M A Dias Advogados Associados identifica falha processual e garante extinção de execução de mais de R$ 600.000,00
Em recente processo cuja defesa foi apresentada pelos advogados da M. A. Dias
Advogados Associados (TJSP – 1020057-76.2024.8.26.0003), houve êxito na defesa e
consequente extinção de uma ação de execução de título extrajudicial movida pela
Rede Dia de Supermercados contra um cliente franqueado no valor de R$ 616 mil.
A exequente buscava cobrança de valores supostamente devidos por rescisão
contratual de franquia. Contudo, a defesa conseguiu demonstrar que não havia
interesse processual, pois era necessária a apuração de fatos em ação própria de
conhecimento, e não por execução direta.
A juíza da 6ª Vara Cível da comarca de São Paulo acolheu a defesa e reconheceu a
ausência de liquidez e certeza do título, extinguindo a ação com base no art. 485, IV,
do CPC.
Marcelo Adryel Dias, sócio da M. A. Dias Advogados argumenta que o art.783 do CPC
dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível, em outras palavras há algumas exigências legais
no título ou contrato a ser cobrado judicialmente para que a via eleita ou o caminho
seja o da execução direta sem discussão prévia de mérito.
“Por exemplo, em um acidente de trânsito, sem entendimento entre as partes no
âmbito amigável, eventual processo para discutir quem tem razão ou não, quem
estava certo ou errado, quem avançou ou não um sinal vermelho, seria necessário o
ajuizamento de um processo de conhecimento para o reconhecimento do direito do
autor, com o que chamamos de dilação probatória a fim de se verificar o real causador
do acidente, a extensão do dano, assim como do efetivo valor do prejuízo, com
consequente apuração de eventuais débitos, inclusive as vezes até mesmo sendo
necessário a realização de perícia. Por outro lado, usando este mesmo exemplo, se
alguma das partes assumir a culpa e assinar um termo particular de responsabilidade
com os revestimentos e formalidades legais, assinatura de testemunhas, etc, eventual
inadimplência poderá ser cobrada via execução direta por quem deveria receber o
ressarcimento, sem a necessidade de discussão prévia de quem causou o acidente ou
quem tem ou não razão em uma ação de conhecimento” ilustra Marcelo Dias.
“Foi exatamente o que aconteceu neste caso dos autos, a parte contrária, sem
qualquer contrato prévio com demonstração clara e detalhada de seu eventual crédito,
com valores, datas e assinaturas com aquiescência da parte demandada, buscou o
judiciário para cobrar uma suposta dívida através de uma ação direta de execução,
violando assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Essa vitória com resultado contundente reforça a importância da análise técnica de cada
execução e de nossa atuação preventiva para proteger o patrimônio de nossos
clientes diante de cobranças indevidas ou precipitadas” conclui Dias.