida. Devem ser analisados o fundamento da medida, as tentativas de citação, o estágio processual, a natureza dos valores atingidos e a existência de eventual impenhorabilidade.

109. Descobri que existe um processo bancário contra mim, mas ainda não fui citado. O que devo fazer?

Descobrir a existência de um processo antes da citação não significa que seja necessário simplesmente esperar até que o ato ocorra.

O primeiro passo é analisar o processo.

É importante identificar qual ação foi ajuizada, quem está sendo cobrado, qual o valor, quais contratos foram apresentados, se já existe decisão judicial e se houve alguma tentativa de citação ou medida patrimonial.

Essa situação é comum quando a pessoa descobre o processo por uma pesquisa no tribunal, por informação do banco, pelo advogado de outra parte ou até por um bloqueio ou restrição patrimonial.

A decisão sobre comparecer espontaneamente ao processo ou aguardar determinada providência precisa ser tomada com cuidado, porque o CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou executado pode suprir a falta ou nulidade da citação, passando a produzir efeitos processuais e podendo iniciar prazos.

Por isso, não é recomendável peticionar no processo de forma improvisada apenas para “informar que ficou sabendo”.

Ao mesmo tempo, ficar inerte sem sequer analisar os autos também pode significar perder a oportunidade de compreender antecipadamente uma cobrança, negociar ou preparar uma defesa.

O ponto central é: descobrir o processo antes da citação é uma informação estratégica e deve ser tratada como tal.

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12. Execução e execução bancária

110. O que é uma ação de execução?

A ação de execução é um processo utilizado pelo credor para buscar diretamente o cumprimento de uma obrigação quando possui um título executivo reconhecido pela legislação.

Diferentemente de uma ação de cobrança comum, na execução o credor não começa o processo apenas pedindo que o juiz reconheça que a dívida existe. Ele apresenta um título que, em tese, já permite iniciar a cobrança forçada da obrigação.

O Código de Processo Civil exige que a execução esteja fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Se o título executivo extrajudicial não representar obrigação com essas características, a própria execução pode ser considerada nula.

Um exemplo fora do ambiente bancário ajuda a compreender essa diferença. Imagine um acidente de trânsito em que uma pessoa afirma que a outra causou a colisão e deve pagar os prejuízos do veículo. A simples afirmação de que existe um crédito não permite, por si só, ajuizar uma execução e imediatamente buscar o bloqueio de valores do suposto devedor.

Se houver controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente, será necessário, em regra, que essa obrigação seja previamente discutida em processo de conhecimento. Nesse processo, a parte contrária poderá exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sustentar, por exemplo, que não provocou o acidente ou que a responsabilidade foi do próprio autor, apresentar documentos, requerer prova testemunhal ou pericial e discutir a existência e a extensão dos danos. Somente depois da formação de um título que permita a cobrança forçada será possível avançar para a fase executiva.

A situação pode ser diferente se, após o acidente, as partes formalizarem um instrumento pelo qual uma delas reconheça expressamente determinada obrigação de pagamento e esse documento preencher os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial. Em caso de inadimplemento, o credor poderá, conforme as características do instrumento, utilizar diretamente a via executiva, sem precisar primeiro ajuizar uma ação de conhecimento para obter o reconhecimento daquela obrigação.

É justamente essa diferença que torna tão importante analisar o documento utilizado pelo credor. Uma coisa é existir uma alegação de dívida ou uma relação jurídica da qual possa surgir determinado crédito; outra é existir um título que autorize a cobrança direta pela via executiva.

Na prática, uma execução pode envolver dívidas decorrentes de diferentes relações jurídicas. No universo bancário, é comum encontrar execuções baseadas em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), confissões de dívida e outros títulos que possuam força executiva.

Depois da citação, se não houver pagamento, o processo pode avançar para medidas destinadas à localização e penhora de patrimônio.

Por isso, receber uma execução significa que o processo já nasce em uma fase de cobrança mais direta do que uma ação de conhecimento.

Isso significa que não basta ao credor afirmar que existe uma dívida ou apresentar documentos relacionados à relação contratual. Para utilizar diretamente a via executiva, é necessário que o título apresentado permita exigir aquela obrigação nos termos previstos pela legislação. Quando a própria existência, o valor ou a exigibilidade da obrigação ainda dependem de apuração, a adequação da execução pode se tornar matéria central de defesa.

Caso concreto: execução foi extinta porque a obrigação exigia prévia apuração em processo de conhecimento

Em um caso envolvendo uma execução de título extrajudicial decorrente de relação empresarial não bancária, discutiu-se se os documentos apresentados pelo credor eram suficientes para permitir a cobrança direta pela via executiva.

A cobrança decorria de uma relação contratual de franquia e envolvia valores que, segundo o credor, seriam devidos em razão de diferenças relacionadas à operação, vendas, estoque e compensações previstas entre as partes.

A defesa sustentou que a obrigação não apresentava, naquele momento, os requisitos necessários para uma execução, pois a própria existência e o valor do débito dependiam de prévia apuração e produção de provas.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP reconheceu que a controvérsia exigia dilação probatória para apuração da existência e do valor da obrigação e que a matéria deveria ser discutida pela via processual adequada, em processo de conhecimento. A execução foi, assim, extinta, por inadequação da via executiva.

O caso demonstra que nem toda dívida ou obrigação contratual pode ser cobrada diretamente por meio de uma ação de execução. Para utilizar a via executiva, o credor precisa dispor de título que represente obrigação dotada dos requisitos legais necessários, entre eles certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a própria existência ou o valor da obrigação depende de apuração prévia, a utilização da execução pode ser juridicamente questionada.

Esse raciocínio não se limita às dívidas bancárias. Ele também pode ser relevante em contratos empresariais, relações comerciais e outras obrigações civis, razão pela qual a análise do título e da documentação que fundamentam a execução constitui uma das primeiras etapas da defesa do executado.

Processo nº 1020057-76.2024.8.26.0003 – 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

111. O que é uma execução bancária?

Execução bancária é a expressão normalmente utilizada para se referir a uma ação de execução em que banco ou instituição financeira busca judicialmente receber uma dívida representada por título executivo.

Ela pode decorrer, por exemplo, de uma operação de capital de giro, CCB, renegociação, empréstimo ou outro contrato que tenha sido formalizado de maneira a permitir a execução.

Na petição inicial, a instituição apresenta o título, indica o valor que entende devido e requer o pagamento.

Não ocorrendo o pagamento, podem ser requeridas medidas de constrição patrimonial.

Isso pode envolver bloqueio de valores, penhora de veículos, imóveis, investimentos, recebíveis e outros bens ou direitos, observadas a ordem e as regras previstas no Código de Processo Civil. O CPC coloca o dinheiro em posição prioritária na ordem de preferência da penhora.

Entretanto, o fato de o banco apresentar um documento ao qual atribui força executiva não significa que todos os requisitos necessários à cobrança estejam automaticamente presentes. A existência formal de uma CCB, confissão de dívida ou outro instrumento não dispensa a análise de sua validade, liquidez, certeza e exigibilidade, nem da documentação e dos cálculos que sustentam o valor cobrado.

Em uma execução bancária, também devem ser examinados, conforme o caso, a origem e a evolução da dívida, os encargos utilizados, pagamentos e renegociações anteriores, prescrição, garantias, responsabilidade de avalistas ou outros coobrigados e a legitimidade das pessoas incluídas na execução.

Por isso, receber uma execução bancária não significa que o executado deva partir imediatamente da premissa de que todo o valor apresentado pelo banco é necessariamente devido ou está suficientemente demonstrado.

112. Recebi uma execução bancária. O que devo fazer?

Ao receber uma citação em execução bancária, é importante analisar imediatamente o processo, porque existem prazos específicos para pagamento e defesa e a execução pode avançar para medidas patrimoniais.

O primeiro passo é identificar:

  • qual dívida está sendo executada;
  • qual título o banco apresentou;
  • qual valor está sendo cobrado;
  • quem foi incluído como executado;
  • quais garantias existem;
  • quais documentos e cálculos acompanham a ação;
  • e quando ocorreu a citação.

No procedimento de execução por quantia certa, o CPC prevê que o executado seja citado para pagar a dívida em três dias, contados segundo as regras processuais.

Isso não significa que o prazo para defesa seja necessariamente de três dias.

Os embargos à execução possuem disciplina e prazo próprios, assunto que será aprofundado em bloco específico.

Também não é suficiente analisar apenas se “a dívida existe”. Em uma execução bancária, é necessário formular outras perguntas: o banco possui título executivo válido para cobrar diretamente essa obrigação? O valor exigido corresponde ao que pode ser demonstrado pelos documentos? Os encargos e critérios utilizados no cálculo estão adequadamente identificados? Todas as pessoas incluídas na execução efetivamente respondem pela obrigação? As garantias são válidas e possuem a extensão atribuída pelo credor? Existe prescrição ou outra matéria capaz de limitar ou afastar a cobrança?

A existência de uma relação bancária ou mesmo de determinado débito não significa, por si só, que a execução tenha sido proposta corretamente em todos os seus aspectos.

Quanto maior o valor e mais complexa a operação, maior tende a ser a importância de examinar toda a cadeia documental da dívida.

113. Quanto tempo tenho para pagar uma execução?

Na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, o Código de Processo Civil prevê, em regra, prazo de três dias para pagamento após a citação.

Esse prazo não deve ser confundido com o prazo para apresentação de defesa.

O executado pode possuir meios processuais de defesa mesmo que não realize voluntariamente o pagamento no prazo previsto.

A ausência de pagamento, porém, permite que a execução prossiga para a busca de patrimônio destinado à satisfação da obrigação.

Por isso, quem recebe uma citação não deve simplesmente guardar o documento até decidir se conseguirá ou não pagar.

É necessário identificar imediatamente quando ocorreu a citação, qual prazo está em curso e quais providências processuais, jurídicas ou negociais precisam ser avaliadas.

Também pode ser possível negociar a dívida durante o processo, mas uma negociação informal com o banco não deve ser confundida com suspensão automática dos prazos judiciais.

114. Preciso pagar ou depositar o valor da dívida para poder me defender de uma execução?

Não. Como regra, os embargos à execução podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução.

O CPC permite que o executado se oponha à execução por meio de embargos, independentemente de prévia garantia do juízo.

Esse ponto é importante porque ainda existe a percepção de que alguém somente poderia discutir uma execução se primeiro depositasse todo o valor cobrado.

Não é essa a regra atual.

Entretanto, existe uma diferença entre poder apresentar defesa e conseguir suspender os efeitos da execução enquanto essa defesa é julgada.

A apresentação dos embargos não suspende automaticamente a execução. A concessão de efeito suspensivo depende dos requisitos processuais aplicáveis e pode envolver a garantia da execução.

Assim, alguém pode apresentar defesa sem depositar toda a dívida, mas isso não significa que bloqueios ou penhoras estejam automaticamente impedidos de ocorrer durante o processo.

115. Como se defender de uma execução bancária?

A defesa de uma execução bancária depende dos problemas concretos identificados no título, na dívida e no próprio processo. Não existe uma única tese aplicável a todas as execuções.

Uma das principais formas de defesa são os embargos à execução.

Conforme as circunstâncias, podem ser discutidas questões como:

  • inexigibilidade da obrigação;
  • nulidade ou inadequação do título;
  • excesso de execução;
  • erro nos cálculos;
  • prescrição;
  • legitimidade das partes;
  • validade ou extensão das garantias;
  • pagamentos já realizados;
  • e outras matérias juridicamente pertinentes.

A análise também deve considerar a documentação que acompanha a execução. Em cobranças bancárias, é importante verificar se os documentos apresentados permitem identificar a contratação, a disponibilização ou utilização do crédito, a evolução da obrigação, os pagamentos realizados, os encargos incidentes e a formação do saldo exigido.

O CPC estabelece expressamente que a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.

A defesa do executado, contudo, não se limita aos embargos à execução. Dependendo da matéria discutida, do momento processual e da natureza da medida adotada pelo credor, podem ser utilizadas outras formas de manifestação, como exceção de pré-executividade, petições incidentais, impugnações específicas e medidas voltadas à defesa contra bloqueios, penhoras ou outras constrições patrimoniais.

Uma determinada matéria pode surgir apenas depois do início da execução. Um bloqueio via SISBAJUD, por exemplo, pode exigir manifestação específica sobre impenhorabilidade, excesso de constrição ou titularidade dos valores. Da mesma forma, a penhora de imóvel, veículo, faturamento, recebíveis ou patrimônio pertencente a terceiro pode gerar discussões próprias, que não necessariamente coincidem com as matérias originalmente apresentadas nos embargos.

Por isso, a defesa em uma execução deve ser compreendida como acompanhamento técnico de todo o desenvolvimento do processo, e não apenas como a apresentação de uma única peça no início da demanda. À medida que novos atos executivos são praticados, podem surgir questões que exigem resposta específica e imediata para proteção dos direitos e do patrimônio atingido.

Entre essas possibilidades está, em determinadas situações, a exceção de pré-executividade, utilizada para suscitar matérias que, por sua natureza e pelas provas já existentes nos autos, possam ser apreciadas sem a necessidade da dilação probatória própria dos embargos.

Não existe uma “tese contra bancos” aplicável indistintamente a todas as execuções. Uma defesa tecnicamente consistente parte da operação concreta e procura identificar problemas objetivos no título, na documentação, nos cálculos, nas garantias, nas constrições patrimoniais ou no próprio procedimento adotado para a cobrança.

Em uma execução bancária, especialmente quando envolve valores elevados, alegações genéricas de juros abusivos ou de que “o banco está cobrando muito” normalmente não são suficientes. A defesa deve identificar objetivamente quais aspectos da cobrança podem ser juridicamente questionados e demonstrar sua repercussão sobre a execução.

116. Uma execução bancária pode ser anulada ou extinta?

Sim. Uma execução pode ser anulada ou extinta quando estiver presente fundamento jurídico para isso, mas o simples fato de o devedor discordar da cobrança não é suficiente.

Em execuções bancárias, essas questões podem decorrer, por exemplo, da ausência dos requisitos necessários ao título executivo, inexigibilidade da obrigação, prescrição, ilegitimidade de alguma das partes, problemas relacionados à formação ou validade do título, insuficiência documental ou outras questões capazes de comprometer a cobrança pela via executiva.

Em determinadas situações, o problema identificado pode atingir a própria execução e levar à sua extinção; em outras, pode produzir resultado mais limitado, como redução do valor exigido, exclusão de determinado executado, afastamento de uma garantia ou correção dos cálculos.

O Código de Processo Civil prevê hipóteses de nulidade da execução, inclusive quando o título extrajudicial não representar obrigação certa, líquida e exigível.

Também podem surgir outras questões capazes de levar à extinção do processo, como pagamento, prescrição ou ausência de pressupostos necessários à continuidade da execução, conforme o caso.

Em execuções bancárias, podem existir discussões envolvendo documentação insuficiente, defeitos do título, ilegitimidade, inexigibilidade, cálculos ou garantias.

É importante, porém, evitar a promessa de que encontrar uma irregularidade necessariamente extinguirá toda a dívida.

Alguns problemas podem gerar correção do valor, exclusão de determinada pessoa, limitação de uma garantia ou necessidade de regularização do processo, sem necessariamente eliminar integralmente a obrigação.

Por isso, “ter matéria de defesa” e “conseguir extinguir integralmente a execução” são afirmações diferentes. O resultado possível depende da natureza e da extensão do problema identificado.

Caso concreto: perícia grafotécnica comprovou falsidade de assinaturas em CCB de mais de R$ 657 mil, levando à extinção da execução contra cliente e ao levantamento de penhoras

Em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra, uma cliente era cobrada com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) cujo valor histórico indicado pelo TJSP era de R$ 657.926,26.

A cliente sustentou que não havia anuído à contratação e impugnou a autenticidade das assinaturas que lhe eram atribuídas nos documentos utilizados para fundamentar a execução.

A atuação na defesa da executada foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Durante os embargos à execução, a autenticidade das assinaturas foi definida como ponto controvertido e o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. Após comparar os padrões gráficos autênticos com aqueles constantes dos documentos questionados, o perito judicial concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas à cliente eram falsas e não haviam sido produzidas por ela.

Com fundamento na prova pericial, a 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP reconheceu a inexistência de título executivo válido em relação à cliente e determinou a extinção da execução quanto a ela.

A decisão também determinou o levantamento imediato das penhoras que haviam recaído sobre dois imóveis e condenou o Banco Safra ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Banco Safra recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em fevereiro de 2026, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. No julgamento, o Tribunal registrou como incontroversa a falsidade da contratação e ainda majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.

O caso demonstra que a existência formal de uma CCB e de assinaturas atribuídas ao devedor ou garantidor não impede a análise de sua autenticidade. Quando há fundamento concreto para questionar a contratação, a prova grafotécnica pode assumir papel decisivo na verificação da validade do título utilizado pelo banco.

Também evidencia que a discussão não é meramente abstrata: o reconhecimento da falsidade pode repercutir diretamente sobre a própria execução e sobre medidas patrimoniais já realizadas, como ocorreu neste caso, em que a execução foi extinta em relação à cliente e as penhoras sobre seus imóveis foram levantadas.

Processo nº 1044857-42.2022.8.26.0100 – Embargos à Execução – 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – sentença mantida pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP – execução de origem nº 1007742-21.2021.8.26.0100.

117. Se eu não me defender de uma execução, o banco pode penhorar meus bens?

Sim. Se a execução prosseguir sem pagamento e sem medida que impeça a constrição, o credor pode requerer a busca e penhora de bens do executado, observadas as regras legais.

O processo de execução existe justamente para buscar patrimônio capaz de satisfazer a dívida.

Entre os bens e direitos que podem ser pesquisados estão valores mantidos em instituições financeiras, veículos, imóveis, investimentos, créditos e outros ativos patrimoniais.

O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar.

Isso ajuda a explicar por que o bloqueio eletrônico de ativos costuma ser uma das primeiras medidas requeridas em execuções.

Entretanto, existem bens e valores protegidos por regras de impenhorabilidade.

Além disso, determinadas constrições podem ser excessivas, recair sobre patrimônio de terceiro ou apresentar outras questões que precisam ser discutidas.

O STJ reconhece, inclusive, que terceiro cujo patrimônio seja atingido por penhora em execução pode utilizar embargos de terceiro ou recorrer da decisão constritiva na condição de terceiro prejudicado.

Também é importante observar que a simples apresentação de defesa não suspende automaticamente a execução nem impede toda e qualquer penhora. A possibilidade de suspender atos executivos depende do instrumento utilizado, das decisões proferidas e dos requisitos aplicáveis ao caso.

118. O banco pode bloquear dinheiro da minha conta logo no início da execução?

Pode haver bloqueio eletrônico de valores no curso da execução quando o juiz determina a medida, observadas as regras processuais aplicáveis.

O bloqueio não é realizado pelo banco credor simplesmente porque ele decidiu retirar dinheiro da conta do executado.

Trata-se de uma ordem judicial dirigida às instituições financeiras, atualmente operacionalizada por sistemas de comunicação judicial como o Sisbajud.

O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para indisponibilidade de ativos financeiros, inclusive oportunidade para o executado alegar excesso ou impenhorabilidade dos valores atingidos.

Esse ponto é muito importante: ter dinheiro bloqueado não significa necessariamente que o valor ficará definitivamente com o credor.

Existe diferença entre a indisponibilidade inicial do valor, sua conversão em penhora e a posterior transferência ou levantamento em favor do credor. Conforme o caso, a defesa pode precisar ser apresentada antes que essas etapas se consolidem.

Na prática, essa distinção pode ter consequências que vão além da discussão sobre a validade da própria constrição. Medidas processuais e recursos juridicamente fundamentados podem, conforme o caso, impedir que valores bloqueados sejam prematuramente levantados pelo banco ou que determinados atos de expropriação avancem antes da apreciação das questões submetidas ao Judiciário. Trata-se do exercício regular do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e não de simples mecanismo de postergação do processo.

Esse tempo processual também pode assumir relevância estratégica. Preservar determinado valor enquanto se discute a legalidade do bloqueio, impedir temporariamente o levantamento pelo credor ou submeter uma penhora à revisão judicial pode evitar que determinada situação patrimonial se torne de difícil reversão e, paralelamente, proporcionar tempo para que empresa e garantidores reorganizem o caixa, avaliem alternativas e conduzam eventual negociação em condições diferentes daquelas existentes diante de uma constrição já consumada.

Nas dívidas bancárias, a gestão juridicamente adequada do tempo processual pode ter reflexos inclusive sobre o ambiente de negociação. As instituições financeiras possuem políticas próprias de classificação, provisionamento e tratamento de créditos inadimplidos, e a evolução temporal da operação pode influenciar a estratégia de recuperação do crédito. Isso não significa que o simples prolongamento do processo necessariamente produzirá melhores condições de acordo, mas demonstra por que defesa judicial e estratégia de negociação não devem ser analisadas como caminhos necessariamente separados.

Dependendo da origem do recurso, podem existir questões relacionadas a salário, aposentadoria, verbas alimentares, proteção de determinadas reservas financeiras ou patrimônio de terceiro.

O STJ decidiu em repetitivo que determinadas hipóteses de impenhorabilidade de depósitos ou aplicações precisam ser alegadas e comprovadas tempestivamente pelo executado, não sendo necessariamente reconhecidas de ofício pelo juiz.

Em determinados casos, portanto, uma defesa processual bem conduzida não atua apenas sobre o resultado final da execução: ela também pode preservar posições jurídicas e patrimoniais durante o processo, criando condições para que eventual solução negociada seja avaliada antes que medidas de difícil reversão estejam definitivamente consolidadas.

Por isso, bloqueios judiciais devem ser analisados rapidamente.

Em operações bancárias, o fator tempo também pode assumir relevância econômica para o próprio credor, porque a deterioração e a expectativa de recuperação do crédito integram os critérios de classificação e provisionamento aplicáveis às instituições financeiras. Esse aspecto é tratado com maior profundidade na pergunta seguinte.

119. É possível negociar uma dívida mesmo depois que a execução já começou?

Sim. A existência de uma execução não impede que credor e devedor negociem e celebrem acordo durante o processo.

Isso pode ocorrer antes ou depois de bloqueios e penhoras.

Quando a execução já está em andamento, entretanto, o acordo precisa tratar não apenas do valor da dívida, mas também do destino do próprio processo.

É importante definir questões como:

  • entrada e parcelas;
  • desconto;
  • atualização do saldo;
  • custas e honorários;
  • suspensão ou extinção da execução;
  • destino de valores bloqueados;
  • liberação ou manutenção de penhoras;
  • garantias existentes;
  • e consequências do eventual descumprimento.

Uma negociação realizada diretamente com o banco não suspende automaticamente a execução nem cancela uma ordem judicial já expedida. É necessário que os efeitos processuais do acordo sejam adequadamente formalizados no processo.

Também é importante avaliar a execução e as possíveis matérias de defesa antes de concluir o acordo. A assinatura de uma renegociação, confissão de dívida ou outro instrumento pode produzir consequências jurídicas relevantes e modificar a relação anteriormente existente.

Conhecer previamente a qualidade do título, a documentação apresentada, os cálculos, as garantias e os riscos efetivos da execução permite negociar com maior informação. Dependendo do caso, uma defesa consistente pode alterar o cenário processual e influenciar as condições de uma eventual composição; em outros, o acordo pode efetivamente representar a alternativa econômica e juridicamente mais adequada.

Também existe uma dimensão econômico-regulatória que ajuda a compreender por que o estágio da dívida pode influenciar as estratégias de cobrança e negociação das instituições financeiras.

A Resolução CMN nº 4.966/2021 estabelece critérios contábeis para instrumentos financeiros e determina às instituições financeiras a constituição de provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. A regulamentação considera a deterioração do crédito ao longo do tempo e prevê diferentes estágios para mensuração das perdas esperadas, chegando às situações em que o instrumento passa a ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.

Na avaliação da expectativa de recuperação também podem ser considerados elementos relacionados às garantias existentes, sua liquidez e valor provável de realização, além dos custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento dos ativos dados em garantia.

Isso ajuda a compreender por que uma dívida bancária não deve ser analisada como uma fotografia estática. O tempo de inadimplência, a classificação do crédito, as perspectivas de recuperação, as garantias existentes e o desenvolvimento de eventual processo judicial podem alterar a forma como aquele crédito é economicamente tratado pela instituição financeira e, consequentemente, podem integrar o contexto em que futuras decisões de cobrança, recuperação ou negociação serão tomadas.

Isso não significa que o simples decurso do tempo necessariamente produzirá desconto ou melhores condições de acordo. As políticas de recuperação variam entre instituições e operações. Significa, porém, que existem fatores econômicos, contábeis, regulatórios e processuais que podem fazer com que o cenário de negociação de uma dívida se modifique ao longo do tempo.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas “qual desconto o banco está oferecendo?”, mas também “o que está sendo cobrado, quais são minhas matérias de defesa e quais direitos ou garantias serão reconhecidos ou modificados se eu assinar este acordo?”.

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13. Ação de cobrança e ação monitória

120. O que é uma ação de cobrança?

A ação de cobrança é um processo judicial utilizado pelo credor para pedir que o Judiciário reconheça a existência de uma obrigação e condene o devedor ao pagamento.

Ela é diferente da execução.

Na execução, o credor já apresenta um título ao qual a legislação atribui força executiva e busca diretamente a satisfação da obrigação. Na ação de cobrança, em regra, será necessário passar por uma fase de conhecimento para que o juiz analise a relação jurídica, as provas e as defesas apresentadas antes de eventual formação de um título executivo judicial.

Bancos e instituições financeiras podem utilizar ação de cobrança quando entendem possuir determinado crédito, mas a documentação ou a estrutura jurídica da obrigação não permitem, naquele caso, iniciar diretamente uma execução.

Entretanto, ações de cobrança não são exclusivas de bancos.

Elas podem envolver empréstimos, contratos comerciais, prestação de serviços, obrigações entre empresas, dívidas entre particulares e diversas outras relações jurídicas.

Ao receber uma ação de cobrança, é importante analisar:

  • qual dívida é alegada;
  • quais documentos foram apresentados;
  • como o valor foi calculado;
  • se a pessoa ou empresa demandada é efetivamente responsável;
  • se houve pagamentos;
  • se existe prescrição;
  • e quais outros fundamentos podem ser apresentados em defesa.

O fato de alguém estar sendo processado em uma ação de cobrança não significa que a dívida ou o valor indicado pelo autor já estejam definitivamente reconhecidos pelo Judiciário.

Essa diferença é especialmente importante nas cobranças bancárias. O fato de determinado saldo constar dos sistemas internos da instituição financeira não significa, por si só, que a obrigação esteja suficientemente comprovada em juízo. Em uma ação de cobrança, o banco precisa demonstrar a relação jurídica, as condições efetivamente contratadas, a origem e a evolução do débito e os critérios utilizados para chegar ao valor exigido.

Uma coisa é a instituição financeira afirmar que possui determinado crédito; outra é produzir prova suficiente para que o Judiciário reconheça aquela obrigação nos termos em que ela está sendo cobrada.

Caso concreto: ação de cobrança bancária de R$ 285 mil foi julgada improcedente por ausência do contrato e insuficiência das provas apresentadas

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, a instituição financeira ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 285.818,34, buscando o recebimento de obrigação que atribuía à parte demandada.

A defesa questionou a documentação utilizada para fundamentar a cobrança, especialmente porque o banco não apresentou o instrumento contratual que permitiria verificar adequadamente as condições da operação, os encargos pactuados e a própria evolução do débito exigido.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o caso, a 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP considerou insuficientes os demonstrativos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Sem o contrato, não era possível identificar adequadamente as condições efetivamente pactuadas, incluindo juros, encargos e critérios de evolução da obrigação. A ação de cobrança foi julgada improcedente.

O Banco Bradesco recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência em 2026. O TJSP reconheceu que extratos e demonstrativos produzidos unilateralmente não substituíam, naquele caso, a documentação necessária para demonstrar a origem e as condições da obrigação cobrada.

O Tribunal destacou ainda que a existência de movimentações financeiras, isoladamente, não equivale à comprovação da obrigação nos termos em que ela foi exigida judicialmente. O recurso do banco foi desprovido e os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.

O caso demonstra que uma ação de cobrança bancária também depende de prova adequada da obrigação. Embora essa modalidade de processo permita maior produção de provas do que uma execução, cabe ao credor demonstrar a relação jurídica que fundamenta a cobrança e fornecer elementos suficientes para que possam ser examinados a origem do débito, as condições contratadas e o valor efetivamente exigível.

Processo nº 1082506-41.2022.8.26.0100 – 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

121. O que é uma ação monitória?

A ação monitória é um procedimento judicial utilizado por quem afirma possuir prova escrita de uma obrigação, mas não dispõe, nas condições exigidas pela lei, de um título executivo que permita simplesmente iniciar uma execução.

O Código de Processo Civil prevê expressamente a ação monitória para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de determinadas obrigações.

Por isso, ela aparece com frequência em cobranças bancárias.

O banco pode possuir documentos capazes de demonstrar, em tese, a existência da relação e da dívida, mesmo quando não dispõe de título que permita utilizar diretamente a execução.

Um exemplo bastante conhecido é o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. O STJ possui entendimento consolidado de que esse conjunto pode constituir documentação apta ao ajuizamento de ação monitória. Em decisões de março e maio de 2026, o tribunal voltou a aplicar esse entendimento.

Isso não significa que a dívida esteja automaticamente comprovada em qualquer ação monitória.

É importante distinguir a existência de prova escrita suficiente para permitir o ajuizamento da ação monitória da existência de prova suficiente para que a cobrança prevaleça depois do contraditório. O fato de o processo ter sido admitido e o mandado monitório ter sido expedido não significa que os documentos apresentados pelo banco tenham se tornado incontroversos ou que o valor cobrado esteja definitivamente reconhecido.

O devedor pode apresentar defesa e discutir a própria obrigação, os documentos, os cálculos, a prescrição, encargos, pagamentos e outras matérias juridicamente pertinentes.

122. Qual a diferença entre execução, ação de cobrança e ação monitória?

A principal diferença está na documentação que o credor possui e no caminho processual necessário para transformar sua pretensão em cobrança forçada sobre o patrimônio do devedor.

De forma simplificada:

Execução: o credor afirma já possuir um título executivo e busca diretamente a satisfação da obrigação.

Ação monitória: o credor possui prova escrita da obrigação, mas sem eficácia de título executivo, e utiliza o procedimento específico previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.

Ação de cobrança: o credor busca, pelo processo de conhecimento, o reconhecimento judicial da obrigação e a condenação do devedor.

Essa diferença é muito mais do que uma questão de nome.

Ela altera:

  • o prazo e a forma de defesa;
  • o momento em que surge um título executivo;
  • a maneira como o processo se desenvolve;
  • e o momento em que podem ocorrer medidas destinadas à satisfação forçada da dívida.

Por isso, duas pessoas que dizem simplesmente “o banco me processou” podem estar em situações processuais completamente diferentes.

Por isso, antes de decidir pagar, negociar ou apresentar defesa, é necessário identificar exatamente qual ação foi proposta e em qual estágio ela se encontra. A natureza do processo influencia os prazos, as formas de defesa, os riscos patrimoniais e as medidas que podem ser adotadas pelo credor e pelo devedor.

123. Recebi uma ação monitória do banco. O que devo fazer?

Se você recebeu uma citação em ação monitória, é importante analisar imediatamente os documentos apresentados pelo banco e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.

O primeiro passo é verificar qual dívida está sendo cobrada e quais documentos o banco utilizou como prova escrita.

Podem existir, por exemplo:

contratos, extratos, faturas, demonstrativos de débito, documentos de renegociação ou outros elementos destinados a demonstrar a obrigação.

O CPC determina que, quando a ação busca pagamento de quantia, o autor deve informar a importância devida e apresentar memória de cálculo.

Também é necessário comparar esses documentos com aquilo que efetivamente ocorreu na relação.

Devem ser verificados, conforme o caso:

contratação, utilização do crédito, pagamentos efetuados, renegociações, juros e encargos, garantias, responsabilidade das pessoas incluídas no processo, prescrição e cálculo do saldo.

Também não basta perguntar apenas se existiu alguma relação com o banco. Em uma ação monitória, é necessário verificar se a prova escrita apresentada permite relacionar concretamente aquela pessoa ou empresa à obrigação cobrada, reconstruir a origem e a evolução do débito e compreender como a instituição financeira chegou ao valor exigido.

Mesmo quando existe uma relação bancária anterior, há diferença entre reconhecer que determinada operação ocorreu e reconhecer que o saldo atualmente cobrado está correto, é exigível e encontra-se suficientemente demonstrado pelos documentos apresentados no processo.

Se houver fundamentos de defesa, o réu poderá apresentar os chamados embargos à ação monitória.

Não é recomendável simplesmente ignorar a citação, pois a ausência de pagamento e de defesa pode levar à formação de título executivo judicial e ao prosseguimento da cobrança sobre o patrimônio.

124. Qual é o prazo para pagar ou se defender de uma ação monitória?

No procedimento monitório, o Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para cumprimento do mandado e também permite que, nesse prazo, o réu apresente embargos à ação monitória.

Esse é um ponto importante porque a dinâmica é diferente daquela da execução de título extrajudicial.

Como vimos anteriormente, na execução o CPC prevê citação para pagamento em três dias e disciplina separadamente os embargos à execução.

Na ação monitória, o mandado previsto no artigo 701 concede prazo de 15 dias para cumprimento. Os embargos monitórios também são apresentados no prazo previsto nesse dispositivo.

O termo inicial do prazo deve ser analisado de acordo com as regras processuais aplicáveis à forma como ocorreu a citação.

Por isso, não é recomendável calcular informalmente o prazo apenas pelo dia em que a pessoa “viu” a comunicação.

Assim que a citação for recebida, devem ser identificados o processo, a data do ato, a forma da citação e o prazo processual efetivamente aplicável.

Por isso, deixar esse prazo transcorrer pode modificar significativamente a posição processual do réu, especialmente porque a ausência de cumprimento ou de defesa pode levar à formação do título executivo judicial.

125. Como se defender de uma ação monitória?

A principal defesa do réu na ação monitória são os embargos à ação monitória, nos quais podem ser apresentadas matérias que seriam passíveis de alegação como defesa no procedimento comum.

O próprio CPC estabelece expressamente essa amplitude.

Dependendo da situação, a defesa pode discutir questões como:

  • inexistência da dívida;
  • pagamento total ou parcial;
  • ilegitimidade;
  • prescrição;
  • insuficiência ou inadequação dos documentos;
  • encargos cobrados;
  • cálculo do débito;
  • responsabilidade de avalistas ou garantidores;
  • e outras questões relacionadas à obrigação.

Quando o argumento for de que o credor está cobrando valor superior ao efetivamente devido, existe uma exigência processual particularmente importante.

O CPC determina que o réu indique de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Se o excesso for o único fundamento e essa exigência não for cumprida, os embargos podem ser rejeitados liminarmente quanto à questão.

Portanto, uma defesa dizendo apenas “o banco está cobrando a mais” pode ser insuficiente.

Quando a discussão envolve excesso de cobrança, normalmente será necessário demonstrar de maneira objetiva onde estaria o erro e qual seria o valor correto.

Assim como ocorre nas execuções bancárias, uma defesa consistente em ação monitória não deve partir de uma tese genérica contra a instituição financeira. É necessário confrontar a prova escrita apresentada com a operação efetivamente realizada, examinar a cadeia documental, os cálculos e os acontecimentos posteriores à contratação e identificar objetivamente onde está o problema da cobrança.

Caso concreto: Banco do Brasil teve ação monitória extinta e foi condenado por litigância de má-fé após cobrança duplicada

Em uma ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil contra uma empresa e seu garantidor, a instituição financeira buscava receber R$ 157.300,92 decorrentes de contrato bancário para desconto de títulos.

Ao analisar a documentação e as demais demandas existentes entre as partes, a defesa identificou que o mesmo contrato utilizado para fundamentar a ação monitória já estava sendo cobrado em outra ação judicial, por meio de execução de título extrajudicial.

A atuação na defesa dos réus foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Nos embargos à ação monitória, foram levantadas, entre outras questões, a duplicidade da cobrança, a existência de outra demanda envolvendo a mesma obrigação, deficiências na memória de cálculo e inconsistências entre os documentos apresentados pelo banco e o valor exigido.

Ao examinar o caso, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP reconheceu que, embora as duas ações utilizassem procedimentos diferentes — uma execução e uma ação monitória —, ambas buscavam substancialmente a satisfação do mesmo crédito decorrente do mesmo contrato bancário.

Diante disso, o juízo acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação por litispendência.

A sentença foi além. Registrou que, mesmo se não existisse a duplicidade processual, a cobrança enfrentaria problemas relevantes relacionados à própria documentação apresentada.

O juízo apontou divergências entre o valor global do contrato e os títulos indicados nas planilhas, inconsistências nas datas utilizadas para o vencimento da obrigação e ausência de memória de cálculo suficientemente clara para demonstrar a evolução do débito até os R$ 157.300,92 exigidos.

Também observou que não estava adequadamente demonstrada, na documentação apresentada, toda a dinâmica de crédito dos valores antecipados e dos posteriores estornos relacionados aos títulos descontados, circunstâncias relevantes para compreender a origem e a composição da cobrança.

Além de extinguir a ação monitória, o juízo reconheceu que o Banco do Brasil havia promovido duas demandas distintas para cobrar o mesmo contrato e considerou a conduta incompatível com a boa-fé processual.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 9% do valor atualizado da causa, em favor dos réus, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O caso demonstra que a defesa em uma ação monitória bancária não deve se limitar à pergunta sobre a existência da dívida. É necessário verificar qual obrigação está sendo cobrada, em quais outros processos ela eventualmente aparece, quais documentos sustentam a pretensão e se a memória de cálculo permite efetivamente reconstruir o valor exigido.

Uma empresa pode possuir relação de crédito com determinada instituição e, ainda assim, ser submetida a uma cobrança judicial inadequadamente estruturada ou até mesmo duplicada. Por isso, antes de simplesmente pagar ou negociar o valor apresentado em uma ação monitória, a documentação e o histórico processual da obrigação devem ser analisados de forma individualizada.

O caso também ilustra por que, diante de uma cobrança bancária, a primeira pergunta nem sempre deve ser “como posso pagar?” ou “qual desconto o banco pode oferecer?”.

Imagine que, antes de analisar a origem da cobrança e os processos existentes, a empresa simplesmente aceitasse uma proposta de acordo com aparente desconto expressivo — por exemplo, de 70%, 80% ou até 90% — e, para obtê-lo, assinasse uma nova confissão de dívida, Cédula de Crédito Bancário, aditivo ou outro instrumento reconhecendo o saldo apresentado pelo credor.

O desconto poderia parecer excelente. No entanto, neste caso concreto, a análise jurídica revelou que o mesmo contrato já estava sendo cobrado em outra demanda, além de terem sido identificadas inconsistências relevantes na documentação e na demonstração da evolução do débito. A ação monitória acabou extinta e o próprio banco foi condenado por litigância de má-fé em razão da cobrança duplicada.

Se uma renegociação tivesse sido formalizada antes dessa análise, o cenário jurídico poderia ser substancialmente diferente, inclusive porque um novo instrumento poderia produzir efeitos sobre a forma como a obrigação, o saldo e as garantias seriam posteriormente discutidos.

Por isso, diante de uma cobrança bancária relevante, especialmente empresarial, talvez as primeiras perguntas devam ser:

A dívida é válida?

O valor cobrado está adequadamente demonstrado?

Os documentos apresentados pelo banco comprovam a origem e a evolução do débito?

Existem matérias relevantes de defesa?

Somente depois dessas respostas é possível avaliar, de maneira mais segura, se a melhor estratégia é defender-se, negociar ou combinar as duas alternativas.

Um desconto elevado pode ser economicamente interessante, mas o percentual de desconto, isoladamente, não permite concluir que o acordo seja juridicamente vantajoso. Antes de discutir quanto pagar, pode ser necessário compreender exatamente o que está sendo cobrado e o que será reconhecido ao assinar.

Processo nº 1000858-11.2024.8.26.0604 – 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP – TJSP.

126. Preciso depositar o valor da dívida para me defender de uma ação monitória?

Não. O Código de Processo Civil permite expressamente a apresentação de embargos à ação monitória independentemente de prévia garantia do juízo.

Isso significa que, para apresentar essa defesa, o réu não precisa primeiro depositar todo o valor cobrado ou oferecer um bem em garantia.

Além disso, existe uma característica importante da ação monitória: a apresentação dos embargos suspende a eficácia da decisão que determinou o cumprimento do mandado até o julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702 do CPC.

Essa dinâmica é diferente daquela dos embargos à execução, que não produzem automaticamente efeito suspensivo.

Por isso, embora execução e ação monitória possam parecer semelhantes para quem recebe uma cobrança judicial, as regras de defesa são diferentes.

Esse é mais um motivo para não tratar genericamente todo processo de dívida como uma “execução”.

127. O banco pode entrar com ação monitória sem apresentar o contrato original?

A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar uma probabilidade da existência da obrigação, mas isso não significa que, em toda situação, somente o contrato original em papel seja capaz de fundamentar o processo.

O CPC utiliza propositalmente a expressão “prova escrita sem eficácia de título executivo”.

No contexto bancário, o STJ possui entendimento consolidado de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito pode fundamentar ação monitória. O tribunal reafirmou essa orientação em julgamentos de 2026.

O STJ também já decidiu que, em determinadas situações, até mesmo cópia de título pode constituir documento suficiente para iniciar o procedimento monitório, cabendo ao juiz avaliar a idoneidade da prova apresentada no caso concreto.

Isso não significa que qualquer conjunto de papéis produzido unilateralmente pelo credor seja necessariamente suficiente.

A defesa pode discutir a existência da contratação, a relação entre os documentos, autenticidade, utilização dos recursos, evolução da dívida e suficiência da prova apresentada, conforme as circunstâncias do processo.

Portanto, a pergunta não deve ser apenas:

“o banco apresentou o contrato original?”

mas:

“os documentos apresentados demonstram adequadamente a existência e o valor da obrigação que está sendo cobrada?”

A suficiência de extratos, registros sistêmicos e outros documentos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras é tema de análise específica no artigo “Os limites da prova unilateral nas cobranças bancárias”, de Marcelo Adryel Dias, publicado no ConJur: Os limites da prova unilateral nas cobranças bancárias.

Caso concreto: ação monitória bancária de mais de R$ 967 mil foi julgada improcedente por insuficiência da prova escrita

Em um caso envolvendo o Banco Bradesco, a instituição financeira ajuizou ação monitória no valor de R$ 967.068,64, buscando constituir título executivo judicial para cobrança de obrigação decorrente de operações bancárias.

A defesa questionou a suficiência da documentação apresentada pelo banco para demonstrar a existência, a origem e a evolução da obrigação nos valores exigidos. Embora a ação monitória admita a utilização de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso não dispensa o credor de apresentar elementos capazes de comprovar adequadamente o crédito que pretende constituir judicialmente.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o conjunto probatório, a 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo/SP, concluiu que os documentos apresentados pela instituição financeira não eram suficientes para comprovar adequadamente a dívida cobrada, acolhendo a defesa e julgando improcedente a ação monitória.

O caso demonstra que a ação monitória não transforma automaticamente os documentos apresentados pelo credor em prova suficiente da dívida. Embora essa modalidade processual permita a formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita, permanecem sujeitos ao contraditório aspectos como a origem da obrigação, a documentação que fundamenta a cobrança, a composição e evolução do saldo e a correspondência entre os valores exigidos e a relação jurídica discutida.

Por isso, ao receber uma ação monitória proposta por banco ou instituição financeira, é importante analisar não apenas o valor cobrado, mas também se a documentação apresentada permite efetivamente demonstrar a existência e a extensão do crédito alegado. É comum existir a percepção de que, por se tratar de uma grande instituição financeira, a cobrança judicial necessariamente está acompanhada de toda a documentação necessária e de que o valor apresentado já foi suficientemente comprovado. Essa premissa, contudo, nem sempre corresponde ao que efetivamente consta do processo.

O porte, a reputação ou a estrutura da instituição financeira não dispensam o credor de demonstrar judicialmente os fatos constitutivos de seu direito. Contratos podem não ser apresentados, documentos podem ser insuficientes, demonstrativos podem não permitir reconstruir adequadamente a evolução da dívida e podem existir inconsistências entre a operação realizada e o valor exigido.

Processo nº 1007475-84.2023.8.26.0001 – 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

128. O que acontece se eu não me defender de uma ação monitória?

Se o réu não cumprir o mandado e também não apresentar embargos à ação monitória, forma-se de pleno direito um título executivo judicial, e o processo pode prosseguir para a fase de cobrança forçada.

Essa consequência torna perigoso ignorar a citação.

Depois da constituição do título judicial, o credor poderá buscar a satisfação da obrigação de acordo com as regras do cumprimento de sentença.

Isso pode levar posteriormente a medidas patrimoniais como bloqueio de valores, penhora de veículos, imóveis e outros bens, observadas as regras processuais e as hipóteses de impenhorabilidade.

Também é importante compreender que deixar o prazo transcorrer e procurar orientação apenas depois da formação do título pode alterar significativamente as possibilidades processuais existentes.

Isso é especialmente relevante porque uma discussão que poderia ter sido apresentada antes da formação do título pode passar a enfrentar limitações processuais diferentes posteriormente. Deixar de apresentar defesa não equivale apenas a “não responder ao banco”: pode permitir que uma pretensão ainda sujeita ao contraditório se transforme em título executivo judicial.

Por isso, mesmo que o devedor reconheça parte da obrigação ou pretenda negociar, a ação deve ser analisada dentro do prazo.

Negociação com o banco e acompanhamento do processo não são alternativas excludentes.

129. Ação de cobrança ou ação monitória pode bloquear conta e penhorar bens?

Pode, mas a dinâmica não é exatamente a mesma de uma execução de título extrajudicial iniciada desde o primeiro momento como processo executivo.

Na ação monitória, caso o réu não cumpra o mandado nem apresente defesa, ou caso os embargos sejam posteriormente rejeitados, pode formar-se título executivo judicial, seguindo-se a cobrança conforme as regras pertinentes ao cumprimento de sentença.

Em uma ação de cobrança, depois do reconhecimento judicial da dívida e da formação do título executivo judicial, também poderá existir fase destinada à satisfação da condenação.

É nessa etapa que podem surgir medidas como:

Sisbajud, bloqueio de valores, penhora de veículos, imóveis, investimentos, recebíveis e outros bens penhoráveis.

Isso não significa que medidas patrimoniais somente possam existir em qualquer hipótese depois do julgamento final; o sistema processual admite tutelas provisórias e medidas cautelares quando presentes seus requisitos. Mas isso é diferente de dizer que toda ação de cobrança ou monitória gera automaticamente bloqueio de contas logo depois do ajuizamento.

Por isso, quem recebe ação de cobrança ou monitória não deve pensar:

“não é execução, então meus bens nunca estarão em risco.”

A diferença está principalmente no caminho processual necessário até a cobrança forçada, e não em uma imunidade definitiva do patrimônio.

Por outro lado, o simples ajuizamento de uma ação de cobrança ou monitória também não significa que a instituição financeira possa automaticamente tratar o patrimônio do réu como se já existisse uma execução definitiva. A natureza da medida patrimonial requerida, o momento processual, a existência de título e os fundamentos utilizados pelo credor precisam ser analisados concretamente.

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14. Embargos à execução e outras formas de defesa

130. O que são embargos à execução?

Embargos à execução são uma das principais formas de defesa de quem está sendo cobrado em uma execução de título extrajudicial.

Apresentar embargos não significa simplesmente dizer ao juiz que o devedor não quer pagar.

Por meio dos embargos, o executado pode levar ao Judiciário questões relacionadas à própria dívida, ao título utilizado pelo credor, ao valor cobrado, às garantias, à responsabilidade das partes e à regularidade da execução.

Isso é particularmente importante porque, diferentemente de uma ação de cobrança, a execução já se inicia com base em um título ao qual a lei atribui força executiva. Os embargos permitem ao executado levar ao Judiciário matérias de defesa relacionadas à própria obrigação, ao título e à forma como a cobrança está sendo realizada, submetendo essas questões ao contraditório.

O Código de Processo Civil permite que o executado alegue, entre outras matérias, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo e outras questões que poderiam ser apresentadas como defesa em processo de conhecimento.

A existência de um título executivo, portanto, não significa que tudo aquilo que consta da execução seja automaticamente incontroverso. O título pode existir e, ainda assim, haver questões juridicamente relevantes sobre sua exigibilidade, o valor cobrado, as pessoas responsáveis, as garantias ou a própria regularidade da execução.

Em uma execução bancária, a análise pode envolver, conforme o caso:

  • Cédula de Crédito Bancário (CCB);
  • contrato e eventuais renegociações;
  • demonstrativos de evolução da dívida;
  • memória de cálculo;
  • pagamentos realizados;
  • juros e encargos;
  • garantias;
  • avalistas ou fiadores;
  • prescrição;
  • e exigibilidade da obrigação.

Isso não significa que toda execução bancária apresente necessariamente matérias de defesa capazes de alterar, limitar ou afastar a cobrança.

Por isso, os embargos não devem ser construídos a partir de teses genéricas contra instituições financeiras, mas dos documentos e das circunstâncias concretas da cobrança, identificando quais questões efetivamente podem interferir na validade, no valor ou no prosseguimento da execução.

131. Qual é o prazo para apresentar embargos à execução?

Na execução de título extrajudicial, o prazo para apresentação dos embargos à execução é, em regra, de 15 dias, mas o termo inicial deve ser determinado conforme as regras previstas no Código de Processo Civil.

É importante não confundir esse prazo com os três dias para pagamento mencionados anteriormente.

São prazos relacionados a providências diferentes.

Além disso, a forma como ocorreu a citação pode influenciar a determinação do termo inicial, e existem regras específicas quando há mais de um executado ou outras particularidades processuais.

Por isso, receber uma citação de execução e simplesmente pensar:

“tenho 15 dias a partir de hoje”

pode levar a erro na contagem.

O ideal é identificar imediatamente a forma da citação, consultar os autos e calcular o prazo de acordo com o processo concreto.

A contagem do prazo deve ser verificada a partir da forma como ocorreu a citação e das particularidades do processo. Por isso, ao receber uma execução bancária, não é recomendável aguardar o avanço de eventual negociação com o banco para somente depois analisar a defesa judicial, pois as tratativas extrajudiciais, por si sós, não suspendem o prazo para apresentação dos embargos.

132. Preciso pagar a dívida ou garantir o juízo para apresentar embargos à execução?

Não. O executado pode apresentar embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução.

Essa regra é expressamente prevista no Código de Processo Civil.

Portanto, uma pessoa ou empresa que esteja sendo executada não precisa necessariamente depositar todo o valor exigido apenas para ter acesso aos embargos.

Existe, contudo, uma diferença fundamental entre:

apresentar os embargos

e

suspender a execução enquanto os embargos são julgados.

A simples apresentação da defesa não impede automaticamente o prosseguimento dos atos executivos.

Assim, embora os embargos possam ser apresentados sem garantia, a execução poderá continuar, inclusive com medidas de busca e constrição patrimonial, se não houver decisão suspendendo seus efeitos.

Essa distinção é especialmente relevante para empresas que continuam operando enquanto discutem uma execução de valor elevado: uma coisa é o direito de apresentar embargos à execução; outra é conseguir suspender o andamento da execução enquanto esses embargos são julgados.

O executado pode apresentar embargos mesmo sem garantir previamente o juízo. Isso, entretanto, não significa que os atos executivos ficarão automaticamente suspensos. Enquanto a defesa é analisada, a execução pode continuar avançando e, conforme o caso, atingir contas bancárias, recebíveis, veículos, imóveis ou outros bens do executado.

133. Os embargos à execução suspendem o processo e impedem bloqueios e penhoras?

Não. A apresentação dos embargos à execução, por si só, não impede automaticamente o prosseguimento dos atos executivos.

Em determinadas situações, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que estejam presentes os requisitos legais. O CPC relaciona essa possibilidade aos requisitos para concessão da tutela provisória e, entre outras condições, à existência de execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Na prática, isso significa que pode existir uma defesa tecnicamente relevante em discussão e, simultaneamente, a execução continuar avançando com bloqueios, penhoras ou outros atos de constrição patrimonial, caso não tenha sido determinada sua suspensão.

Por isso, a estratégia processual não deve se limitar ao conteúdo dos embargos: também é necessário acompanhar o desenvolvimento da execução e, quando juridicamente cabível, impugnar os atos executivos praticados durante o processo.

Essa é uma diferença importante em relação aos embargos à ação monitória, cuja dinâmica foi explicada no bloco anterior.

134. O que posso alegar nos embargos à execução bancária?

As matérias que podem ser apresentadas dependem da execução concreta, mas os embargos permitem discutir uma gama ampla de questões relacionadas ao título, à obrigação, ao valor e ao procedimento.

Em uma execução bancária, podem surgir, conforme o caso, discussões sobre:

  • inexigibilidade da obrigação;
  • ausência ou deficiência dos requisitos do título executivo;
  • excesso de execução;
  • erro nos cálculos;
  • pagamentos não considerados;
  • prescrição;
  • ilegitimidade de algum executado;
  • extensão ou validade de aval, fiança ou outra garantia;
  • encargos contratuais;
  • renegociações anteriores;
  • nulidades processuais;
  • penhora incorreta;
  • e outras matérias juridicamente pertinentes.

É importante evitar uma ideia bastante difundida na internet de que toda defesa bancária deveria simplesmente alegar “juros abusivos”.

Uma defesa tecnicamente consistente precisa partir da documentação.

Em alguns processos, a questão central poderá estar nos cálculos. Em outros, no próprio título. Em outros, na responsabilidade de determinado avalista, na prescrição, na garantia ou em questão processual.

Por isso, duas execuções propostas pelo mesmo banco podem exigir estratégias completamente diferentes.

Caso concreto: impugnação da autenticidade da assinatura levou à nulidade do título e à extinção de execução de R$ 732 mil contra avalista

Em uma execução ajuizada pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 732.798,30, uma cliente foi incluída na cobrança como suposta avalista de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada a dívida empresarial.

A defesa sustentou que ela jamais havia assinado a CCB e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e rubricas que lhe eram atribuídas no documento apresentado pelo banco.

A atuação na defesa da executada foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Diante da controvérsia, foi requerida e deferida a realização de perícia grafotécnica, cujo custeio ficou a cargo do Banco do Brasil. A instituição financeira, entretanto, realizou o recolhimento dos honorários periciais fora do prazo, ocasionando a preclusão da prova. A própria sentença registra que a perícia não foi realizada em razão dessa preclusão.

Mesmo sem a realização da perícia, o juízo examinou os documentos apresentados e constatou nítida divergência entre as assinaturas comparadas. A sentença registrou ainda que o banco deveria ter adotado maiores cautelas para evitar contratação indevida mediante assinatura por terceiro.

Ao final, a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP concluiu que não havia sido comprovado que a cliente tivesse assinado o instrumento ou conferido procuração válida para que outra pessoa o fizesse em seu nome. Por essa razão, reconheceu que o título não possuía a exigibilidade necessária em relação à avalista.

Os embargos à execução foram julgados procedentes, o título executivo foi declarado nulo em relação à cliente e a execução de R$ 732.798,30 foi extinta quanto a ela. O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O caso demonstra que a presença do nome e de uma suposta assinatura em Cédula de Crédito Bancário não torna automaticamente válida a responsabilidade atribuída ao avalista. Quando a autenticidade é questionada de forma fundamentada, a validade da assinatura, a manifestação de vontade e a própria exigibilidade do título podem se tornar questões centrais da defesa.

Também evidencia que uma execução fundada formalmente em CCB pode ser extinta em relação ao garantidor quando o banco não consegue demonstrar que aquela pessoa efetivamente assumiu a obrigação.

Processo nº 1031934-13.2024.8.26.0100 – Embargos à Execução – 9ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

135. O que é excesso de execução?

Excesso de execução ocorre, em termos gerais, quando o credor exige na execução quantia superior àquela que seria efetivamente devida ou executa a obrigação além dos limites juridicamente exigíveis.

Essa discussão aparece com frequência em pesquisas relacionadas a dívidas bancárias porque o valor cobrado pode resultar de contratos antigos, renegociações, encargos de inadimplência e sucessivas atualizações.

Entretanto, não basta afirmar genericamente:

“o banco está cobrando mais do que eu devo.”

Quando o executado sustenta que o credor está exigindo quantia superior à correta, o CPC estabelece exigências específicas para essa alegação.

Em regra, deve ser indicado qual seria o valor considerado correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Em execuções bancárias, o excesso pode decorrer, conforme o caso, de pagamentos não considerados, encargos aplicados de forma inadequada, critérios de atualização, juros, capitalização, efeitos de renegociações anteriores ou divergências na própria evolução do saldo apresentado pelo banco.

Por isso, a discussão sobre excesso de execução normalmente exige confronto entre o contrato, a memória de cálculo do credor, os pagamentos realizados e a evolução efetiva da obrigação.

Isso torna especialmente importante reunir contratos, extratos, pagamentos, renegociações e a memória de cálculo utilizada pelo credor.

Uma alegação de excesso sem demonstração objetiva pode enfrentar obstáculos processuais.

136. O que é exceção de pré-executividade?

Exceção de pré-executividade é uma forma incidental de defesa utilizada, em determinadas situações, dentro do próprio processo de execução, sem a estrutura típica dos embargos à execução e sem exigir, para sua apresentação, a prévia garantia integral do juízo.

Ela não substitui genericamente os embargos. Em determinadas situações, porém, quando a matéria puder ser examinada por essa via, a exceção de pré-executividade pode integrar uma estratégia processual de mitigação de riscos.

Essa avaliação também possui dimensão econômica. A apresentação de embargos à execução instaura demanda incidental sujeita à sucumbência e, caso a defesa seja rejeitada, o executado pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, aumentando o custo econômico relacionado à cobrança.

Por isso, quando determinada matéria puder ser adequadamente examinada por exceção de pré-executividade, a escolha entre os instrumentos não deve ser automática. É necessário avaliar a natureza da questão, a necessidade de produção de provas, o momento processual, a probabilidade de acolhimento e também os riscos econômicos associados à estratégia adotada.

Em execuções de valor elevado, essa análise pode ser particularmente relevante. Uma defesa de baixa probabilidade de êxito apresentada por meio de instrumento sujeito à sucumbência pode produzir impacto financeiro expressivo caso seja rejeitada. A estratégia defensiva, portanto, deve considerar não apenas quais argumentos podem ser formulados, mas também por qual instrumento processual devem ser apresentados e qual exposição econômica cada alternativa pode gerar.

Sua utilização é admitida para determinadas matérias que possam ser conhecidas no processo e que, segundo a jurisprudência, não dependam de ampla produção de provas.

Podem surgir discussões, por exemplo, envolvendo questões de ordem pública ou situações demonstráveis a partir de elementos já existentes nos autos, dependendo do caso concreto.

A exceção de pré-executividade ganhou relevância prática justamente porque permite discutir determinadas questões sem exigir, para sua apresentação, a garantia integral da execução.

Entretanto, não é correto imaginar que qualquer tese possa ser apresentada por essa via.

Se a discussão exigir perícia, extensa produção documental, testemunhas ou aprofundamento probatório incompatível com o incidente, os embargos ou outra medida podem ser mais adequados.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas:

“posso apresentar exceção de pré-executividade?”

mas:

“a matéria que preciso discutir pode juridicamente ser examinada por exceção de pré-executividade?”

Caso concreto: exceção de pré-executividade foi acolhida em execução bancária do Sicredi de R$ 421 mil e retirou avalista do processo

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), era cobrada dívida de R$ 421.914,65, decorrente de operação financeira originalmente contratada no valor de R$ 500 mil.

A atuação na defesa do executado foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

O cliente figurava na execução como avalista. Entretanto, em ação judicial anterior, já havia obtido decisão transitada em julgado reconhecendo a falsidade da assinatura que lhe fora atribuída e declarando nulo o aval constante da mesma CCB utilizada para fundamentar a execução.

Diante desse cenário, a defesa apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não havia necessidade de nova produção de provas, pois a nulidade da vinculação do cliente ao título já havia sido definitivamente reconhecida judicialmente.

Ao analisar o pedido, o juízo reconheceu que a exceção de pré-executividade possui campo de cognição mais restrito que os embargos à execução, mas concluiu que, naquele caso, a nulidade já estava inequivocamente demonstrada pela decisão transitada em julgado referente ao mesmo título.

A exceção de pré-executividade foi acolhida, o cliente foi excluído do polo passivo e a execução foi extinta em relação a ele. A instituição credora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

O caso demonstra por que a escolha do instrumento de defesa não deve ser automática. A exceção de pré-executividade não substitui genericamente os embargos, mas pode ser uma via processual adequada quando a matéria discutida for compatível com esse instrumento e puder ser demonstrada sem necessidade de dilação probatória.

Processo nº 1003740-48.2020.8.26.0001 – Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP – 9ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana – Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

137. Perdi o prazo dos embargos à execução. Ainda posso me defender?

Perder o prazo dos embargos à execução pode limitar de forma importante a defesa, mas isso não significa que qualquer questão esteja automaticamente impossibilitada de ser discutida no restante do processo.

A possibilidade de manifestação posterior depende da matéria envolvida, do momento processual e das circunstâncias concretas.

Determinadas questões podem, em situações específicas, ser examinadas por outros instrumentos processuais, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, impugnações específicas e petições incidentais, quando preenchidos os requisitos aplicáveis a cada medida.

Esses instrumentos, contudo, não restabelecem o prazo perdido nem permitem reapresentar indistintamente todas as matérias que poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução.

Também podem surgir posteriormente discussões relacionadas a penhoras, impenhorabilidade, excesso de constrição, patrimônio de terceiros, nulidades supervenientes ou outros atos praticados durante a execução.

Questões que deveriam ter sido apresentadas oportunamente podem ficar sujeitas à preclusão, e uma defesa que seria ampla nos embargos pode tornar-se significativamente mais restrita posteriormente.

Por isso, quem descobre uma execução depois de algum tempo deve primeiro verificar quando ocorreu a citação, se o prazo efetivamente transcorreu, quais atos já foram praticados e quais matérias ainda podem ser discutidas.

138. Posso me defender depois que minha conta já foi bloqueada?

Sim. A existência de um bloqueio judicial não significa, por si só, que o executado perdeu qualquer possibilidade de questionar a constrição.

Quando valores são bloqueados, podem existir questões específicas relacionadas ao próprio bloqueio.

O Código de Processo Civil prevê oportunidade para o executado demonstrar, por exemplo, que:

os valores atingidos são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva.

Dependendo do caso, também podem existir questões relacionadas à titularidade dos recursos, origem dos valores ou regularidade da medida.

Isso é particularmente relevante quando o bloqueio atinge:

salário, aposentadoria, valores de natureza alimentar, reservas financeiras protegidas em determinadas circunstâncias, contas empresariais ou dinheiro pertencente a terceiro.

Entretanto, os prazos para questionar uma constrição podem ser curtos.

Por isso, quando alguém descobre o processo justamente porque a conta foi bloqueada, é importante analisar imediatamente a ordem judicial, o valor atingido, a origem do dinheiro e o estágio da execução.

Também é importante distinguir o questionamento específico do bloqueio das demais matérias de defesa da execução, porque uma impugnação à constrição não necessariamente substitui os instrumentos destinados a discutir o título ou a própria obrigação.

O próximo bloco deste guia tratará especificamente de Sisbajud e bloqueio judicial de contas.

139. Uma empresa ou pessoa executada pode ganhar uma ação contra o banco e extinguir a execução?

Sim. Uma execução bancária pode ser extinta quando a defesa demonstra fundamento jurídico suficiente para impedir seu prosseguimento, mas o resultado depende das particularidades de cada processo.

Podem existir casos, por exemplo, em que se reconheça:

  • inexigibilidade da obrigação;
  • ausência dos requisitos necessários ao título executivo;
  • prescrição;
  • ilegitimidade;
  • pagamento;
  • nulidade relevante;
  • ou outro fundamento capaz de impedir a continuidade da execução.

Também existem situações em que a defesa é acolhida apenas parcialmente.

O Judiciário pode reconhecer excesso no valor cobrado, excluir determinado executado, limitar uma garantia ou corrigir algum aspecto da cobrança sem necessariamente extinguir integralmente a dívida.

Por isso, a expressão “ganhar uma execução bancária” pode representar resultados diferentes.

Em alguns casos, significa a extinção integral do processo. Em outros, redução do valor, exclusão de uma pessoa da cobrança, liberação de determinado patrimônio ou reconhecimento de alguma proteção jurídica específica.

A análise deve separar três perguntas:

A dívida existe?O valor cobrado está correto?O banco pode exigir essa obrigação, dessa forma, dessas pessoas e neste momento?

Essas perguntas nem sempre possuem a mesma resposta.

Caso concreto: avalista foi excluída de execução bancária de aproximadamente R$ 340 mil após perícia comprovar falsidade da assinatura

Em um caso envolvendo o Banco Safra, foi discutida a responsabilidade pessoal de uma avalista em execução de título extrajudicial de aproximadamente R$ 340 mil, fundada em operação bancária na qual seu nome constava como garantidora da obrigação.

A defesa sustentou que a avalista não havia assinado o título que fundamentava a cobrança e questionou a autenticidade da assinatura que lhe era atribuída.

Durante o processo, foi realizada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura. A prova técnica concluiu que a assinatura atribuída à avalista não havia sido produzida por ela, afastando a validade da garantia pessoal utilizada para fundamentar a cobrança.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Diante da conclusão pericial, a 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP reconheceu a falsidade da assinatura e afastou a responsabilidade da avalista pela obrigação, extinguindo a execução em relação a ela.

O caso demonstra que, mesmo quando uma pessoa é indicada formalmente em um título como avalista ou garantidora de uma dívida bancária, sua responsabilidade pode ser discutida judicialmente quando houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou a própria validade da garantia.

Nessas situações, a perícia grafotécnica pode ser determinante para verificar se houve efetiva manifestação de vontade. Comprovada a falsidade da assinatura, a existência do nome da pessoa no documento não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança contra ela.

Processo nº 1044595-92.2022.8.26.0100 – 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

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15. Sisbajud e bloqueio judicial de contas

140. Minha conta foi bloqueada judicialmente. O que devo fazer?

Se sua conta bancária foi bloqueada judicialmente, o primeiro passo é descobrir qual processo determinou o bloqueio, qual valor foi atingido e qual é a origem do dinheiro existente na conta.

Não é recomendável tratar o bloqueio simplesmente como um problema bancário.

Quando a restrição decorre do Sisbajud, a instituição financeira está cumprindo uma ordem judicial. O pedido de desbloqueio, portanto, normalmente precisa ser analisado no próprio processo que determinou a medida.

O bloqueio do valor também não significa, por si só, que o dinheiro já tenha sido definitivamente entregue ao credor. A indisponibilidade dos recursos, sua conversão em penhora e a posterior transferência ou levantamento em favor da parte credora correspondem a etapas que devem ser analisadas conforme o andamento do processo.

Por isso, identificar rapidamente a origem do bloqueio pode ser importante para verificar se existe fundamento para questionar a medida antes que determinadas etapas processuais se consolidem. Dependendo do caso, podem existir discussões relacionadas à impenhorabilidade dos recursos, excesso de bloqueio, titularidade dos valores, irregularidade da constrição ou outras questões processuais relevantes.

É importante verificar imediatamente:

  • número do processo;
  • juízo responsável;
  • quem é o credor;
  • qual dívida está sendo cobrada;
  • valor da execução;
  • valor efetivamente bloqueado;
  • contas atingidas;
  • origem dos recursos;
  • e se existe alguma hipótese de impenhorabilidade, excesso de bloqueio, titularidade de terceiros ou outra irregularidade na constrição.

O Código de Processo Civil prevê que, após a indisponibilidade, o executado possa demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que houve bloqueio superior ao necessário. O prazo previsto no artigo 854 para essa manifestação é de cinco dias após a intimação, observadas as regras processuais do caso.

Por isso, a rapidez na análise é importante.

141. O que é Sisbajud?

Sisbajud é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, utilizado para transmitir eletronicamente ordens judiciais relacionadas a ativos financeiros.

O sistema substituiu o antigo BacenJud e permite a comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras para medidas como:

bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, além de acesso a determinadas informações financeiras quando autorizado judicialmente.

Por isso, expressões populares como:

“bloqueio BacenJud”
“bloqueio judicial da conta”
“bloqueio do banco”

muitas vezes atualmente se referem, na prática, a uma ordem operacionalizada pelo Sisbajud.

O Sisbajud não é um banco nem um credor.

Ele é uma ferramenta utilizada pelo Judiciário para fazer cumprir ordens expedidas em processos judiciais.

Isso significa que, quando um valor é bloqueado por ordem do Sisbajud, a instituição financeira na qual o dinheiro estava depositado normalmente está cumprindo uma determinação judicial. O fato de a dívida ser cobrada por determinado banco também não significa que somente as contas mantidas naquela instituição possam ser atingidas.

Uma execução promovida pelo Banco A, por exemplo, pode resultar em ordem judicial que alcance valores mantidos pelo devedor nos Bancos B, C ou D, desde que essas instituições estejam abrangidas pela ordem transmitida pelo sistema.

Em execuções bancárias, ações de cobrança que já chegaram à fase executiva, ações monitórias convertidas em título judicial e outros processos de cobrança, o sistema pode ser utilizado para procurar e bloquear ativos financeiros do devedor.

Por isso, o Sisbajud não deve ser confundido com uma modalidade de cobrança realizada diretamente pela instituição financeira: trata-se de um instrumento de efetivação de ordens judiciais dentro de um processo.

142. O Sisbajud pode bloquear todas as minhas contas bancárias?

Pode ocorrer de uma mesma ordem judicial alcançar contas e ativos financeiros do executado mantidos em diferentes instituições participantes do Sisbajud. Isso não significa, porém, que o credor tenha direito a manter bloqueados valores superiores ao limite da cobrança.

Por isso, uma pessoa pode possuir dívida com o Banco A e descobrir que valores mantidos nos Bancos B ou C também foram atingidos por uma ordem judicial.

Também é importante distinguir o alcance da ordem sobre diferentes contas da possibilidade de determinados valores serem impenhoráveis. Mesmo quando uma conta é alcançada pelo Sisbajud, a origem e a natureza dos recursos existentes nela podem gerar discussão própria sobre a possibilidade de manutenção da constrição.

No caso de empresas, a ordem pode alcançar contas utilizadas para a movimentação cotidiana do negócio. O fato de os recursos serem destinados ao pagamento de fornecedores, tributos, folha de salários ou outras despesas operacionais, entretanto, não torna automaticamente todo o saldo impenhorável; eventual proteção precisa ser analisada conforme a natureza dos valores, a medida determinada e as circunstâncias concretas do processo.

O bloqueio, entretanto, deve observar o valor indicado na execução.

O artigo 854 do CPC estabelece que a indisponibilidade deve ser limitada ao valor da cobrança. Se mais de uma instituição bloquear recursos e o total ultrapassar a quantia necessária, existe mecanismo processual para cancelamento da indisponibilidade excessiva.

Na prática, pode ocorrer de várias contas apresentarem indisponibilidade inicialmente, especialmente porque as instituições respondem simultaneamente à ordem.

Isso não significa que o credor tenha direito a receber várias vezes a mesma dívida.

Se o total bloqueado ultrapassar o necessário, a situação deve ser identificada e regularizada no processo.

143. O que é a “teimosinha” do Sisbajud?

“Teimosinha” é o nome pelo qual ficou conhecida a funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo Sisbajud.

Em vez de o credor precisar pedir uma nova pesquisa manual toda vez que uma tentativa não encontra dinheiro suficiente, o magistrado pode determinar que a ordem seja repetida automaticamente pelo sistema durante o período e nas condições definidas judicialmente.

Na prática, a diferença é relevante. Em uma ordem pontual, a pesquisa é realizada naquele momento. Na chamada “teimosinha”, a ordem pode ser reiterada durante o período determinado, de modo que a inexistência de saldo suficiente em uma primeira tentativa não significa que novas entradas de recursos deixarão de ser alcançadas posteriormente.

Isso significa que uma conta que hoje não possui saldo suficiente pode ser novamente pesquisada posteriormente.

Se novos recursos ingressarem enquanto a ordem reiterada estiver ativa, eles poderão ser atingidos até o limite necessário para o cumprimento da determinação judicial.

Essa funcionalidade é especialmente relevante para:

salários, recebimentos mensais, movimentação empresarial, depósitos de clientes e outros valores que entram periodicamente em contas bancárias.

Para empresas em funcionamento, a medida pode produzir impacto particularmente relevante sobre o fluxo de caixa. Uma conta que não possuía saldo suficiente na primeira tentativa pode receber posteriormente valores provenientes de vendas, recebíveis de clientes ou outras receitas operacionais e sofrer novas indisponibilidades enquanto a ordem reiterada estiver ativa.

Isso não significa que toda entrada de recursos possa permanecer definitivamente bloqueada em qualquer circunstância. A origem dos valores, eventual excesso, a titularidade dos recursos e outras questões relacionadas à própria constrição podem exigir análise específica no processo.

Por isso, quando alguém percebe sucessivos bloqueios ou valores ficando indisponíveis em dias diferentes, pode existir uma ordem de reiteração automática em andamento.

A repetição das pesquisas também não multiplica o valor da dívida. As indisponibilidades realizadas durante a vigência da ordem continuam submetidas ao limite da execução, e eventual excesso deve ser identificado e corrigido.

É necessário consultar o processo para confirmar.

144. O Sisbajud pode bloquear mais dinheiro do que o valor da dívida?

Pode ocorrer inicialmente uma indisponibilidade total superior ao valor necessário, especialmente quando diferentes instituições respondem simultaneamente à mesma ordem, mas o excesso não deve permanecer.

Isso pode acontecer porque a ordem é transmitida às instituições abrangidas pelo sistema e diferentes instituições podem tornar valores indisponíveis em resposta à mesma determinação judicial antes que seja consolidado o resultado global da pesquisa.

O CPC determina que a ordem seja limitada ao valor indicado na execução e prevê que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada.

O artigo 854 estabelece inclusive que, após as respostas das instituições, o juiz deve determinar o cancelamento do excesso, e o executado também pode demonstrar que ainda existe indisponibilidade superior à necessária.

Imagine, por exemplo, uma execução de R$ 100 mil.

Se R$ 70 mil forem inicialmente bloqueados em uma instituição e R$ 80 mil em outra, isso não significa que o credor poderá receber R$ 150 mil apenas porque as duas ordens foram cumpridas.

O bloqueio precisa ser ajustado aos limites da execução.

Se houver excesso, a questão pode ser levada ao processo para que a indisponibilidade seja ajustada ao limite efetivamente necessário.

Também é importante não confundir excesso de bloqueio com impenhorabilidade. Pode existir excesso porque o total indisponibilizado ultrapassou o necessário para a execução; e pode existir, independentemente disso, discussão sobre a própria possibilidade de determinado valor permanecer constrito em razão de sua natureza ou origem.

Por isso, quando várias contas são atingidas, é importante somar todos os valores bloqueados e compará-los com o montante efetivamente sujeito à constrição.

145. É possível desbloquear dinheiro bloqueado pelo Sisbajud?

Sim. Valores bloqueados pelo Sisbajud podem ser desbloqueados quando existe fundamento jurídico para afastar total ou parcialmente a constrição.

O CPC prevê expressamente hipóteses em que o executado pode demonstrar que:

o dinheiro é impenhorável

ou

o bloqueio foi excessivo.

Entre as principais regras que precisam ser consideradas está o artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece hipóteses de impenhorabilidade. Conforme a origem e a natureza dos recursos atingidos, valores bloqueados pelo Sisbajud podem estar sujeitos a proteção legal, embora a aplicação dessas regras dependa das circunstâncias concretas e das exceções previstas na própria legislação.

A análise também deve considerar o procedimento estabelecido pelo art. 854 do CPC para a indisponibilidade de ativos financeiros e para a demonstração, pelo executado, de eventual impenhorabilidade ou excesso da medida.

É importante, contudo, compreender que não existe desbloqueio automático simplesmente porque o dinheiro é necessário ao devedor.

Se o argumento for acolhido, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva.

Outras situações também podem exigir análise, como:

  • dinheiro pertencente a terceiro;
  • bloqueio contra pessoa que não deveria responder pela dívida;
  • pagamento já realizado;
  • acordo;
  • duplicidade de constrição;
  • ou erro relacionado à própria ordem.

Portanto, “pedir o desbloqueio” não corresponde a uma única tese jurídica. O fundamento depende da razão pela qual aquele valor não deveria permanecer constrito: sua natureza pode ser impenhorável, o dinheiro pode pertencer a terceiro, o bloqueio pode exceder o necessário ou pode existir algum problema relacionado à própria medida ou à responsabilidade da pessoa atingida.

Também é importante agir antes que a constrição avance para etapas posteriores. O fato de o valor aparecer como bloqueado ou indisponível não significa necessariamente que já tenha sido definitivamente entregue ao credor. Quando houver fundamento jurídico, a apresentação tempestiva de impugnações, petições ou recursos previstos na legislação pode ser relevante para buscar impedir ou suspender, inclusive cautelarmente, a transferência ou o levantamento dos valores em favor da parte contrária enquanto a controvérsia é analisada pelo Judiciário.

Além da proteção jurídica imediata, esse aspecto pode ter relevância estratégica em eventual negociação. A preservação temporária dos valores enquanto determinada questão é submetida ao contraditório e à apreciação judicial pode evitar que a constrição se consolide antes da discussão da matéria e, conforme as circunstâncias do caso, contribuir para uma posição negocial mais equilibrada do executado durante as tratativas com o credor.

Normalmente é necessário demonstrar, com fundamento jurídico e elementos capazes de comprovar as circunstâncias alegadas, por que aquele valor não pode permanecer constrito.

146. Tenho menos de 40 salários mínimos na conta. Esse dinheiro pode ser bloqueado?

Esse tema exige cuidado porque não existe uma resposta segura baseada apenas na afirmação “tenho menos de 40 salários mínimos”.

O CPC prevê proteção específica para determinada quantia depositada em caderneta de poupança, e o STJ vem discutindo a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras.

Em 2024, a Corte Especial decidiu que, fora da caderneta de poupança, a extensão da proteção pode depender da demonstração de que os recursos constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou à proteção do indivíduo ou da família.

O Tema Repetitivo 1.285 do STJ permanece pendente de julgamento definitivo e deverá uniformizar se a proteção de até 40 salários mínimos se estende a valores mantidos em dinheiro, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.

Há ainda outro ponto fundamental: o STJ fixou no Tema 1.235 que essa impenhorabilidade não deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. Cabe ao executado alegá-la no momento adequado, sob pena de preclusão.

Isso possui uma consequência prática importante. O bloqueio realizado pelo Sisbajud não significa que o sistema tenha identificado previamente a origem, a finalidade ou a eventual natureza impenhorável de cada valor atingido. Da mesma forma, o juiz não deve simplesmente presumir que determinada quantia esteja protegida. Cabe à parte que teve os recursos bloqueados alegar a impenhorabilidade no processo, no momento e pela via processual adequados, apresentando os elementos necessários para que a questão seja submetida à apreciação judicial.

Portanto, se uma quantia inferior a 40 salários mínimos foi bloqueada, a análise deve considerar onde o dinheiro estava depositado, sua finalidade, origem e o momento processual para alegar a proteção, além da documentação necessária para demonstrar essas circunstâncias.

Caso concreto: TJSP afastou penhora de R$ 43 mil mantidos em conta bancária e decisão permaneceu íntegra após recurso ao STJ

Em uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Daycoval, fundada em Cédula de Crédito Bancário e cujo débito era de R$ 156.117,85 no início da ação, houve bloqueio de ativos financeiros das partes executadas. Em relação a uma das devedoras, a constrição atingiu R$ 43.025,35 mantidos em conta poupança, quantia que, à época, era inferior a 40 salários mínimos.

A defesa requereu o desbloqueio dos valores, sustentando sua impenhorabilidade. O pedido foi acolhido em primeira instância, com o cancelamento da penhora e autorização para levantamento da quantia pela devedora. O banco recorreu, alegando, entre outros pontos, que a conta poupança seria utilizada como conta corrente e que, por isso, a proteção poderia ser afastada.

Ao analisar o recurso, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o desbloqueio. O acórdão reconheceu que os R$ 43.025,35 não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos e ressaltou que a proteção pode alcançar não apenas a caderneta de poupança tradicional, mas também, conforme a jurisprudência considerada no julgamento, valores mantidos em outras aplicações financeiras, respeitado o limite legal e as circunstâncias do caso concreto.

Por unanimidade, o TJSP negou provimento ao recurso do Banco Daycoval, mantendo a desconstituição da penhora.

A instituição financeira ainda tentou levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, mas o agravo em recurso especial não foi conhecido. Posteriormente, o banco apresentou embargos de declaração, que também foram rejeitados pelo STJ, permanecendo inalterado o resultado favorável obtido nas instâncias anteriores.

A atuação na defesa das partes executadas foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob responsabilidade do advogado Marcelo Adryel Dias, que também consta como advogado das partes no recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

O caso demonstra que o bloqueio realizado eletronicamente não significa necessariamente que o dinheiro permanecerá penhorado. Valores inferiores a 40 salários mínimos podem estar protegidos contra a constrição, mas a aplicação dessa proteção deve ser examinada conforme a origem dos recursos, a forma como estão mantidos e as particularidades de cada caso.

Agravo de Instrumento nº 2071015-63.2021.8.26.0000 – 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
AREsp nº 2.245.604/SP – Superior Tribunal de Justiça.

147. A conta da minha empresa foi bloqueada pelo Sisbajud. Posso pedir desbloqueio porque preciso pagar funcionários e fornecedores?

O fato de uma empresa precisar do dinheiro para salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais é relevante, mas não torna automaticamente todo o saldo da conta empresarial impenhorável.

Essa é uma situação muito diferente daquela de determinadas verbas pessoais protegidas expressamente pelo CPC.

Em uma conta empresarial, o dinheiro normalmente integra o patrimônio da própria empresa e pode estar sujeito à execução.

Isso não significa que a empresa esteja impedida de discutir a medida.

Dependendo das circunstâncias, podem existir questões como:

excesso de bloqueio, valor pertencente a terceiro, destinação específica de determinados recursos, comprometimento desproporcional da atividade ou existência de alternativa menos onerosa, entre outros fundamentos que precisam ser avaliados concretamente.

Para demonstrar o impacto da medida, podem ser relevantes documentos como folha de pagamento, fluxo de caixa, extratos, compromissos tributários, contratos com fornecedores e informações sobre a operação da empresa.

Mesmo quando não exista uma hipótese evidente de impenhorabilidade, pode ser estrategicamente importante avaliar se há fundamento jurídico para questionar a constrição antes que os valores sejam transferidos ou levantados pelo credor. Conforme as circunstâncias, a apresentação tempestiva da medida processual adequada pode levar ao Judiciário questões relacionadas ao excesso da constrição, à origem ou destinação dos recursos, ao impacto sobre a atividade empresarial ou à possibilidade de adoção de medida menos onerosa.

Essa atuação também pode produzir reflexos na negociação da dívida. A discussão tempestiva da constrição pode permitir, quando presentes os requisitos legais e mediante decisão judicial, impedir ou suspender a transferência ou o levantamento dos valores pelo credor enquanto a controvérsia é apreciada. A preservação temporária desse numerário pode abrir espaço para uma composição em condições mais equilibradas e, conforme o caso e mediante ajuste entre as partes, o próprio valor constrito poderá ser considerado na estrutura econômica de um eventual acordo, inclusive como parte do pagamento ou da entrada negociada.

Entretanto, é importante evitar afirmar genericamente:

“dinheiro destinado à folha de pagamento nunca pode ser bloqueado.”

A situação exige análise específica do processo e da natureza dos recursos.

148. Quanto tempo o dinheiro fica bloqueado pelo Sisbajud?

Não existe um prazo único pelo qual todo valor bloqueado pelo Sisbajud permaneça indisponível. O que acontece depois depende das decisões tomadas no processo.

Pelo procedimento do artigo 854 do CPC, depois da indisponibilidade o executado deve ser intimado e pode alegar impenhorabilidade ou excesso. Se a manifestação for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade pode ser convertida em penhora, com transferência do dinheiro para conta vinculada ao juízo.

Portanto, existem etapas diferentes:

bloqueio ou indisponibilidade → análise de eventual manifestação → conversão em penhora → transferência judicial → posterior destinação conforme o processo.

Se houver fundamento para desbloqueio, o valor pode ser liberado.

Se o desbloqueio não for determinado, o valor poderá permanecer vinculado ao processo e posteriormente ser destinado à satisfação da dívida.

Também é importante distinguir o tempo de um bloqueio específico da existência de uma ordem reiterada, como a “teimosinha”. Mesmo depois de determinada tentativa, uma ordem de reiteração automática pode continuar procurando novos ativos durante o período estabelecido judicialmente.

Por isso, quando a pergunta é “até quando minha conta ficará bloqueada?”, é necessário consultar qual ordem foi expedida e qual é o estágio atual do processo.

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16. Penhora de salário, aposentadoria, pró-labore, faturamento e recebíveis

149. O banco pode penhorar meu salário para pagar uma dívida?

Como regra, salários, vencimentos, remunerações e outras verbas de natureza semelhante possuem proteção contra penhora, mas essa proteção não deve ser tratada como absoluta em qualquer situação.

O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

A própria legislação, entretanto, prevê exceções.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração para pagamento até mesmo de dívida de natureza não alimentar, desde que seja preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

Portanto, não é tecnicamente correto afirmar:

“salário nunca pode ser penhorado.”

Em uma execução bancária, devem ser analisados o valor recebido, a situação econômica do executado, suas despesas essenciais, o percentual eventualmente atingido e o impacto concreto da constrição.

É importante compreender que a previsão legal de impenhorabilidade não significa necessariamente que o valor não possa ser inicialmente atingido por um bloqueio eletrônico. A ordem realizada por meio do Sisbajud pode alcançar recursos existentes na conta bancária sem que sua natureza salarial e eventual impenhorabilidade sejam automaticamente reconhecidas naquele momento.

Por isso, se valores provenientes de salário forem bloqueados, cabe ao executado levar essa circunstância ao conhecimento do juízo no momento e pela via processual adequados, demonstrando documentalmente a origem dos recursos e requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação da quantia, quando presentes os respectivos requisitos.

Caso concreto: Justiça determinou o desbloqueio integral de salário atingido pelo Sisbajud em execução bancária

Em uma execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco, o Sisbajud atingiu valores existentes na conta bancária da executada, alcançando integralmente recursos provenientes de sua remuneração.

A defesa, conduzida pela M. A. Dias Advogados, apresentou impugnação ao bloqueio, demonstrando documentalmente a origem salarial dos valores constritos e requerendo sua liberação, com fundamento na proteção conferida às verbas destinadas à subsistência.

Ao apreciar o pedido, a 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, em São Paulo, reconheceu a situação e deferiu liminarmente o desbloqueio dos valores, determinando também a interrupção da ordem de bloqueio.

O caso demonstra uma distinção importante: a existência de uma regra de impenhorabilidade não impede necessariamente que o valor seja inicialmente atingido pelo Sisbajud. Uma vez realizado o bloqueio, pode ser necessário demonstrar ao juízo a origem e a natureza dos recursos para obter sua liberação.

Processo nº 1001077-18.2023.8.26.0003 – Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários – Banco Bradesco S.A. – 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

150. Quanto do meu salário pode ser penhorado por uma dívida bancária?

Não existe um percentual fixo do salário que possa ser penhorado em toda dívida bancária. Percentuais como 10%, 20% ou 30% não constituem uma regra geral aplicável automaticamente às execuções.

Essa é uma dúvida importante porque é comum encontrar a afirmação de que o Judiciário “pode penhorar 30% do salário”.

Não existe uma regra geral no CPC estabelecendo que 30% da remuneração seja sempre penhorável para pagamento de uma dívida bancária.

Nas situações em que se admite excepcionalmente a relativização da impenhorabilidade, o percentual precisa ser analisado considerando as circunstâncias concretas.

O STJ entende que, mesmo para rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, pode ser admitida excepcionalmente a penhora para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

Isso significa que a análise não deve começar simplesmente pela pergunta:

“qual percentual pode ser bloqueado?”

É necessário verificar também:

  • qual é a renda efetivamente recebida;
  • qual é o valor que permanecerá disponível;
  • quais são as despesas essenciais;
  • se existem dependentes;
  • qual o impacto da penhora;
  • e quais são as demais circunstâncias da execução.

Um percentual suportável em determinada situação pode comprometer a subsistência em outra.

Caso concreto: TJSP rejeitou pedido de penhora de 30% do salário por risco ao mínimo existencial da devedora

Em uma execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Daycoval, a instituição financeira requereu a penhora de 30% dos rendimentos de uma das devedoras, após tentativas anteriores de localização de patrimônio terem sido infrutíferas. O pedido foi rejeitado em primeira instância, levando o banco a recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa sustentou a necessidade de preservação da verba salarial, considerando sua natureza alimentar e a situação econômica concreta da executada.

A atuação na defesa das partes executadas foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob responsabilidade do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o recurso, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu que a impenhorabilidade do salário não é necessariamente absoluta e que, em situações excepcionais, pode ser admitida a constrição de parte da remuneração, desde que seja preservado valor suficiente para assegurar a dignidade do devedor e o mínimo necessário à sua subsistência.

No caso concreto, entretanto, considerando a situação econômica da devedora e o impacto que a constrição produziria sobre os recursos destinados à própria subsistência, o Tribunal concluiu que a penhora de 30% da remuneração não poderia ser admitida.

Por essa razão, o TJSP negou provimento ao recurso do Banco Daycoval, mantendo a decisão que havia rejeitado a penhora de parte do salário. O julgamento ocorreu por unanimidade.

O caso demonstra que não existe um percentual de salário que possa ser automaticamente penhorado em toda execução bancária. Embora a jurisprudência admita, em determinadas circunstâncias, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, é necessário analisar concretamente a renda do devedor e verificar se a constrição comprometeria sua subsistência e o mínimo existencial.

Assim, diante de pedido de penhora de salário para pagamento de dívida, fatores como remuneração líquida, percentual pretendido, despesas essenciais e situação econômica do devedor podem ser relevantes para a análise da possibilidade ou não da constrição.

Agravo de Instrumento nº 2027931-41.2023.8.26.0000 – 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

151. Minha aposentadoria pode ser penhorada por uma dívida bancária?

Os proventos de aposentadoria estão entre as verbas protegidas pelo artigo 833 do CPC, mas também aqui é necessário evitar afirmações absolutas.

A finalidade dessa proteção é preservar recursos relacionados à subsistência do devedor e de sua família.

Se uma aposentadoria for atingida por bloqueio judicial, é importante identificar e comprovar a origem dos valores por meio de documentos como extratos bancários e comprovantes do benefício.

Assim como ocorre com o salário, a proteção legal da aposentadoria não significa necessariamente que o valor não possa ser inicialmente atingido por um bloqueio realizado pelo Sisbajud. Se isso ocorrer, pode ser necessário demonstrar ao juízo a origem previdenciária dos recursos e requerer o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme as circunstâncias do caso.

A jurisprudência também admite, excepcionalmente, relativização da proteção de verbas remuneratórias em determinadas circunstâncias, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família.

Por isso, fatores como valor do benefício, despesas essenciais, idade, existência de dependentes e situação econômica concreta podem ser relevantes.

Também é diferente uma conta que acabou de receber exclusivamente a aposentadoria de outra que apresenta intensa movimentação, transferências e recursos provenientes de diferentes origens.

Nesses casos, a documentação bancária pode ser essencial para demonstrar quais valores efetivamente correspondem ao benefício.

152. O pró-labore de sócio de empresa pode ser penhorado?

O pró-labore efetivamente recebido pelo sócio como remuneração pelo trabalho exercido na empresa possui natureza remuneratória e, por isso, sua penhorabilidade não deve ser confundida com a penhora do patrimônio ou do faturamento da própria sociedade.

É importante distinguir três coisas:

patrimônio da empresa, patrimônio pessoal do sócio e remuneração recebida pelo sócio.

O simples fato de determinada quantia ter origem em uma empresa não significa que ela seja faturamento empresarial.

Se o sócio efetivamente recebe pró-labore como remuneração pelo trabalho exercido na sociedade, essa origem deve ser demonstrada documentalmente.

Entretanto, assim como ocorre com outras verbas remuneratórias, não é prudente afirmar que o pró-labore seja absolutamente impenhorável em qualquer circunstância.

A jurisprudência admite relativização da proteção de verbas remuneratórias em hipóteses excepcionais.

Por isso, em caso de bloqueio, podem ser relevantes documentos como contrato social, comprovantes de pró-labore, extratos bancários, declarações fiscais e registros contábeis.

153. Se o salário cair em conta-corrente, ele perde a proteção contra penhora?

O simples depósito do salário em conta bancária não significa, por si só, que o dinheiro automaticamente perca sua natureza remuneratória.

Na prática, porém, pode surgir uma dificuldade de prova.

Imagine uma conta que recebe mensalmente o salário, mas também:

  • transferências de terceiros;
  • PIX;
  • rendimentos de investimentos;
  • valores provenientes de vendas;
  • resgates;
  • e outros créditos.

Se houver um bloqueio, pode ser necessário identificar quais recursos correspondem efetivamente à remuneração.

Por isso, o extrato bancário assume importância.

Quanto mais clara estiver a relação entre o crédito recebido e sua origem salarial, mais objetiva tende a ser a demonstração no processo.

Também é importante observar que a proteção jurídica da verba salarial e a discussão sobre quantias poupadas não são exatamente a mesma questão.

Como vimos no bloco anterior, existem discussões próprias sobre valores acumulados e sobre a proteção de quantias inferiores a 40 salários mínimos.

154. O juiz pode penhorar o faturamento da minha empresa?

Sim. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa.

Isso significa que uma empresa executada pode, em determinadas circunstâncias, ter parte de suas receitas destinada ao pagamento da dívida.

Entretanto, penhora de faturamento não é a mesma coisa que bloquear todo o dinheiro existente na conta bancária da empresa.

Na penhora sobre faturamento, deve ser estabelecido um percentual e uma forma de operacionalização da medida.

O CPC determina que o percentual seja fixado de maneira que permita a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Essa preocupação é especialmente importante porque faturamento não significa lucro.

Do dinheiro que ingressa em uma empresa podem sair:

salários, tributos, fornecedores, aluguel, insumos, financiamentos e diversas outras despesas necessárias à atividade.

Por isso, a análise do impacto da penhora deve considerar a realidade financeira da empresa, e não apenas o valor bruto de suas receitas.

Se a penhora de faturamento for determinada em percentual ou condições que comprometam de forma desproporcional a atividade empresarial, a empresa poderá questionar a medida no processo, apresentando elementos concretos sobre sua situação financeira e operacional. Conforme o caso e a decisão proferida, também poderá ser cabível a utilização do recurso processual adequado para buscar a revisão do percentual, da forma de cumprimento ou da própria constrição.

155. Qual percentual do faturamento da empresa pode ser penhorado?

Não existe um percentual único estabelecido pelo CPC que deva ser aplicado a todas as empresas.

Não há, portanto, uma regra geral determinando que a penhora seja necessariamente de:

5%, 10%, 20% ou 30% do faturamento.

O percentual deve ser definido conforme as circunstâncias do caso.

O artigo 866 do CPC exige que a medida seja estabelecida em percentual que permita a satisfação do crédito sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

Por isso, se a empresa pretende demonstrar que determinado percentual compromete sua continuidade, alegações genéricas como:

“a empresa precisa desse dinheiro para funcionar”

podem ser insuficientes.

É importante apresentar elementos concretos sobre faturamento, custos, folha de pagamento, tributos, fornecedores, margem operacional, fluxo de caixa e outras obrigações relevantes.

O STJ, ao analisar a penhora de faturamento em execução fiscal, também estabeleceu que o percentual não deve inviabilizar a atividade e que a avaliação da menor onerosidade deve considerar os elementos probatórios concretamente apresentados pelo devedor.

O Tema Repetitivo 1.409 do STJ permanece pendente de julgamento definitivo e deverá uniformizar, entre outros pontos, se a penhora de faturamento possui caráter prioritário ou excepcional nas execuções civis.

156. O banco pode penhorar as vendas da maquininha de cartão da minha empresa?

Recebíveis decorrentes de vendas realizadas por cartão podem ser objeto de medidas de constrição judicial, dependendo das circunstâncias da execução.

Para muitas empresas, especialmente comércio, restaurantes e prestadores de serviços, uma parcela relevante do faturamento não ingressa imediatamente na conta bancária.

Os valores ficam inicialmente vinculados às vendas realizadas por cartão e posteriormente são liquidados pelas instituições envolvidas.

Por isso, em determinadas execuções, o credor pode tentar atingir recebíveis da empresa, inclusive valores relacionados a operações com cartões.

Essa medida merece análise cuidadosa porque pode produzir impacto semelhante ou até mais intenso do que outras formas de penhora sobre o fluxo financeiro.

Imagine uma empresa que recebe 70% de suas vendas por cartão.

Uma constrição relevante desses recebíveis pode afetar diretamente os recursos utilizados para pagar funcionários, fornecedores, tributos e demais despesas operacionais.

Isso não significa, contudo, que os recebíveis sejam automaticamente impenhoráveis.

Se a medida comprometer de maneira desproporcional a atividade empresarial, a empresa deverá demonstrar concretamente o impacto e avaliar as medidas processuais cabíveis.

Portanto, uma ordem que alcance recebíveis de cartão deve ser analisada não apenas pelo valor nominal atingido, mas também pelo percentual que esses recebíveis representam no faturamento e pelo impacto concreto da medida sobre a continuidade da atividade empresarial.

157. Como evitar que uma penhora de faturamento inviabilize minha empresa?

Se uma penhora sobre faturamento comprometer a continuidade da empresa, o problema deve ser demonstrado ao juiz com dados concretos sobre a operação e o fluxo financeiro do negócio.

A simples afirmação de que:

“a penhora vai quebrar a empresa”

normalmente é muito menos relevante do que demonstrar objetivamente o impacto da medida.

Podem ser importantes documentos como:

  • demonstrações contábeis;
  • extratos bancários;
  • faturamento mensal;
  • fluxo de caixa;
  • folha de pagamento;
  • tributos;
  • aluguel;
  • fornecedores essenciais;
  • custos fixos e variáveis;
  • margem operacional;
  • contratos relevantes;
  • e projeções financeiras.

O objetivo é permitir que o juízo compreenda quanto efetivamente ingressa na empresa e quanto precisa ser desembolsado para que a atividade continue funcionando.

O próprio CPC estabelece que a penhora de faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

Isso não significa necessariamente que a medida será afastada.

Dependendo do caso, a discussão pode envolver redução do percentual, adequação da forma de cumprimento, substituição da penhora por outro bem ou outra solução processual compatível com a efetividade da execução.

O STJ também ressalta, ao tratar da matéria, a importância da prova concreta produzida pelo executado para demonstrar o impacto da constrição sobre a empresa.

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17. Penhora de imóveis, veículos, propriedade rural e outros bens

158. O banco pode penhorar meu carro por causa de uma dívida?

Sim. Um veículo de propriedade do devedor pode, em princípio, ser penhorado em uma execução para pagamento de dívida bancária, ainda que o próprio veículo não tenha sido oferecido como garantia do contrato.

O Código de Processo Civil inclui expressamente os veículos de via terrestre na ordem preferencial de bens sujeitos à penhora.

Isso pode ocorrer mesmo quando a dívida originalmente não tinha qualquer relação com o automóvel.

Por exemplo, uma pessoa pode ter uma dívida de:

cartão de crédito, empréstimo pessoal, CCB, aval prestado para empresa ou outra obrigação

e, se essa dívida for judicialmente executada, um veículo em seu nome poderá ser localizado e submetido a constrição, observadas as regras processuais.

A existência da penhora, entretanto, não significa que o veículo será necessariamente vendido imediatamente.

Depois da constrição existem outras etapas processuais e também podem existir fundamentos para questionar a medida, conforme a situação do bem.

Um exemplo importante é o veículo que seja efetivamente necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, situação que pode atrair proteção específica.

Portanto, a pergunta não deve ser apenas:

“o carro está no meu nome?”

mas também:

“qual é a função desse veículo e há alguma regra de impenhorabilidade aplicável?”

159. Meu carro é usado para trabalhar. Ele pode ser penhorado?

Um veículo efetivamente necessário ou útil ao exercício da profissão pode ser protegido contra penhora, mas é necessário demonstrar concretamente essa utilização profissional.

O artigo 833, V, do CPC protege máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão.

O STJ reafirmou em 2024 que, em regra, o automóvel utilizado pelo devedor como instrumento necessário ao exercício de sua profissão é impenhorável, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Isso pode ser relevante, por exemplo, para motoristas, representantes comerciais, prestadores de serviços e outros profissionais cuja atividade dependa concretamente da utilização daquele veículo.

Entretanto, simplesmente afirmar:

“eu uso o carro para ir trabalhar”

não necessariamente será suficiente.

É necessário demonstrar que existe uma relação efetiva entre o veículo e o exercício da profissão ou atividade.

Documentos relacionados à atividade profissional, faturamento, rotas, contratos, cadastro profissional ou outros elementos podem ser importantes para comprovar essa necessidade.

160. Veículo financiado ou com alienação fiduciária pode ser penhorado por outra dívida?

Quando o veículo está alienado fiduciariamente, a propriedade do bem possui estrutura jurídica diferente, mas os direitos que o devedor possui sobre o contrato podem, em princípio, ser objeto de penhora.

Enquanto vigora a alienação fiduciária, o devedor ainda não possui a propriedade plena do veículo da mesma forma que teria após a quitação.

Por isso, em uma execução movida por outro credor, pode existir penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor relacionados ao financiamento.

O CPC inclui expressamente direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária entre os bens passíveis de penhora.

Existe, entretanto, uma situação especialmente importante.

O STJ decidiu que, quando o veículo financiado é necessário ao exercício da profissão do devedor, a proteção contra penhora pode também alcançar os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária.

Portanto, a existência do financiamento não significa automaticamente:

“o carro não pode ser atingido por nenhum outro processo.”

É necessário analisar o que efetivamente pertence ao executado e se existe alguma proteção aplicável ao veículo ou aos direitos sobre ele.

161. O banco pode penhorar veículo da empresa por uma dívida empresarial?

Sim. Veículos pertencentes à empresa podem, em princípio, ser penhorados para pagamento de dívidas pelas quais a própria pessoa jurídica responde.

Isso pode envolver automóveis de uso administrativo, veículos comerciais, caminhões, utilitários ou outros bens registrados em nome da sociedade.

Entretanto, a análise pode mudar quando determinado veículo é essencial à própria atividade econômica exercida pela empresa.

O CPC possui regras de impenhorabilidade relacionadas a bens necessários ao exercício profissional, mas sua aplicação a pessoas jurídicas e a atividades empresariais depende das circunstâncias concretas e da jurisprudência pertinente.

Por isso, não é seguro presumir que:

“todo veículo da empresa é impenhorável porque ela precisa dele.”

Uma transportadora, uma empresa de entregas e um escritório que possui um automóvel administrativo, por exemplo, podem apresentar situações bastante diferentes.

Se o veículo for indispensável à geração de receita ou à própria prestação do serviço, essa circunstância deve ser demonstrada objetivamente no processo.

Se um veículo essencial à atividade da empresa for penhorado, a pessoa jurídica poderá questionar a constrição no processo, demonstrando concretamente a função desempenhada pelo bem e o impacto que sua retirada produziria sobre a atividade empresarial. A existência de outros bens, a possibilidade de substituição da penhora e as circunstâncias específicas da empresa também podem ser relevantes nessa análise.

162. O banco pode penhorar um imóvel por causa de uma dívida bancária?

Sim. Bens imóveis podem ser objeto de penhora em execuções bancárias e em outras cobranças judiciais quando pertencem a pessoa responsável pela dívida e não existe proteção legal que impeça a constrição, ainda que o imóvel não tenha sido originalmente oferecido como garantia ao banco.

O CPC inclui os bens imóveis entre os bens sujeitos à penhora.

Isso significa que uma dívida de capital de giro, empréstimo, CCB, aval ou outra obrigação pode, em determinadas circunstâncias, resultar na busca de imóvel do executado mesmo que o contrato original não tivesse aquele imóvel como garantia.

Entretanto, existem proteções importantes.

A principal delas é o bem de família, tema que será tratado separadamente no próximo bloco.

Também podem existir situações envolvendo:

  • copropriedade;
  • meação do cônjuge;
  • usufruto;
  • alienação fiduciária;
  • imóvel pertencente parcialmente a terceiro;
  • pequena propriedade rural;
  • ou outras circunstâncias relevantes.

Portanto, localizar um imóvel em nome do devedor não significa automaticamente que ele poderá ser vendido sem qualquer análise adicional.

163. Um imóvel financiado pode ser penhorado por outro credor?

Quando o imóvel está submetido à alienação fiduciária, o devedor não possui a propriedade plena do bem enquanto a garantia estiver vigente, mas seus direitos aquisitivos podem ser objeto de penhora.

O CPC admite expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária.

Na prática, isso significa que outro credor não necessariamente penhora o imóvel como se ele estivesse livre e integralmente pertencente ao executado.

O que pode ser atingido são os direitos patrimoniais que o devedor possui sobre aquela relação contratual.

O STJ já analisou diversas situações dessa natureza. Em 2024, por exemplo, decidiu que, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário por inadimplemento do financiamento, os direitos aquisitivos anteriormente penhorados deixam de existir, ressalvada eventual sub-rogação sobre saldo que venha a caber ao devedor.

A análise, portanto, pode envolver:

quanto já foi pago, qual é o saldo do financiamento, qual é o valor econômico dos direitos do devedor e qual é a situação atual da alienação fiduciária.

Por isso, a existência de um financiamento não torna o imóvel automaticamente imune à execução promovida por outro credor, mas altera o objeto e o alcance da constrição. É necessário verificar a situação da alienação fiduciária, os direitos patrimoniais ainda pertencentes ao devedor e eventual proteção jurídica aplicável ao imóvel.

164. Um imóvel que pertence também ao meu marido, esposa ou outro coproprietário pode ser penhorado?

A existência de copropriedade não impede necessariamente a penhora, mas os direitos do coproprietário que não responde pela dívida precisam ser considerados.

Imagine um imóvel pertencente a duas pessoas e apenas uma delas figurando como executada.

Não é correto presumir que o patrimônio do outro proprietário simplesmente desapareça por causa da dívida.

A forma de constrição e eventual alienação dependerá da estrutura da propriedade, da indivisibilidade do bem e das regras processuais aplicáveis.

Em determinadas situações, a penhora pode recair sobre o bem mesmo existindo coproprietário que não seja devedor, mas isso não significa que a parcela patrimonial pertencente ao terceiro possa ser simplesmente utilizada para pagar uma dívida pela qual ele não responde. A forma de preservação dessa participação dependerá das características do bem, da copropriedade e das regras aplicáveis à eventual alienação judicial.

Situação semelhante pode surgir no casamento, quando existe discussão sobre:

meação, regime de bens, titularidade e responsabilidade pela dívida.

Por isso, quando um imóvel comum é atingido em execução relacionada a apenas um dos proprietários, é importante identificar:

  • quem consta na matrícula;
  • qual é a participação de cada pessoa;
  • quem efetivamente responde pela dívida;
  • qual é o regime de bens, quando aplicável;
  • e se o coproprietário foi adequadamente cientificado da constrição.

Essa análise é especialmente relevante quando a dívida decorre de aval ou garantia prestada apenas por um dos cônjuges.

O coproprietário ou cônjuge que não responde pela dívida pode, conforme a situação, adotar as medidas processuais cabíveis para proteger sua meação, sua quota ou outros direitos atingidos pela execução.

165. O banco pode penhorar investimentos, ações, quotas de empresa ou criptomoedas por causa de uma dívida?

Sim. Diversos ativos patrimoniais além de dinheiro, veículos e imóveis podem ser objeto de penhora.

O CPC prevê, por exemplo, a possibilidade de penhora de:

títulos e valores mobiliários, ações e quotas de sociedades empresárias, além de outros direitos patrimoniais.

O STJ também reconhece a possibilidade de penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor, inclusive em situações envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial.

Em relação a criptoativos, o STJ decidiu em 2025 que o Judiciário pode determinar a expedição de ofícios a corretoras para localizar e penhorar eventuais criptomoedas pertencentes ao executado.

A situação pode ser diferente quando os criptoativos são mantidos em carteira privada ou de autocustódia (wallet privada), sem custódia por uma corretora ou instituição intermediária. Nesse cenário, a localização dos ativos e a efetivação de eventual constrição podem apresentar dificuldades práticas e probatórias, já que não existe necessariamente uma instituição custodiante que possa simplesmente receber e cumprir uma ordem judicial de bloqueio.

Em resumo, uma carteira privada não torna os criptoativos juridicamente impenhoráveis. O ponto é outro: a possibilidade jurídica de penhora pode existir, mas a localização e a efetivação da constrição podem ser muito diferentes.

Se a existência e a titularidade desses criptoativos forem identificadas no processo, eles continuam integrando o patrimônio do devedor e podem, em princípio, ser alcançados pela execução, observadas as medidas processuais cabíveis no caso concreto.

Isso amplia significativamente o conceito popular de patrimônio penhorável.

Não são apenas:

casa, carro e dinheiro em conta.

Dependendo do caso, a execução pode alcançar participações societárias, investimentos, ativos financeiros, direitos contratuais e ativos digitais.

Para empresários, esse ponto merece atenção especial porque a pessoa física pode possuir valor patrimonial relevante justamente por meio de sua participação em empresas.

A possibilidade de localização e penhora desses ativos não significa, contudo, que qualquer constrição seja necessariamente definitiva ou insuscetível de questionamento. Dependendo do ativo atingido e das circunstâncias do caso, podem existir discussões sobre titularidade, valor, extensão da penhora, direitos de terceiros, forma de alienação ou outras questões relacionadas à própria constrição.

166. O que acontece depois que um bem é penhorado? Posso perder o bem em leilão?

A penhora não significa que o bem passe imediatamente para o credor, mas pode ser o primeiro passo para sua futura expropriação caso a dívida não seja resolvida ou a constrição não seja afastada.

Depois da penhora, o processo pode avançar para etapas como:

avaliação do bem, eventual discussão sobre a própria penhora, substituição da garantia e posterior expropriação.

Uma das formas de expropriação é a alienação judicial, inclusive por leilão.

Também podem existir outras modalidades previstas pelo CPC, conforme o tipo de bem e a situação processual.

Por isso, quando alguém descobre que seu veículo ou imóvel foi penhorado, não deve concluir que:

“o bem já foi perdido.”

Ainda pode existir discussão sobre:

  • impenhorabilidade;
  • nulidade;
  • excesso;
  • avaliação;
  • titularidade;
  • direitos de terceiro;
  • substituição do bem;
  • acordo;
  • pagamento;
  • ou outras questões processuais.

Por outro lado, ignorar a penhora pode permitir que o processo avance até a alienação.

Em uma execução bancária, isso pode ocorrer com imóveis, veículos, participações societárias e outros bens relevantes do devedor ou de garantidores, razão pela qual a existência de uma penhora deve ser analisada antes que o processo avance para as etapas de avaliação e expropriação.

Por isso, a fase imediatamente posterior à constrição é importante para verificar se o bem pode permanecer penhorado e quais alternativas processuais ainda existem.

167. Pequena propriedade rural pode ser penhorada para pagar dívida bancária?

Em determinadas situações, não. A pequena propriedade rural trabalhada pela família possui proteção constitucional contra a penhora, desde que estejam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXVI, que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Essa proteção pode ser especialmente relevante para produtores rurais que enfrentam execuções bancárias ou outras cobranças judiciais envolvendo operações de crédito, financiamento da atividade rural, cédulas de crédito, renegociações e outras obrigações.

Isso significa que o simples fato de existir uma dívida ou uma execução judicial não autoriza automaticamente a perda da pequena propriedade rural familiar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar e fixou entendimento de que ela pode inclusive ser constituída por mais de um terreno, desde que sejam contínuos e que a área total permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município em que estiver localizada.

Entretanto, nem todo imóvel rural é automaticamente impenhorável.

Para que a proteção seja reconhecida, é necessário analisar requisitos como:

  • a dimensão da propriedade;
  • o enquadramento como pequena propriedade rural;
  • a localização e o módulo fiscal aplicável ao município;
  • a efetiva exploração da propriedade pela família;
  • a documentação existente;
  • as garantias eventualmente constituídas;
  • e as circunstâncias concretas da execução.

É importante observar que a jurisprudência do STJ não condiciona essa proteção à circunstância de a dívida executada ter sido contraída para a própria atividade produtiva rural. O ponto central está no enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e em sua efetiva exploração pela família.

Um ponto particularmente importante é a prova da exploração familiar.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.234, estabeleceu que cabe ao próprio executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Por isso, um produtor rural que tenha uma propriedade penhorada não deve presumir que o juiz reconhecerá a proteção automaticamente. Pode ser necessário apresentar documentos e outros elementos capazes de demonstrar que os requisitos estão efetivamente presentes.

Também existem discussões relevantes quando a própria propriedade rural foi oferecida ao banco como garantia. A jurisprudência possui proteção particularmente forte para a pequena propriedade rural familiar, inclusive em situações envolvendo garantias constituídas sobre o imóvel, mas a análise depende da modalidade da garantia e das circunstâncias concretas da operação. O STJ possui precedentes reconhecendo a impenhorabilidade mesmo diante de garantia hipotecária e, mais recentemente, reconheceu a proteção também em hipótese envolvendo alienação fiduciária.

Portanto, diante da penhora de sítio, chácara, fazenda ou outra propriedade utilizada pela família para atividade rural, é importante verificar antes de concluir que o imóvel poderá ser levado a leilão se ele se enquadra juridicamente como pequena propriedade rural protegida contra a expropriação.

Essa proteção não deve ser confundida com a impenhorabilidade do bem de família urbano ou rural. Embora ambas possam impedir a perda de determinado imóvel, possuem fundamentos e requisitos próprios.

Nas próximas perguntas, veremos o que é considerado pequena propriedade rural, como funcionam os quatro módulos fiscais, o que acontece quando o imóvel foi dado em garantia ao banco e como o produtor rural pode demonstrar a exploração familiar da propriedade.

168. O que é considerado pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade e como funcionam os quatro módulos fiscais?

Para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência considera pequena propriedade rural, em regra, o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, desde que também seja explorado pela família.

A Lei nº 8.629/1993 define como pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Esse parâmetro também é utilizado pela jurisprudência para analisar a proteção contra a penhora.

Um ponto importante é que módulo fiscal não significa uma quantidade fixa de hectares para todo o Brasil.

O módulo fiscal é expresso em hectares e varia de acordo com o município. Por isso, não é correto afirmar genericamente que:

“toda propriedade com até 20, 50 ou 100 hectares é pequena propriedade rural”.

A quantidade de hectares correspondente a quatro módulos fiscais dependerá da localização do imóvel.

Assim, para saber se determinada fazenda, sítio, chácara ou outra propriedade rural está dentro do limite, é necessário verificar qual é o módulo fiscal do município em que o imóvel está localizado e multiplicá-lo por quatro.

Por exemplo, se o módulo fiscal de determinado município corresponder a 20 hectares, quatro módulos fiscais corresponderão a 80 hectares. Se, em outro município, o módulo fiscal for de 30 hectares, o limite correspondente será de 120 hectares.

Portanto, a mesma área em hectares pode ser considerada pequena propriedade rural em determinado município e ultrapassar o limite em outro.

Também é importante destacar que ter mais de uma matrícula ou mais de um terreno não afasta automaticamente a proteção.

No Tema 961 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno, desde que os terrenos sejam contínuos e que a área total permaneça dentro do limite considerado para a pequena propriedade rural.

Isso significa que a análise não deve se limitar à pergunta:

“quantas matrículas o produtor possui?”

É necessário verificar também:

a localização dos terrenos, se são contínuos, a área total, o número de módulos fiscais correspondente e a forma pela qual a propriedade é explorada.

Além da dimensão territorial, existe outro requisito fundamental.

Estar dentro do limite de quatro módulos fiscais, por si só, não basta para garantir a impenhorabilidade.

O Código de Processo Civil protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo 1.234 que cabe ao executado demonstrar essa exploração familiar.

No próprio julgamento que originou o precedente repetitivo, os executados haviam demonstrado que o imóvel possuía menos de quatro módulos fiscais, mas não comprovaram que era explorado pela família. Por essa razão, a penhora foi mantida.

Portanto, para analisar se uma propriedade rural pode ser protegida contra a penhora, duas perguntas são especialmente importantes:

1. A área se enquadra no limite da pequena propriedade rural?

2. A propriedade é efetivamente explorada pela família?

Esses requisitos devem ser examinados conjuntamente.

Por isso, diante da penhora de uma propriedade rural, não basta verificar a quantidade de hectares indicada na matrícula. É necessário identificar o módulo fiscal do município, calcular a área correspondente, analisar eventual existência de terrenos contínuos e reunir provas da exploração familiar.

Na próxima pergunta, surge uma situação especialmente importante para produtores rurais endividados: o que acontece quando essa pequena propriedade rural foi oferecida pelo próprio produtor como garantia ao banco?

169. Pequena propriedade rural dada em garantia ao banco pode ser penhorada?

Em regra, o simples fato de a pequena propriedade rural ter sido oferecida voluntariamente em garantia ao banco não afasta, por si só, sua proteção contra a penhora, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Essa é uma questão especialmente importante em dívidas de produtores rurais, porque é comum que operações de crédito sejam contratadas mediante a constituição de garantias sobre imóveis rurais.

À primeira vista, pode parecer contraditório que o próprio devedor ofereça uma propriedade em garantia e, posteriormente, sustente que ela não pode ser expropriada.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção da pequena propriedade rural possui natureza de ordem pública e não é afastada simplesmente pela vontade do proprietário.

No caso da garantia hipotecária, o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família permanece protegida mesmo quando oferecida em hipoteca. No REsp 1.913.236/MT, por exemplo, a Terceira Turma assentou que a proteção prevalece mesmo quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária e mesmo que não seja o único bem do devedor.

Mais recentemente, o STJ também enfrentou uma situação particularmente relevante envolvendo alienação fiduciária de pequena propriedade rural.

Em precedente divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 875, de fevereiro de 2026, o Tribunal reconheceu que a proteção da pequena propriedade rural também pode ser oposta quando o imóvel foi oferecido em alienação fiduciária, inclusive contra a consolidação extrajudicial da propriedade pelo credor.

Segundo o STJ, tratando-se de pequena propriedade rural comprovadamente explorada pela família, a proteção constitui direito fundamental indisponível e não pode ser afastada simplesmente porque o próprio imóvel foi oferecido como garantia da operação.

Isso significa que, preenchidos os requisitos da proteção, a discussão pode surgir tanto em uma:

  • execução judicial com pedido de penhora;
  • execução de garantia hipotecária;
  • operação bancária garantida pelo imóvel rural;
  • quanto em procedimento envolvendo alienação fiduciária e consolidação extrajudicial da propriedade.

Entretanto, isso não significa que todo imóvel rural oferecido em garantia seja automaticamente impenhorável.

É necessário demonstrar que a propriedade efetivamente se enquadra na proteção jurídica da pequena propriedade rural.

Entre os pontos que precisam ser analisados estão:

a dimensão do imóvel, o número de módulos fiscais, a localização da propriedade, sua exploração pela família, a modalidade da garantia constituída e as circunstâncias específicas da operação e da cobrança.

A comprovação da exploração familiar é particularmente importante. O STJ, no Tema Repetitivo 1.234, fixou a tese de que cabe ao executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para que sua impenhorabilidade seja reconhecida.

Portanto, não basta argumentar:

“dei a propriedade em garantia, mas ela é pequena”.

É necessário demonstrar que os requisitos jurídicos da proteção estão presentes.

Da mesma forma, também não é necessariamente correto concluir:

“como assinei o contrato e ofereci a propriedade rural ao banco, perdi o direito de discutir sua impenhorabilidade”.

A jurisprudência do STJ reconhece justamente que o oferecimento do bem em garantia não representa, por si só, renúncia válida à proteção da pequena propriedade rural familiar.

Por isso, quando um produtor rural recebe uma citação em execução, intimação de penhora ou comunicação relacionada à consolidação de propriedade dada em garantia, é importante analisar a situação antes de concluir que a perda do imóvel é inevitável.

A existência da garantia é um elemento relevante da operação, mas não elimina automaticamente a proteção constitucional e processual conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.

Na próxima pergunta, veremos um ponto decisivo na prática: como o produtor rural pode provar que a pequena propriedade é efetivamente trabalhada pela família e, portanto, preencher um dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Precedente do STF: pequena propriedade rural familiar pode permanecer impenhorável mesmo quando oferecida em garantia hipotecária.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento relacionado ao Tema 961 da Repercussão Geral, analisou a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar em situação na qual os proprietários possuíam mais de um imóvel rural e a própria propriedade havia sido oferecida como garantia hipotecária de dívida relacionada à atividade produtiva.

No caso concreto, discutiam-se dois terrenos rurais contíguos localizados no Município de Medianeira/PR, que, somados, possuíam 63,18 hectares. Como o módulo fiscal do município correspondia a 18 hectares, o limite de quatro módulos fiscais equivalia a 72 hectares, mantendo a área total dentro dos parâmetros considerados para a pequena propriedade rural.

Um dos argumentos apresentados para permitir a penhora era justamente o fato de os proprietários terem oferecido o imóvel em garantia hipotecária. No voto apresentado no STF, entretanto, entendeu-se que a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar possui natureza indisponível e não é afastada pelo fato de o próprio imóvel ter sido oferecido em hipoteca.

Ao final, o Ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno, desde que sejam contínuos e que a área total seja inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

O precedente é especialmente relevante para produtores rurais que ofereceram sua propriedade como garantia de operações relacionadas à atividade produtiva, pois demonstra que a constituição voluntária de garantia sobre o imóvel não significa, por si só, renúncia à proteção constitucional. A aplicação da impenhorabilidade, contudo, depende da análise dos requisitos presentes em cada caso concreto, inclusive das dimensões da propriedade e de sua exploração pela família.

Tema 961 da Repercussão Geral – Supremo Tribunal Federal.
Origem: Agravo de Instrumento nº 1.279.030-0 – 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

170. Como provar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e não pode ser penhorada?

Cabe ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família para que seja reconhecida sua impenhorabilidade. Por isso, em uma execução, não basta apenas comprovar que o imóvel possui área de até quatro módulos fiscais.

Esse ponto foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234, cuja tese estabelece expressamente que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. O tema já transitou em julgado.

Isso significa que, se um banco ou outro credor penhorar uma pequena propriedade rural, o produtor não deve presumir que a proteção será reconhecida automaticamente pelo juiz apenas em razão da dimensão do imóvel.

Em regra, será necessário demonstrar dois requisitos distintos:

1. que o imóvel se enquadra juridicamente como pequena propriedade rural; e

2. que a propriedade é efetivamente explorada pela família.

O próprio STJ já manteve penhora em caso no qual os executados conseguiram demonstrar que o imóvel possuía menos de quatro módulos fiscais, mas não comprovaram suficientemente sua exploração familiar.

Por isso, a produção da prova pode ser decisiva.

Dependendo das características do caso, podem ser relevantes documentos e outros elementos capazes de demonstrar a atividade rural exercida pelo produtor e por sua família, como:

  • documentos relacionados à propriedade e à atividade rural;
  • CCIR, CAR e ITR, quando pertinentes;
  • cadastro de produtor rural;
  • notas fiscais de produtor e documentos de comercialização da produção;
  • comprovantes de aquisição de insumos, sementes, fertilizantes ou outros materiais utilizados na atividade;
  • contratos relacionados à produção rural;
  • documentos fiscais, previdenciários ou cadastrais relacionados à atividade;
  • comprovantes de financiamento ou crédito rural;
  • fotografias, documentos e outros elementos que demonstrem a exploração da propriedade;
  • e, conforme o caso, prova testemunhal ou pericial.

Não existe um único documento que, isoladamente, garanta o reconhecimento da impenhorabilidade.

A prova deve ser analisada em conjunto e demonstrar, de maneira consistente, que aquela pequena propriedade está efetivamente inserida na atividade desenvolvida pela família.

Também é importante distinguir exploração familiar de simples propriedade de um imóvel rural.

Uma pessoa pode ser proprietária de uma área inferior a quatro módulos fiscais sem necessariamente explorá-la juntamente com sua família. Nessa hipótese, o requisito constitucional e processual pode não estar demonstrado.

O STJ destaca que a proteção prevista no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil exige simultaneamente que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família.

Por isso, diante de uma penhora, é importante não apenas alegar a impenhorabilidade, mas apresentar os elementos necessários para comprová-la no processo.

Outro ponto relevante é o momento da defesa.

Se o produtor rural recebe uma citação em execução, intimação de penhora, avaliação do imóvel ou comunicação relacionada à expropriação, a situação deve ser analisada com atenção aos prazos processuais aplicáveis. A demora em apresentar documentos ou formular a defesa adequada pode tornar a situação processual mais complexa.

Em outras palavras, diante da pergunta:

“o banco penhorou minha pequena propriedade rural; como posso provar que ela é impenhorável?”

a resposta não está apenas na matrícula do imóvel ou na quantidade de hectares.

É necessário construir a demonstração completa de que a área está dentro dos limites legais e é efetivamente explorada pela família, porque, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, esse ônus probatório pertence ao próprio executado.

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18. Bem de família e penhora do único imóvel

171. O banco pode penhorar minha única casa por causa de uma dívida?

Como regra, o imóvel residencial utilizado como moradia da família é protegido contra penhora pela Lei nº 8.009/1990, inclusive diante de dívidas bancárias, mas existem exceções previstas em lei.

Essa é uma das dúvidas mais importantes para pessoas físicas e também para empresários que assumiram pessoalmente dívidas da empresa como avalistas ou garantidores.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação.

Isso significa que uma pessoa pode estar sendo executada por:

empréstimo bancário, cartão de crédito, CCB, capital de giro da empresa em que prestou aval ou outra dívida

e ainda assim existir proteção ao imóvel utilizado como residência familiar.

Entretanto, afirmar simplesmente:

“é meu único imóvel, então nunca pode ser penhorado”

também não é correto.

É necessário verificar a natureza da dívida, a utilização do imóvel e se alguma das exceções legais se aplica.

Se o imóvel for atingido por penhora em uma execução bancária, é importante que o executado adote a medida processual adequada para demonstrar que o bem está protegido pela Lei nº 8.009/1990. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, o juízo nem sempre dispõe, apenas pela matrícula do imóvel ou pelos elementos existentes no processo, das informações necessárias para saber que aquele bem é utilizado como residência familiar ou preenche os requisitos da proteção legal.

Por isso, pode ser necessário apresentar documentos e requerer expressamente o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da constrição. A ausência de uma reação adequada pode permitir que a execução continue avançando sobre o imóvel até etapas posteriores de expropriação.

Além do efeito processual, uma penhora sobre imóvel pode alterar significativamente a dinâmica de uma negociação com o banco. A existência de uma garantia ou constrição patrimonial relevante tende a fortalecer a posição do credor nas tratativas, ainda que posteriormente a penhora venha a ser questionada ou afastada. Por isso, quando houver fundamento jurídico para impugnar a constrição, a análise e a adoção da medida adequada podem ser importantes não apenas para a proteção do patrimônio, mas também para evitar que uma penhora juridicamente discutível permaneça produzindo efeitos sobre o equilíbrio da negociação.

Por isso, em uma execução bancária contra empresário, sócio, avalista ou outro garantidor, a existência de responsabilidade pessoal pela dívida não significa, por si só, que o imóvel utilizado como residência familiar possa ser penhorado. A responsabilidade pela obrigação e a possibilidade de atingir determinado bem são questões que precisam ser analisadas separadamente.

172. O que é bem de família?

Bem de família, para fins da Lei nº 8.009/1990, é o imóvel residencial protegido contra penhora para preservar a moradia da entidade familiar, observados os requisitos e as exceções previstos em lei.

A proteção legal não depende apenas do valor econômico do patrimônio.

Seu objetivo está relacionado à preservação da moradia.

A Lei nº 8.009/1990 protege, em regra, o imóvel residencial próprio da família contra diversos tipos de dívida e também estende a proteção à construção, plantações, benfeitorias e determinados bens que guarnecem a residência.

Por isso, bem de família não deve ser confundido com um imóvel que simplesmente está em nome do devedor.

É necessário verificar sua destinação residencial e a situação concreta da entidade familiar.

Também existem exceções importantes, como determinadas dívidas relacionadas ao próprio imóvel, alimentos e algumas garantias expressamente previstas em lei.

173. O bem de família precisa ser o meu único imóvel?

Não necessariamente. A proteção legal não deve ser reduzida à fórmula “só existe bem de família se o devedor possuir apenas um imóvel”.

A própria Lei nº 8.009/1990 disciplina a situação em que a entidade familiar possui mais de um imóvel utilizado como residência.

Além disso, em decisão julgada em 23 de março de 2026, a Terceira Turma do STJ estabeleceu expressamente que não é necessário provar que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para reconhecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.

Isso é particularmente importante porque muitas pessoas pesquisam:

“tenho dois imóveis, perdi o direito ao bem de família?”

A resposta não deve ser dada automaticamente.

Será necessário analisar quais imóveis existem, qual deles efetivamente serve como residência, a estrutura patrimonial e as demais circunstâncias previstas na legislação.

174. Um imóvel de alto valor ou de luxo pode ser protegido como bem de família?

Sim. O alto valor econômico do imóvel, por si só, não retira automaticamente sua proteção como bem de família.

A Lei nº 8.009/1990 não estabelece um teto de valor acima do qual a residência deixa de ser protegida.

O STJ possui entendimento de que, para aplicação da proteção legal, o fato de o imóvel ser valioso, luxuoso ou de alto padrão não é, isoladamente, suficiente para afastar sua impenhorabilidade.

Essa é uma dúvida muito relevante para empresários.

Uma pessoa pode residir há anos em imóvel de valor elevado e posteriormente assumir dívidas empresariais ou prestar aval em operações bancárias.

O fato de existir patrimônio imobiliário expressivo não significa automaticamente que a residência familiar perderá a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.

Naturalmente, ainda será necessário verificar se alguma exceção legal específica incide sobre aquela dívida.

175. Se eu não morar no imóvel ou ele estiver alugado, ainda pode ser considerado bem de família?

Em determinadas situações, sim. O fato de o proprietário não residir fisicamente no imóvel não elimina automaticamente a proteção.

O STJ consolidou na Súmula 486 que o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros é impenhorável quando a renda da locação for destinada à subsistência ou à moradia da família.

O tribunal também reconhece proteção quando o único imóvel residencial do devedor é ocupado por integrantes de sua própria família, ainda que o proprietário não resida pessoalmente no local.

Portanto, uma pesquisa como:

“meu único imóvel está alugado, o banco pode penhorar?”

não pode ser respondida simplesmente dizendo que a proteção desapareceu porque o proprietário mora em outro endereço.

É necessário compreender por que o imóvel está alugado, para onde vai a renda e qual é sua função dentro da estrutura de moradia e subsistência familiar.

Caso concreto: penhora de imóvel alugado foi afastada em execução bancária

Em uma execução de título extrajudicial envolvendo contratos bancários, ajuizada pelo Banco Santander, houve pedido de arresto e penhora sobre imóvel pertencente a um dos executados.

Embora o proprietário não residisse no imóvel atingido pela execução, a defesa demonstrou que se tratava de seu único imóvel e que o bem estava alugado a terceiros, sendo a renda obtida com a locação utilizada para viabilizar a moradia da família em outro imóvel.

Para demonstrar essa situação, foram apresentados documentos como declaração de imposto de renda, certidões imobiliárias, contrato de locação do imóvel atingido pela execução, contrato de locação da residência utilizada pela família e comprovantes relacionados à moradia.

A atuação na defesa do executado foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob responsabilidade do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao analisar o conjunto documental, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP reconheceu que o imóvel preenchia os requisitos para a proteção do bem de família. A decisão aplicou a Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 486 do STJ e determinou a imediata liberação do arresto e da penhora.

Processo nº 1001171-71.2022.8.26.0529 – Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários – 3ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP – TJSP.

176. Se eu dei meu imóvel em garantia ao banco, ele continua protegido como bem de família?

Depende da modalidade da garantia e das circunstâncias em que ela foi prestada. A própria Lei nº 8.009/1990 contém exceções à proteção do bem de família.

Entre elas está a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos previstos na lei.

Também existe exceção para crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Por isso, oferecer a residência familiar em garantia exige atenção especial.

Não é correto presumir que:

“como é meu bem de família, posso oferecê-lo ao banco e a proteção continuará exatamente igual.”

Ao mesmo tempo, a mera existência da palavra “garantia” em algum contrato não permite concluir automaticamente pela perda da proteção.

É necessário analisar qual garantia foi efetivamente constituída, quem a prestou, qual dívida está sendo cobrada e se a situação se enquadra em alguma exceção legal.

Em operações bancárias empresariais, essa análise pode ser especialmente relevante quando um sócio, empresário ou terceiro oferece imóvel residencial para garantir CCB, capital de giro, renegociação ou outra dívida da empresa. Nesses casos, não basta verificar que existe uma garantia no contrato: é necessário identificar sua modalidade, sua validade, quem a constituiu, qual obrigação foi garantida e de que forma a situação se relaciona com as exceções à proteção do bem de família.

177. Sou avalista ou fiador de uma dívida bancária ou da empresa. Posso perder meu único imóvel?

A resposta depende da natureza da garantia e da dívida. Aval e fiança não devem ser tratados como se fossem juridicamente idênticos.

A Lei nº 8.009/1990 prevê expressamente uma exceção à proteção do bem de família para obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

Isso não significa que qualquer pessoa que tenha sido chamada genericamente de “fiador” ou “avalista” em qualquer dívida bancária automaticamente perca a proteção de sua residência.

Nas operações bancárias empresariais, por exemplo, é muito comum o sócio assinar como avalista de CCB, capital de giro ou outra operação.

A existência do aval pode torná-lo pessoalmente responsável pela dívida, mas é uma questão diferente de saber quais bens específicos de seu patrimônio podem ser penhorados.

Assim, duas perguntas precisam ser separadas:

“eu respondo pessoalmente por essa dívida?”

e

“meu imóvel residencial pode ser penhorado para pagá-la?”

A primeira pode ser positiva e a segunda exigir análise da proteção do bem de família.

Essa distinção é particularmente importante para empresários e sócios que possuem simultaneamente dívidas da empresa e patrimônio pessoal.

178. Meu imóvel foi penhorado, mas é bem de família. O que posso fazer?

A penhora realizada sobre um imóvel não significa que a discussão esteja encerrada. Se o bem preencher os requisitos legais de proteção, a impenhorabilidade pode ser arguida no processo.

Será necessário demonstrar os fatos que caracterizam a proteção e analisar se alguma exceção da Lei nº 8.009/1990 está presente.

Podem ser importantes documentos como:

  • matrícula do imóvel;
  • contas de consumo;
  • comprovantes de residência;
  • documentos familiares;
  • contrato de locação, quando houver;
  • comprovantes da destinação do aluguel;
  • declarações fiscais;
  • e outros elementos capazes de demonstrar a utilização do bem.

Em decisão publicada em julho de 2026, relativa a julgamento ocorrido em março, o STJ reforçou que, reconhecida a natureza de bem de família, a proteção impede não apenas a expropriação, mas a própria constrição, inclusive da nua propriedade naquele caso.

O reconhecimento também pode sobreviver a mudanças familiares. Em 2025, o STJ decidiu que o único imóvel residencial de um espólio ocupado por herdeiros não perde automaticamente a proteção apenas porque seu proprietário faleceu.

Por isso, se um imóvel residencial foi penhorado, é importante verificar a situação antes que o processo avance para avaliação, leilão ou outra forma de expropriação.

Caso concreto: penhora de imóvel residencial foi cancelada após reconhecimento de bem de família

Em uma execução de título extrajudicial envolvendo contratos bancários, ajuizada pelo Banco Daycoval, houve a penhora de um apartamento residencial localizado em São Paulo. A defesa apresentou impugnação à penhora, sustentando que o imóvel era utilizado como residência da executada e estava protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

Para demonstrar a utilização do imóvel como moradia, foram apresentados documentos referentes a vários anos, incluindo contas de telefone, internet, energia elétrica e condomínio, além da matrícula do imóvel e de sua indicação na declaração de imposto de renda. Ao analisar o conjunto documental, o juízo concluiu não haver dúvida de que o imóvel era efetivamente utilizado como residência da executada.

A atuação na defesa da parte executada foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob responsabilidade do advogado Marcelo Adryel Dias.

A 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP aplicou a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece, ressalvadas as exceções legais, a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar como moradia.

A decisão destacou ainda um aspecto importante: não é necessário que o devedor possua apenas um imóvel para que possa existir a proteção do bem de família. Segundo o juízo, a lei protege o imóvel utilizado como residência, ainda que existam outros bens imóveis, que poderão, conforme o caso, permanecer sujeitos à execução. Na situação analisada, de todo modo, também havia documentação indicando que aquele era o único imóvel da executada.

Diante das provas apresentadas, o juízo reconheceu que o apartamento preenchia as características de bem de família, acolheu a impugnação e determinou o cancelamento da penhora que incidia sobre o imóvel.

O caso demonstra que, quando um imóvel residencial é atingido por penhora em uma execução de dívida bancária, é importante não apenas alegar que se trata de bem de família, mas também comprovar documentalmente sua utilização como residência. Contas de consumo, documentos condominiais, declarações fiscais, matrícula do imóvel e outros elementos capazes de demonstrar a moradia podem ser relevantes para essa análise.

Também é importante verificar se a dívida se enquadra em alguma das exceções legais à impenhorabilidade, pois a proteção do bem de família não é absoluta. Por isso, a existência da penhora exige análise tanto da natureza da dívida quanto da situação concreta do imóvel.

Processo nº 1007188-86.2021.8.26.0100 – 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

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19. Prescrição e prescrição intercorrente

179. Dívida bancária prescreve?

Sim. Pretensões relacionadas à cobrança de dívidas bancárias podem estar sujeitas à prescrição, mas não existe um único prazo aplicável a toda e qualquer dívida bancária.

O prazo depende da natureza da obrigação, do documento que representa a dívida e da forma de cobrança utilizada.

Uma dívida pode decorrer, por exemplo, de:

Cédula de Crédito Bancário (CCB), contrato de empréstimo, cartão de crédito, abertura de crédito, confissão de dívida, renegociação ou outro instrumento.

Cada situação precisa ser analisada de acordo com a legislação aplicável.

Além disso, é importante compreender o que significa prescrição.

Em termos gerais, a prescrição atinge a pretensão de exigir judicialmente determinada obrigação nas condições previstas em lei. Isso não deve ser confundido com a ideia popular de que a dívida simplesmente “deixa de existir” ou é apagada de todos os registros.

Também podem existir acontecimentos capazes de interromper, suspender ou modificar a contagem do prazo, razão pela qual apenas comparar a data da dívida com o calendário pode ser insuficiente.

Em dívidas bancárias de valor elevado, especialmente quando existem renegociações, pagamentos parciais, garantias ou processos judiciais anteriores, a análise da prescrição pode exigir a reconstrução da linha do tempo da obrigação para identificar corretamente o prazo aplicável e eventuais causas de interrupção ou suspensão.

180. Toda dívida desaparece depois de cinco anos?

Não. A afirmação de que “toda dívida desaparece depois de cinco anos” é incorreta.

Essa confusão normalmente ocorre porque o prazo máximo de permanência de determinadas informações negativas em cadastros de inadimplentes é associado indevidamente à prescrição.

São assuntos diferentes.

Uma coisa é:

por quanto tempo uma informação negativa pode permanecer em Serasa ou SPC.

Outra é:

qual é o prazo para o credor exercer judicialmente determinada pretensão de cobrança.

E outra ainda é:

se a própria obrigação continua existindo e quais efeitos podem permanecer após a prescrição da pretensão.

Como já explicamos anteriormente neste guia, a retirada da negativação após o período aplicável não permite concluir automaticamente que a cobrança judicial esteja prescrita.

Por isso, diante de uma dívida com mais de cinco anos, é necessário analisar qual é a dívida, quando venceu, se houve pagamento parcial, renegociação ou reconhecimento e se algum processo foi ajuizado.

181. Qual é o prazo de prescrição de uma dívida bancária?

Não existe um prazo único para todas as dívidas bancárias.

Em várias situações envolvendo dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o Código Civil estabelece prazo prescricional de cinco anos.

Isso pode alcançar determinadas obrigações bancárias, dependendo da natureza do instrumento utilizado e da pretensão exercida.

Entretanto, existem títulos sujeitos a prazos específicos.

A Cédula de Crédito Bancário, por exemplo, possui tratamento diferente quando utilizada diretamente como título executivo, como veremos na pergunta seguinte.

Por isso, frases como:

“dívida bancária prescreve sempre em cinco anos”

são excessivamente genéricas.

O prazo precisa ser identificado a partir de três elementos:

qual é a obrigação, qual documento a representa e qual medida judicial está sendo utilizada para cobrá-la.

Em contratos bancários parcelados, também é importante identificar corretamente o termo inicial da prescrição. Conforme a jurisprudência do STJ em determinadas operações que constituem obrigação única com pagamento diferido, o prazo prescricional para cobrança da totalidade da dívida é contado do vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato, e não simplesmente da data do último pagamento realizado pelo devedor. O vencimento antecipado provocado pelo inadimplemento também não altera necessariamente esse marco.

Assim, a data em que o devedor deixou de pagar as parcelas pode não coincidir com a data em que começa a correr o prazo prescricional da pretensão de cobrança.

O próprio STJ aplicou em julgamento publicado em abril de 2026 o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a contrato de abertura de crédito fixo, conforme a natureza jurídica reconhecida naquele caso.

Por isso, especialmente em dívidas bancárias antigas ou de valor elevado, identificar corretamente o prazo prescricional exige examinar o contrato, os instrumentos posteriores e a forma pela qual o banco pretende exercer a cobrança, em vez de simplesmente contar o número de anos transcorridos desde a contratação.

182. Cédula de Crédito Bancário (CCB) prescreve em quanto tempo?

É necessário distinguir a pretensão de executar a CCB da possibilidade de utilizá-la posteriormente como prova em outra forma de cobrança.

O STJ entende que a pretensão executiva fundada diretamente na Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, em razão da legislação cambial aplicável à CCB.

Isso significa que, ultrapassado o prazo para execução do título, a CCB pode perder sua força executiva.

Mas isso não significa necessariamente que qualquer possibilidade de cobrança desapareceu.

O próprio STJ decidiu que, prescrita a pretensão executiva, ainda pode existir cobrança pela via causal, inclusive mediante ação monitória, quando presentes seus requisitos.

Para ação monitória fundada em dívida registrada em CCB, o STJ reconheceu prazo de cinco anos, considerando tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular.

Portanto:

CCB prescrita para execução não significa, necessariamente, dívida impossível de ser discutida por qualquer outra via.

Essa distinção é extremamente importante.

183. Ação monitória para cobrar dívida bancária ou CCB prescreve?

Sim. A pretensão exercida por meio de ação monitória também está sujeita à prescrição.

O prazo dependerá da relação jurídica e do documento que fundamentam a cobrança.

No caso específico de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, o STJ definiu que a ação monitória está sujeita a prazo de cinco anos.

Esse exemplo demonstra uma distinção importante:

uma mesma CCB pode ter perdido a força para fundamentar execução direta após três anos, mas ainda ser utilizada como prova em ação monitória dentro do prazo aplicável à pretensão causal.

Situação semelhante existe em outros títulos prescritos para execução.

O STJ possui precedentes qualificados reconhecendo prazo quinquenal para ação monitória fundada, por exemplo, em nota promissória sem força executiva e em cheque prescrito, observados os respectivos marcos de contagem.

Por isso, receber ação monitória baseada em título antigo exige analisar não apenas se o título perdeu força executiva, mas também se a própria pretensão monitória foi proposta dentro do prazo aplicável.

184. Se o banco perdeu o prazo para executar a dívida, ele ainda pode entrar com ação de cobrança ou monitória?

Em determinadas situações, sim. A prescrição da pretensão executiva não significa necessariamente a prescrição imediata de toda forma possível de cobrança baseada na relação jurídica que originou a dívida.

Isso ocorre porque a execução fundada em título de crédito e uma ação causal ou monitória podem possuir fundamentos e prazos prescricionais diferentes.

A CCB é um exemplo bastante claro.

O STJ reconhece prazo de três anos para a pretensão executiva baseada diretamente no título, mas admite ação monitória dentro do prazo de cinco anos aplicável à cobrança da dívida líquida representada pelo instrumento.

Por isso, quando alguém afirma:

“o título prescreveu, então o banco nunca mais pode ajuizar nada”

é necessário verificar se está falando da força executiva do título ou da pretensão decorrente da relação jurídica subjacente.

São questões diferentes.

185. O que pode interromper a prescrição de uma dívida?

A contagem da prescrição pode ser afetada por determinados acontecimentos previstos em lei, e por isso a simples passagem do tempo nem sempre é suficiente para concluir que uma dívida prescreveu.

Entre as situações que podem ser relevantes estão atos relacionados ao exercício judicial da pretensão e determinadas formas de reconhecimento da obrigação pelo próprio devedor, conforme o caso.

Isso é particularmente importante em dívidas bancárias que passaram por:

renegociação, confissão de dívida, pagamento parcial, novo instrumento contratual ou ajuizamento de processo.

O efeito jurídico de cada acontecimento precisa ser analisado concretamente.

Por isso, se uma dívida venceu há muitos anos, não basta olhar exclusivamente para a data original do vencimento.

É necessário reconstruir o histórico:

quando ocorreu o vencimento, se houve renegociação, se a dívida foi reconhecida posteriormente, se houve ajuizamento da ação e quais atos processuais efetivamente ocorreram.

Essa reconstrução pode alterar completamente a conclusão sobre prescrição.

186. Renegociar ou reconhecer uma dívida pode alterar a prescrição?

Sim. Uma renegociação, confissão ou reconhecimento da dívida pode produzir efeitos relevantes sobre a contagem da prescrição, dependendo da forma como o ato ocorreu e de seus efeitos jurídicos.

Esse é mais um motivo para ter cautela antes de assinar uma renegociação de dívida antiga.

Uma pessoa pode acreditar que está apenas conseguindo uma parcela menor, mas o novo instrumento pode representar:

reconhecimento da obrigação, consolidação do saldo, substituição de contratos anteriores ou constituição de uma nova obrigação.

Nessa situação, a análise da prescrição não ficará necessariamente limitada ao vencimento do contrato original.

Além disso, renegociações sucessivas podem tornar mais complexa a identificação de qual obrigação está sendo atualmente exigida.

Por isso, em uma dívida antiga, é importante verificar toda a cadeia contratual, e não apenas o primeiro empréstimo.

Essa questão reforça uma ideia que já apareceu anteriormente neste guia: uma renegociação não deve ser analisada apenas pelo desconto ou pela parcela, mas também por seus efeitos jurídicos.

187. Uma execução ou processo que fica parado pode prescrever?

Sim. Em determinadas situações, uma execução já ajuizada pode ser atingida pela chamada prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente ocorre durante o próprio processo, quando transcorre o prazo previsto no regime jurídico aplicável sem que se concretizem os acontecimentos capazes de impedir sua consumação.

No regime atual do CPC, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o artigo 921 passou a disciplinar expressamente o marco inicial da prescrição no curso da execução.

A lei estabelece que o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo período legalmente previsto. Também determina que efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis pode interromper o prazo nas condições previstas pelo dispositivo.

Essa matéria, entretanto, exige cuidado com a data do processo.

Execuções antigas podem estar submetidas a regras de transição e à jurisprudência construída sob o CPC de 1973 ou versões anteriores do artigo 921.

Em junho de 2026, por exemplo, o STJ voltou a aplicar as teses do IAC 1 a execução iniciada sob o CPC anterior.

Portanto, a pergunta:

“meu processo está parado há cinco anos, prescreveu?”

não pode ser respondida apenas contando cinco anos no calendário.

188. O que é prescrição intercorrente em uma execução bancária?

Prescrição intercorrente é a prescrição que pode ocorrer depois que a execução já foi ajuizada, durante o andamento do próprio processo.

Em uma execução bancária, isso pode se tornar relevante quando o banco não consegue localizar o devedor ou patrimônio suficiente para satisfazer a dívida e o processo permanece sem resultado útil durante o período juridicamente relevante.

No regime atual, o artigo 921 do CPC disciplina expressamente essa situação. Após a Lei nº 14.195/2021, o prazo passa a seguir regras próprias ligadas à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens.

Há uma mudança importante em relação ao modo como muitos processos antigos eram analisados.

O STJ decidiu em 2025 que, sob o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, diligências infrutíferas reiteradas não interrompem automaticamente a prescrição intercorrente, cujo prazo passa a correr de acordo com a sistemática legal; a efetividade da medida patrimonial ganha especial importância.

Para processos antigos, contudo, podem incidir as teses do IAC 1 do STJ, segundo as quais, no regime do CPC de 1973, a prescrição intercorrente estava relacionada à inércia do exequente pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, observados os marcos definidos naquele precedente.

Por isso, a prescrição intercorrente deve ser analisada a partir da linha do tempo completa da execução, e não apenas da data do último andamento visualizado no site do tribunal.

Os efeitos da prolongada duração das execuções e a função da prescrição intercorrente como limite temporal à cobrança judicial também foram abordados por Marcelo Adryel Dias no artigo “Prescrição intercorrente: execuções podem durar para sempre?”, publicado no Estadão.

Caso concreto: prescrição intercorrente reconhecida pelo TJSP extinguiu execução bancária de CCB após mais de uma década de tramitação

Em um caso envolvendo o Itaú Unibanco, uma execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi ajuizada em 2012, perante a 5ª Vara Cível do Foro de Santos/SP, para cobrança de dívida histórica de R$ 904.123,68.

Após mais de uma década de tramitação, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo registrou no acórdão que o crédito do banco já alcançava aproximadamente R$ 3 milhões. Em tratativas negociais realizadas no caso, a instituição financeira chegou posteriormente a apresentar atualização do débito próxima de R$ 10 milhões.

Diante do prolongado histórico processual, a defesa suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que as sucessivas diligências frustradas para localização de patrimônio não poderiam impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

A controvérsia chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Agravo de Instrumento nº 2198747-22.2024.8.26.0000. Ao julgar o recurso, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por maioria de votos, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução.

No voto vencedor, o Tribunal destacou que o processo havia permanecido paralisado por período superior a três anos e que as diligências frustradas para localização de patrimônio não tinham o efeito de interromper ou suspender a prescrição. Também ressaltou que a demanda não poderia se prolongar indefinidamente depois de mais de uma década de tramitação sem resultado útil para satisfação do crédito.

O caso demonstra a importância da análise da prescrição intercorrente em execuções bancárias antigas. A existência de sucessivas pesquisas patrimoniais ou tentativas infrutíferas de localização de bens não significa, necessariamente, que o prazo prescricional tenha sido interrompido.

Por isso, em execuções que se prolongam por muitos anos, a reconstrução detalhada da linha do tempo processual pode ser determinante para identificar períodos de paralisação e verificar se ainda estão presentes os requisitos para o prosseguimento da cobrança.

Processo de origem nº 0010093-68.2012.8.26.0562 – 5ª Vara Cível do Foro de Santos/SP.
Agravo de Instrumento nº 2198747-22.2024.8.26.0000 – 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

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20. Falecimento do devedor, espólio e herdeiros

189. O que acontece com uma dívida bancária quando o devedor morre?

A morte do devedor não faz com que uma dívida bancária desapareça automaticamente. Em regra, as obrigações patrimoniais deixadas pela pessoa falecida passam a ser analisadas no âmbito de seu espólio e da herança, observados os limites legais.

Essa dúvida é muito comum quando familiares descobrem, após o falecimento, a existência de:

empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, Cédula de Crédito Bancário (CCB), renegociações, dívidas empresariais ou processos judiciais em andamento.

O Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e que, depois da partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Isso significa que a dívida não é simplesmente transferida aos filhos, ao cônjuge ou a outros familiares como uma obrigação pessoal ilimitada apenas em razão do parentesco.

É necessário verificar:

  • qual era a dívida;
  • quem efetivamente assinou o contrato;
  • se existiam outros devedores, avalistas ou garantidores;
  • quais bens e direitos foram deixados;
  • se existe inventário;
  • se já havia processo judicial;
  • e se havia alguma garantia ou seguro relacionado à operação.

Também pode existir situação em que a dívida esteja ligada a uma empresa e a pessoa falecida tenha assinado pessoalmente como avalista ou garantidora.

Nesse caso, é necessário distinguir a obrigação da empresa da responsabilidade patrimonial que eventualmente recaía sobre o sócio falecido.

Portanto, diante do falecimento de uma pessoa que possuía dívidas bancárias, o primeiro passo não deve ser simplesmente pagar aquilo que o banco está cobrando.

É importante compreender qual obrigação existia, quem responde por ela e quais bens podem efetivamente ser alcançados.

190. Os filhos ou herdeiros precisam pagar as dívidas deixadas pelo falecido?

Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal, de forma ilimitada, pelas dívidas deixadas pelo falecido. A responsabilidade está limitada às forças da herança, observadas as regras sucessórias aplicáveis.

O Código Civil estabelece expressamente que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Imagine, de maneira simplificada, que uma pessoa deixe:

R$ 300 mil em patrimônio e R$ 500 mil em dívidas.

A existência dessas dívidas não significa, por si só, que os filhos tenham de retirar R$ 200 mil de seu próprio patrimônio para completar o pagamento apenas porque são herdeiros.

A análise ocorre sobre o patrimônio transmitido e dentro dos limites legais.

Da mesma forma, não é correto concluir que:

“se meu pai morreu, a dívida bancária automaticamente passou para o meu CPF.”

Parentesco e responsabilidade contratual são questões diferentes.

A situação pode mudar, naturalmente, se o próprio familiar também tiver assinado a obrigação como:

coobrigado, avalista, fiador ou garantidor.

Nesse caso, sua eventual responsabilidade não decorre simplesmente da condição de herdeiro, mas da obrigação que ele próprio assumiu.

Essa distinção é especialmente importante em empresas familiares, nas quais mais de um sócio ou integrante da família pode ter assinado a mesma operação bancária.

191. O banco pode cobrar o espólio ou penhorar bens deixados pelo falecido?

Sim. As dívidas deixadas pelo falecido podem, em determinadas situações, ser cobradas do espólio e satisfeitas com o patrimônio que integra a herança, observadas as regras sucessórias e processuais.

Enquanto não ocorre a partilha, o espólio representa juridicamente o conjunto patrimonial deixado pela pessoa falecida e pode participar de processos judiciais.

Se já existia uma execução, ação de cobrança ou ação monitória quando o devedor faleceu, o processo não necessariamente termina.

Pode ser necessária a regularização processual para que a demanda prossiga contra quem juridicamente deve ocupar a posição da pessoa falecida.

Se a ação ainda não havia sido proposta, também será necessário analisar contra quem a pretensão poderá ser exercida e em quais condições.

Isso não significa, porém, que todo bem deixado pelo falecido possa ser automaticamente penhorado.

Continuam relevantes questões como:

titularidade, meação, direitos de terceiros, bem de família, garantias existentes e limites da própria responsabilidade patrimonial.

O STJ decidiu, por exemplo, que o falecimento do proprietário não retira automaticamente a proteção do bem de família de imóvel residencial integrante do espólio quando permanecem presentes os requisitos legais de proteção.

Por isso, quando familiares recebem uma cobrança ou descobrem uma execução contra pessoa falecida, é importante analisar tanto a existência da dívida quanto a forma pela qual o credor pretende alcançar o patrimônio deixado.

192. O que acontece se um sócio ou avalista de uma dívida empresarial morrer?

O falecimento de um sócio ou avalista não extingue automaticamente a dívida da empresa nem permite concluir, sem análise, que todas as obrigações pessoais assumidas por ele desapareceram.

Essa situação é particularmente relevante em operações como:

capital de giro, Cédula de Crédito Bancário (CCB), Pronampe, financiamento empresarial, renegociação e confissão de dívida.

É comum que a empresa figure como devedora principal e um ou mais sócios assinem pessoalmente como avalistas, fiadores ou garantidores.

Se um desses sócios falece, é necessário separar duas relações:

a dívida da empresae
a responsabilidade pessoal que havia sido assumida pelo sócio falecido.

A empresa continua existindo e, em princípio, continua responsável pelas obrigações que assumiu.

Quanto à garantia pessoal prestada pelo falecido, será necessário analisar sua natureza, o contrato, a legislação aplicável e os reflexos sucessórios sobre eventual responsabilidade patrimonial.

Também pode existir processo judicial em que figurem simultaneamente:

empresa, sócios e avalistas.

Nesse caso, o falecimento de um dos executados pode exigir regularização processual em relação a ele, sem necessariamente impedir o prosseguimento da execução contra os demais responsáveis.

Para a família, existe ainda uma verificação especialmente importante:

a operação possuía seguro prestamista ou outra cobertura securitária relacionada ao falecimento?

Essa pergunta não deve ser esquecida.

Em determinadas operações de crédito, pode existir seguro destinado justamente a cobrir o saldo devedor diante de eventos previstos na apólice, entre eles o falecimento do segurado.

Portanto, antes de os familiares aceitarem uma cobrança, celebrarem acordo ou utilizarem recursos da herança para pagar uma dívida bancária, é importante verificar os contratos da operação e a eventual existência de seguro.

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21. Seguro prestamista e dívidas após falecimento ou invalidez

193. O que é seguro prestamista e ele pode quitar uma dívida bancária?

Sim. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro destinada justamente a quitar, amortizar ou pagar determinadas parcelas de uma dívida quando ocorre um evento coberto pelo contrato.

A SUSEP explica que o seguro prestamista está vinculado a uma obrigação financeira e tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para quitação, amortização ou pagamento de determinado número de parcelas da dívida, conforme as condições contratadas.

As coberturas variam conforme o seguro contratado. Em operações de crédito bancário, são especialmente relevantes as coberturas relacionadas à morte e à invalidez permanente do segurado. Dependendo do produto e das condições da apólice, podem existir outras coberturas, razão pela qual é necessário examinar o contrato de seguro de cada operação.

Isso significa que uma pessoa que possui:

empréstimo bancário, financiamento, Cédula de Crédito Bancário (CCB), cartão de crédito, cheque especial ou outra operação de crédito

pode ter contratado seguro relacionado àquela dívida. A SUSEP cita expressamente esses produtos entre exemplos de obrigações que podem estar vinculadas a seguro prestamista.

Entretanto, a existência de uma dívida não significa que exista necessariamente seguro prestamista.

A contratação é opcional, e é necessário verificar os documentos da operação para saber:

se houve contratação do seguro, quem estava segurado, quais riscos foram cobertos, qual era a vigência e qual o capital segurado.

Por isso, diante de uma dívida bancária acompanhada de falecimento ou outro evento potencialmente coberto, a existência de seguro prestamista é uma das questões que devem ser verificadas antes de simplesmente aceitar a cobrança do saldo ou de negociar, reconhecer, confessar ou transacionar a dívida. A assinatura de uma confissão de dívida, renegociação ou acordo de pagamento, ainda que com desconto, pode alterar a estrutura jurídica da obrigação e limitar discussões que poderiam ser relevantes para a defesa. Em determinadas situações, a análise prévia da cobertura securitária pode até demonstrar que o saldo deveria ser total ou parcialmente quitado pelo seguro, modificando substancialmente a própria exigibilidade da cobrança.

Caso concreto: seguro prestamista levou à extinção de dívida bancária em CCB, com decisão mantida pelo TJSP

Em caso envolvendo o Banco do Brasil, foi ajuizada ação monitória para cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário (CCB) após o falecimento do contratante.

Na defesa, foi demonstrado que a operação possuía seguro prestamista vinculado ao contrato. A 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, em São Paulo/SP, reconheceu que, diante do falecimento do segurado e da existência da cobertura contratada, cabia à instituição financeira buscar a indenização securitária, não sendo admissível simplesmente permitir a evolução da dívida e direcionar a cobrança aos sucessores.

Os embargos monitórios foram acolhidos, com a declaração de extinção da obrigação e do débito decorrentes da CCB, reconhecidos como inexigíveis em razão do falecimento e da existência do seguro prestamista.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

O Banco do Brasil recorreu da sentença, mas a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação por unanimidade e manteve o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. O acórdão destacou que o seguro prestamista previa a quitação do contrato em caso de morte do titular e que cabia à instituição financeira promover a quitação após a ocorrência do evento coberto.

O caso demonstra por que a existência de seguro prestamista deve ser investigada antes do reconhecimento, renegociação ou pagamento de uma dívida bancária após o falecimento do contratante. Uma obrigação apresentada pelo banco como ainda exigível pode estar submetida a cobertura securitária capaz de alterar substancialmente — ou até eliminar, conforme o contrato e o evento coberto — o saldo que está sendo cobrado.

Processo nº 1007918-39.2022.8.26.0011 – 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP – Apelação julgada pela 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

194. Meu pai, marido, esposa ou familiar faleceu e deixou empréstimo no banco. Como saber se havia seguro prestamista?

É necessário verificar os documentos do empréstimo e do seguro, porque a existência de seguro prestamista não pode ser presumida apenas pelo fato de haver uma dívida bancária.

Essa pesquisa pode surgir de diversas formas:

“meu pai morreu e deixou empréstimo, tenho que pagar?”

“meu marido faleceu e tinha dívida no banco, existe seguro?”

“como saber se um financiamento tem seguro prestamista?”

O primeiro passo é reunir os documentos relacionados à operação, como:

  • contrato do empréstimo ou financiamento;
  • Cédula de Crédito Bancário (CCB), quando houver;
  • proposta de contratação;
  • extratos e demonstrativos;
  • certificados ou bilhetes de seguro;
  • comprovantes de cobrança de prêmio;
  • documentos relacionados a renegociações.

A SUSEP esclarece que a apólice ou o certificado individual deve especificar o período de vigência e que os documentos do seguro contêm informações relevantes sobre capital segurado e coberturas contratadas.

Também é importante observar que seguro prestamista não é a mesma coisa que seguro de vida comum.

No seguro prestamista, o primeiro beneficiário é o credor, até o limite da obrigação vinculada ao seguro. Havendo indenização superior à dívida e previsão correspondente, eventual saldo remanescente segue o tratamento previsto no contrato.

Portanto, quando uma família recebe cobrança bancária depois do falecimento do devedor, uma pergunta importante é:

“essa dívida possuía seguro prestamista e o falecimento estava coberto?”

Essa verificação pode modificar significativamente a análise do saldo que está sendo exigido.

195. Se o devedor faleceu e havia seguro prestamista, a família ainda precisa pagar a dívida?

Se existia seguro prestamista válido e o falecimento corresponde a um risco efetivamente coberto, a indenização pode ser destinada à quitação ou amortização da dívida, até os limites previstos no contrato.

Isso significa que não é adequado concluir automaticamente que os familiares ou o espólio devam pagar integralmente o saldo apresentado pelo banco sem antes verificar eventual cobertura securitária vinculada à operação.

A SUSEP esclarece que, no seguro prestamista, o primeiro beneficiário é o credor e o pagamento da indenização ocorre diretamente a ele, até o limite da dívida e do capital segurado contratado.

A cobertura, entretanto, não deve ser presumida.

É necessário verificar, entre outros pontos:

quem era o segurado, qual era o evento coberto, quando ocorreu o falecimento, qual era a vigência do seguro, qual era o capital segurado e se havia alguma condição contratual relevante para o sinistro.

Também pode acontecer de a cobertura ser suficiente apenas para amortizar parte da dívida, e não necessariamente para quitá-la integralmente.

Isso dependerá da estrutura do seguro e do capital segurado.

Outro ponto importante é a existência de renegociações.

A SUSEP informa que, quando a dívida é renegociada, deve ser observado o tratamento do seguro, inclusive eventual endosso destinado à adequação de sua vigência e dos valores correspondentes.

Por isso, em uma dívida que passou por diversas renegociações antes do falecimento, é importante reconstruir não apenas a cadeia dos contratos bancários, mas também a situação do seguro ao longo dessas operações.

Caso concreto: ação monitória bancária de R$ 739 mil fundada em CCB foi julgada improcedente em razão de seguro prestamista.

Em um caso envolvendo o Banco do Brasil, a instituição financeira ajuizou ação monitória no valor de R$ 739.186,40, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) originalmente emitida no valor de R$ 460.094,32, cobrando a empresa devedora e os garantidores da operação.

No curso da análise do caso, verificou-se que a operação de crédito estava vinculada a seguro prestamista contratado na mesma data da celebração do contrato bancário, com cobertura expressa para morte natural ou acidental e capital segurado de R$ 477.212,84. O próprio Banco do Brasil figurava como primeiro beneficiário da indenização securitária, destinada à amortização ou quitação do saldo devedor em caso de sinistro.

Após o falecimento de um dos contratantes, a defesa sustentou que a existência do seguro deveria ser considerada antes da cobrança da dívida contra o espólio e os demais envolvidos na operação.

A atuação no processo foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

Ao julgar o caso, a 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP reconheceu que o falecimento ocorreu enquanto o seguro e a operação de crédito estavam ativos e que o sinistro atraía a cobertura do seguro prestamista. A sentença considerou que, sendo o banco o primeiro beneficiário do seguro, a instituição deveria buscar a satisfação do crédito por meio da cobertura securitária antes de direcionar a cobrança ao espólio do devedor falecido.

Diante disso, foram acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil, reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida em razão da cobertura do seguro prestamista. O banco também foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O caso demonstra a importância de verificar a existência de seguro prestamista antes de familiares, espólio ou outros envolvidos aceitarem uma cobrança bancária após o falecimento do devedor. Em determinadas operações, a cobertura securitária pode estar diretamente vinculada ao saldo da dívida e modificar substancialmente a exigibilidade dos valores cobrados.

A mesma análise pode ser especialmente relevante em operações bancárias empresariais nas quais sócios ou garantidores estejam segurados. Em caso de falecimento, a existência de seguro prestamista vinculado a CCB, capital de giro ou outra operação de crédito pode interferir diretamente no saldo exigido da empresa, do espólio ou dos demais responsáveis pela obrigação.

Por isso, diante de empréstimos, financiamentos ou Cédulas de Crédito Bancário envolvendo pessoa falecida, a análise não deve se limitar ao contrato de crédito. Também é importante verificar certificados de seguro, apólices, capital segurado, vigência da cobertura, beneficiários e as circunstâncias do sinistro.

Processo nº 1093363-83.2021.8.26.0100 – 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – TJSP.

196. O banco ou a seguradora negou o seguro prestamista após o falecimento. O que fazer?

A negativa do seguro prestamista não significa, por si só, que a seguradora esteja correta. É necessário identificar formalmente o motivo da recusa e confrontá-lo com a apólice, as condições contratuais e os fatos do caso.

Uma negativa pode envolver discussões sobre:

vigência, carência, cobertura contratada, pessoa efetivamente segurada, causa do sinistro, informações prestadas na contratação, capital segurado ou outras condições da apólice.

A SUSEP alerta que alguns planos podem possuir período de carência para determinadas coberturas e que as características específicas do seguro devem ser verificadas nas condições contratuais.

Por isso, quando a família recebe simplesmente a informação:

“o seguro não cobre”

é importante saber exatamente por qual razão a cobertura foi recusada.

Também deve ser verificado se a instituição financeira continua cobrando a dívida, se existe inventário, se a cobrança já foi judicializada e se o banco pretende alcançar patrimônio do espólio ou de outros responsáveis.

Em determinadas situações, pode ser necessário discutir judicialmente tanto a cobertura securitária quanto os efeitos dessa cobertura sobre a dívida bancária.

Isso ganha especial relevância quando já existe:

ação de cobrança, ação monitória ou execução relacionada ao débito que poderia estar total ou parcialmente coberto pelo seguro.

Assim, diante da negativa, os documentos centrais normalmente incluem:

contrato da dívida, apólice ou certificado do seguro, condições gerais e particulares, comprovantes de pagamento do prêmio, comunicação do sinistro, documentos enviados à seguradora e resposta formal de negativa.

Antes de pagar a dívida ou aceitar que a cobertura não existe, é importante compreender o fundamento utilizado pela seguradora e se ele corresponde efetivamente ao contrato e à legislação aplicável.

Esse cuidado deve anteceder também eventual renegociação, confissão de dívida ou acordo com o banco. Se a operação estiver sujeita a cobertura securitária, assumir uma nova obrigação antes de esclarecer a validade da negativa pode alterar a posição jurídica dos envolvidos e limitar discussões que poderiam repercutir diretamente sobre a exigibilidade do saldo cobrado.

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22. Acordos durante o processo judicial

197. Fiz um acordo em uma execução bancária. O processo é encerrado automaticamente?

Não necessariamente. A celebração de um acordo durante uma execução bancária não significa que o processo será automaticamente encerrado. O destino da execução dependerá do conteúdo do acordo e da providência adotada pelas partes perante o Judiciário.

Quando existe um processo em andamento, o acordo deve tratar não apenas do valor da dívida e da forma de pagamento, mas também do que acontecerá com a própria ação.

Dependendo da estrutura da composição, as partes podem requerer, por exemplo:

a suspensão do processo enquanto o acordo é cumprido ou a extinção da execução, conforme as condições estabelecidas.

Essa diferença é importante.

Em acordos parcelados, pode ser estabelecida a suspensão da execução durante o período de pagamento. Nessa hipótese, o processo permanece existente, embora seu andamento fique suspenso nos termos definidos judicialmente.

Em outras situações, especialmente quando ocorre pagamento integral ou quando a própria composição assim permite, poderá haver pedido de extinção do processo.

Por isso, antes de assinar um acordo relacionado a uma execução, ação de cobrança ou ação monitória, é importante verificar:

  • o que acontecerá com o processo;
  • quando será requerida sua suspensão ou extinção;
  • como ficarão eventuais defesas já apresentadas;
  • quem será responsável por custas e honorários;
  • e quais serão as consequências em caso de descumprimento.

Também é recomendável acompanhar o processo mesmo depois da assinatura.

O fato de existir um documento de acordo não deve ser confundido com uma decisão judicial efetivamente suspendendo ou encerrando a demanda.

Por isso, quando uma dívida judicializada é negociada, a solução precisa alcançar duas questões diferentes:

a obrigação financeira e o processo em que ela está sendo cobrada.

198. Se eu fizer acordo com o banco, as penhoras e bloqueios do processo são retirados?

Não necessariamente. A celebração de um acordo não significa que bloqueios, penhoras e outras restrições existentes no processo serão automaticamente cancelados.

Esse é um dos pontos mais importantes a serem analisados antes da assinatura de um acordo judicial.

Uma execução bancária pode já possuir:

dinheiro bloqueado pelo Sisbajud, veículo com restrição, imóvel penhorado, penhora de faturamento, recebíveis atingidos ou outras medidas de constrição patrimonial.

O acordo deve estabelecer claramente o tratamento dessas medidas.

Dependendo da negociação, poderá ser prevista a liberação de determinada penhora após o pagamento da entrada, a manutenção de uma garantia durante todo o parcelamento, a utilização de valores bloqueados para amortização da dívida ou outra solução acordada entre as partes.

Entretanto, quando a restrição decorre de ordem judicial, sua retirada normalmente exige a providência processual correspondente e decisão do juízo.

Isso significa que não é recomendável presumir que:

“assinei o acordo, então amanhã minha conta estará desbloqueada”

ou que:

“parcelei a dívida, então o imóvel automaticamente deixou de estar penhorado”.

Um acordo posterior ao bloqueio deve definir expressamente o destino do dinheiro constrito e que sua celebração não produz desbloqueio automático.

Antes da assinatura, portanto, é importante verificar:

quais constrições existem, quais serão liberadas, quais permanecerão, em que momento a liberação será requerida e quais condições precisam ser cumpridas para isso.

Em um acordo judicial, o tratamento das garantias e penhoras pode ser tão importante quanto o próprio valor negociado.

199. Atrasei uma parcela do acordo com o banco. Ele pode cancelar o acordo e cobrar toda a dívida?

Depende do que foi previsto no acordo e das circunstâncias concretas de seu cumprimento.

Muitos acordos bancários estabelecem que o atraso pode produzir consequências como vencimento antecipado das parcelas restantes, perda de descontos concedidos, incidência de multa e outros encargos, prosseguimento da execução e manutenção ou retomada de medidas de constrição patrimonial.

Por isso, uma parcela atrasada pode representar um problema relevante. Isso não significa, entretanto, que qualquer atraso autorize automaticamente o banco, em qualquer circunstância, a desconsiderar todo o acordo e exigir imediatamente o saldo integral que entender devido.

É necessário examinar o próprio instrumento para identificar, entre outros pontos:

  • quando a mora é considerada caracterizada;
  • se existe prazo de tolerância;
  • quais consequências foram previstas para o atraso;
  • se haverá perda do desconto;
  • se existe vencimento antecipado;
  • quais juros, multas ou encargos poderão incidir;
  • como será calculado o saldo remanescente;
  • e como eventual processo judicial poderá prosseguir.

Também pode ser relevante analisar como o acordo vinha sendo cumprido e como o próprio credor se comportou ao longo dessa relação. Dependendo das circunstâncias, o recebimento reiterado de parcelas em determinadas condições sem oposição pode produzir efeitos jurídicos relevantes, especialmente à luz da boa-fé objetiva.

Em acordos celebrados durante uma execução bancária, a questão merece atenção ainda maior. O suposto descumprimento pode ser utilizado pelo credor para requerer a retomada do processo, bloqueios pelo Sisbajud, penhoras ou outras medidas patrimoniais.

Isso não significa que toda alegação de descumprimento apresentada pelo banco esteja necessariamente correta.

Antes de aceitar a retomada de uma execução, o vencimento antecipado de todo o saldo ou um novo cálculo apresentado pelo banco, é necessário verificar exatamente o que foi previsto no acordo e como as próprias partes se comportaram durante seu cumprimento.

Caso concreto: TJSP afastou vencimento antecipado de acordo em execução bancária de R$ 1,8 milhão e manteve a continuidade dos pagamentos

A execução originária foi ajuizada pelo Banco Safra por R$ 1.808.840,67, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) cujo valor indicado no título era de R$ 3.151.260,49. No curso do processo, as partes celebraram acordo para pagamento da obrigação.

Quando surgiram pequenos atrasos no pagamento de algumas parcelas, o banco pretendeu retomar a execução, sustentar o vencimento antecipado da dívida e ainda discutir a incidência da variação do CDI sobre o saldo.

A atuação na defesa dos executados foi conduzida pela M. A. Dias Advogados Associados, sob coordenação do advogado Marcelo Adryel Dias.

O acordo estabelecia fluxo parcelado de pagamento e previa prazo de tolerância para caracterização da mora. Durante sua execução, algumas parcelas foram pagas com pequenos atrasos, inclusive além do período de tolerância, mas os pagamentos continuaram sendo recebidos sem oposição imediata da instituição financeira.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando, entre outros fundamentos, que os pagamentos vinham sendo realizados, que a instituição financeira havia tolerado reiteradamente a forma como as parcelas eram pagas e que sua conduta havia criado nos devedores legítima expectativa de continuidade do acordo.

No julgamento conjunto dos recursos, o TJSP deu provimento ao recurso dos executados e negou provimento ao recurso do Banco Safra. Reconheceu que não houve descumprimento do acordo, aplicando os princípios da boa-fé objetiva, supressio e surrectio, e afastou também a pretensão da instituição financeira de incidência do CDI. A execução deveria permanecer suspensa enquanto o acordo continuasse sendo cumprido.

O caso demonstra que um atraso no pagamento de parcela de acordo bancário não deve ser analisado isoladamente. O conteúdo do instrumento, eventual prazo de tolerância, a forma como os pagamentos anteriores foram recebidos, a conduta adotada pelo credor ao longo da relação e os princípios da boa-fé objetiva podem ser relevantes para definir se houve efetivamente inadimplemento capaz de provocar o vencimento antecipado da dívida.

Também evidencia que, mesmo depois de uma dívida bancária ter sido renegociada, a interpretação e a execução do próprio acordo podem se tornar objeto de controvérsia judicial. A assinatura da renegociação não significa que qualquer cálculo posterior apresentado pelo banco ou qualquer alegação de descumprimento deva ser automaticamente aceita.

Agravo de Instrumento nº 2051674-12.2025.8.26.0000 – processo de origem nº 1103474-58.2023.8.26.0100 – 11ª Câmara de Direito Privado – TJSP.

200. Vale a pena fazer acordo em uma execução ou continuar se defendendo no processo?

Depende. Não existe uma resposta única, porque a decisão entre celebrar um acordo e continuar discutindo uma execução deve considerar tanto as condições da negociação quanto os riscos e as perspectivas do processo.

Um acordo pode ser vantajoso quando oferece:

redução relevante da dívida, condições de pagamento sustentáveis, liberação de patrimônio, encerramento de uma situação de risco ou previsibilidade financeira e jurídica.

Por outro lado, a existência de uma proposta de acordo não significa que ela deva necessariamente ser aceita.

Se existem fundamentos relevantes de defesa, podem precisar ser avaliadas questões como:

validade e exigibilidade do título, prescrição, legitimidade das partes, documentação apresentada pelo credor, cálculos, garantias, responsabilidade de avalistas ou sócios, penhoras realizadas e outras matérias relacionadas à cobrança.

A decisão também depende da situação patrimonial e financeira do devedor.

Uma empresa que enfrenta bloqueios capazes de comprometer sua atividade pode atribuir valor elevado à previsibilidade de um acordo. Em outro caso, aceitar determinada composição pode significar assumir uma obrigação incompatível com o fluxo de caixa ou abrir mão de uma discussão juridicamente relevante.

Por isso, a comparação não deve ser simplesmente:

“qual é o desconto oferecido pelo banco?”

A análise mais completa é:

qual é o valor do acordo, quais obrigações serão assumidas, quais garantias permanecerão, quais riscos serão eliminados e quais direitos ou possibilidades de defesa serão afetados pela composição?

Também não existe garantia de resultado em um processo judicial. Uma defesa que apresente fundamentos relevantes ainda está sujeita à análise do Judiciário, assim como uma negociação depende da aceitação do credor.

Por isso, em dívidas relevantes, a escolha entre negociar e prosseguir com a defesa deve ser feita a partir da análise concreta do processo, dos documentos, do patrimônio exposto, da capacidade de pagamento e das condições efetivamente oferecidas.

O melhor acordo não é necessariamente aquele com o maior desconto, assim como a melhor estratégia não é necessariamente levar todo processo até o final.

Em execuções bancárias, especialmente quando estão em discussão dívidas de elevado valor, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), garantias, avalistas, bloqueios ou patrimônio relevante, defesa e negociação não precisam ser tratadas como caminhos necessariamente opostos. Dependendo do caso, a existência de fundamentos defensivos pode influenciar a própria negociação, enquanto uma composição adequada pode encerrar riscos que permaneceriam presentes com o prosseguimento do processo. A decisão deve resultar da análise conjunta da dívida, dos documentos, das possibilidades de defesa, da exposição patrimonial e das condições efetivamente oferecidas pelo credor.

O objetivo deve ser identificar, em cada caso, qual alternativa oferece a relação mais adequada entre custo, risco, capacidade de pagamento e proteção jurídica.

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Considerações finais

Dívidas bancárias e processos de cobrança podem envolver questões financeiras, contratuais, processuais e patrimoniais muito diferentes entre si.

Ao longo destas 200 perguntas e respostas, procuramos apresentar os principais temas que surgem desde os primeiros sinais de dificuldade financeira até situações mais complexas envolvendo renegociações, ações de cobrança, ações monitórias, execuções, bloqueios, penhoras, prescrição, garantias, responsabilidade de sócios e avalistas, falecimento do devedor e acordos judiciais.

Uma das principais conclusões deste guia é que não existe uma solução única para toda dívida bancária.

Duas pessoas ou empresas com dívidas de valores semelhantes podem estar diante de situações jurídicas completamente diferentes, dependendo dos contratos assinados, das garantias prestadas, da documentação existente, da capacidade financeira, do patrimônio envolvido e da existência ou não de processo judicial.

Por isso, antes de assinar uma renegociação, reconhecer uma dívida, oferecer novas garantias, deixar transcorrer um prazo processual ou tomar uma decisão que possa afetar patrimônio pessoal ou empresarial, é importante compreender exatamente a situação existente e suas possíveis consequências.

Essa necessidade de análise individual se torna ainda mais relevante em dívidas bancárias de elevado valor, especialmente quando envolvem empresas, empresários, sócios, avalistas, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), múltiplas operações, garantias ou patrimônio sujeito a medidas de constrição. Nesses casos, uma decisão tomada na fase de negociação pode produzir efeitos sobre uma futura defesa judicial, assim como acontecimentos ocorridos no processo podem modificar substancialmente o ambiente de uma eventual negociação.

Este guia possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

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Sobre os autores

M. A. Dias Advogados Associados

A M. A. Dias Advogados Associados é um escritório de advocacia com atuação em Direito Bancário e contencioso estratégico relacionado a dívidas, cobranças e execuções judiciais, assessorando pessoas físicas, empresários e empresas em questões envolvendo contratos bancários, renegociações de dívidas, ações de cobrança, ações monitórias, execuções, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), garantias, bloqueios judiciais, penhoras e riscos patrimoniais.

A atuação do escritório abrange tanto a análise preventiva e a negociação de dívidas quanto a defesa em processos judiciais envolvendo bancos, instituições financeiras e outras relações obrigacionais.

Marcelo Adryel Dias

Marcelo Adryel Dias é advogado e sócio-diretor da M. A. Dias Advogados Associados, pós-graduado em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV), integrou a Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP no triênio 2016-2018 e atualmente integra a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Atuou por quase duas décadas nas áreas de crédito, cobrança e recuperação de ativos no sistema financeiro.

Atualmente, dedica-se ao Direito Bancário, Direito do Consumidor e contencioso estratégico, com atuação em demandas envolvendo operações de crédito, dívidas bancárias, ações de cobrança, ações monitórias, execuções judiciais, renegociações, garantias, proteção patrimonial e conflitos relacionados ao sistema financeiro.

É também autor de artigos sobre Direito Bancário, processo civil e relações de consumo publicados em veículos como ConJur, Estadão e Valor Econômico.

Última atualização: 4 de setembro de 2026
Responsável pelo conteúdo: M. A. Dias Advogados Associados

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