Imóvel, bem de família, mesmo alugado, não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas

O direito à moradia, garantido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, é um
direito humano e social fundamental do cidadão. E este direito está garantido até
mesmo quando consumidor está inadimplente e enfrenta um processo judicial de
cobrança, desde que o imóvel seja usado como um bem da família ou como uma fonte
de renda essencial para o proprietário.

É o que determina a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: É impenhorável o
único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda
obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

A partir desta determinação, o escritório M A Dias Advogados conseguiu impugnar um
pedido de penhora do Banco Santander, que pediu 50% do imóvel de um cliente para
saldar uma dívida, sob a justificativa de que o executado não utilizava a casa para fins
de moradia.

Conseguimos demonstrar que, embora o devedor não estivesse residindo no
endereço do imóvel arrestado, o referido bem se encontrava locado a terceiros,
situação em que a renda proveniente dessa locação, permitia à entidade familiar
constituir moradia em outro imóvel, afirmou a advogada Thiele Moraes.

Entenda o caso.

Nesta ação, a defesa conseguiu comprovar a configuração de impenhorabilidade do
imóvel a partir do Imposto de Renda do executado, em que consta que o imóvel
localizado na cidade de São Paulo é a única propriedade da família. As certidões da
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) também comprovam
que a família não possui mais imóveis.

Já o contrato de locação de um apartamento na grande São Paulo, onde a família
reside atualmente, além de contas de consumo que comprovam a alegação de que o
aluguel obtido na locação do imóvel na capital é essencial para a subsistência familiar.

Thiele Moraes acrescenta ainda que o magistrado levou em consideração a Lei nº
8.009/90 do Código Civil, que define os contornos da impenhorabilidade dos bens de
família e tem por finalidade resguardar a dignidade e subsistência da família,
refletindo a proteção constitucional ao direito social à moradia.”

A decisão foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Santana de Parnaíba
nos autos do processo 1001171-71.2022.8.26.0529.

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