Justiça julga improcedente cobrança de dívida de R$ 967 mil

Ação proposta pelo Banco Bradesco no valor de R$ 967 mil é julgada improcedente. A defesa elaborada e apresentada pelos advogados do escritório M A Dias Advogados foi acolhida para julgar totalmente improcedente a cobrança bancária.

Entenda o caso

Em processo cuja defesa foi apresentada pelos advogados da M A Dias Advogados Associados justiça julgou improcedente uma cobrança de dívida de R$ 967.068,64, referente a um suposto empréstimo do Banco Bradesco para uma empresa com crédito pessoal pré-aprovado, o processo de número 1007475-84.2023.8.26.0001 tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da comarca de São Paulo.

Nos autos, o banco alegou que a ré fez uso do crédito pessoal, ocasião em que emprestou R$ 750 mil. No entanto, o Bradesco não apresentou documentos que comprovassem o suposto empréstimo, como extratos bancários e contrato de empréstimo assinado entre as partes, se limitando apenas a juntar uma simples proposta de abertura de conta corrente datada de 2010, fato que foi observado na própria sentença.

No caso concreto, não foram acostados documentos essenciais para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A parte autora, embora tenha trazido aos autos o cálculo e demonstrativo do suposto débito, não comprovou ter disponibilizado o valor do empréstimo à ré/embargante.

Muito bem fundamentado e explanado pela defesa, a instituição financeira autora sequer apresentou o cálculo completo dos juros incidentes resultantes do atraso do pagamento das parcelas da suposta dívida ou mesmo o extrato demonstrando que referido valor tenha sido disponibilizado em conta corrente ou outro documento comprobatório de sua anuência à suposta oferta de serviço, tendo ainda o documento apresentado pelo Banco, no entendimento judicial, “notadamente” divergência de datas.

“Deveria ter o autor/embargado, acostado aos autos extrato da operação financeira, a demonstrar a liberação dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a suposta operação bancária. Era ônus da instituição financeira, autora da ação, produzir as provas relativas à comprovação de seu direito nos termos do artigo 373, I, do CPC, sendo que, à toda evidência, deveria possuir os extratos da suposta operação, mesmo que firmada de forma eletrônica, ou mesmo da conta corrente, a fim de comprovar a data e valor do suposto crédito liberado ao réu”, constou ainda da sentença.


Defesa

Marcelo Adryel Dias, advogado de defesa e sócio do escritório M A Dias Advogados Associados, ponderou que, além da ausência de suporte sobre a origem da dívida, os documentos indispensáveis para comprovar o suposto empréstimo deveria ser um contrato ou pelo menos, no mínimo, extratos bancários (prova escrita), conforme clara determinação do artigo 700, do Código de Processo Civil (CPC).

“E a lógica do Código de Processo Civil ao estabelecer que a prova da existência de relação jurídica cabe ao Autor, é justamente porque não se poderia exigir da parte Ré a demonstração de fato negativo, ou seja, de que não contratou referido produto e/ ou serviços”, complementa Dias.

“Em outras palavras, os documentos apresentados (formulário de abertura de conta e planilha do débito) pelo Requerente não possuem qualquer validade jurídica para o fim pleiteado, haja vista que em nada comprovou a suposta dívida. Pois, de início, já se observa a inexistência do contrato de disponibilização de valores que contenha o valor inicial do suposto débito, em quantas parcelas seriam feitos os pagamentos, a taxa de juros, os encargos entre outros”, afirmou Dias nos Embargos Monitórios, peça de defesa que responde às alegações do Banco Bradesco.

Para sustentar a cobrança, a instituição financeira juntou nos autos documentos de seu sistema, produzido de forma unilateral, sem qualquer assinatura ou anuência da Ré.

“Os documentos juntados pelo autor da ação não possuíam qualquer validade jurídica para o fim postulado, haja vista a ausência de assinaturas e porque foi unilateralmente produzido pelo autor e expressamente impugnado pela ré. A pretensão da autora tal como lançada seria o equivalente a empresa ré anotar em seu sistema interno que o banco lhe deve e depois, vir a juízo lhe cobrar”, conclui Dias.

Em suma, em se tratando de ações declaratórias ou ações de conhecimento, faz-se necessária a existência de provas que podem ser instrumentalizadas por um contrato assinado entre as partes, que servirá inclusive para se aferir não somente as condições acordadas a respeito do negócio jurídico celebrado, como também a ocorrência ou não de inadimplemento.

In casu, a defesa apresentada foi acolhida sendo a ação julgada improcedente com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Não houve recurso pela casa bancária e a sentença transitou em julgado.

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Marcelo Dias

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