Justiça determina que cobrança de R$ 747 mil é improcedente

Justiça reconhece prescrição e extingue cobrança bancária superior a R$ 747 mil ajuizada após mais de 8 anos

A Justiça de São Paulo julgou improcedente ação ajuizada pelo Banco Bradesco S/A
que buscava cobrar suposta dívida superior a R$ 747 mil relacionada a operação
bancária alegadamente celebrada em 2013.
Além de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, a sentença também destacou
a ausência de provas mínimas capazes de demonstrar a própria existência da dívida
alegada pelo banco.
O caso tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e envolvia
cobrança relacionada à suposta operação bancária.

Banco alegava dívida superior a R$ 747 mil sem apresentar contrato

Segundo a petição inicial, o banco sustentava que teria disponibilizado à empresa ré, em
junho de 2013, crédito no valor de R$ 247.543,48, afirmando que a operação teria se
tornado inadimplida no mesmo período.

Com base nessa alegação, a instituição financeira ajuizou ação em janeiro de 2022
buscando o reconhecimento judicial da dívida e a condenação da empresa ao pagamento
de valor que ultrapassava R$ 747 mil.

Entretanto, conforme apontado na defesa apresentada nos autos, o banco não juntou:
contrato assinado;
comprovante válido da contratação;
demonstrativo detalhado da evolução da dívida;
memória de cálculo;
nem documentos capazes de comprovar efetivamente a disponibilização do
crédito alegado.

A cobrança estava fundamentada basicamente em telas sistêmicas e documentos
produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira.

Justiça reconheceu prescrição da cobrança bancária

Na contestação apresentada pela equipe da M. A. Dias Advogados Associados, foi
sustentado que a pretensão de cobrança estava prescrita, uma vez que a suposta
operação teria sido celebrada em 25/06/2013 e a ação somente foi ajuizada em
12/01/2022, ou seja, mais de oito anos depois.

A defesa destacou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo
206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento amplamente consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em ações envolvendo contratos bancários
e operações financeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu integralmente a tese defensiva e reconheceu
que a pretensão do banco estava efetivamente prescrita.
Na sentença, o Juízo consignou que:
“a pretensão veiculada está há muito tempo prescrita”.

O magistrado também afastou a tentativa do banco de atribuir natureza meramente
declaratória à ação para tentar afastar a incidência da prescrição.

Segundo a decisão, embora o banco tenha denominado a demanda como “ação
declaratória”, a pretensão possuía natureza claramente condenatória, pois buscava
justamente obter judicialmente o pagamento da dívida alegada.

Banco também não conseguiu comprovar existência da dívida

Além do reconhecimento da prescrição, a sentença destacou outro ponto extremamente
relevante:
a ausência de provas mínimas da própria existência da dívida.

Ao analisar os documentos apresentados pelo banco, o Juízo concluiu que:
não havia contrato assinado;
não existiam elementos demonstrando modalidade da contratação;
não havia informações claras sobre vencimento ou forma de pagamento;
e os documentos apresentados eram insuficientes para comprovação válida da
operação.

A decisão também observou que os chamados “extratos sistêmicos” juntados pelo banco
constituíam documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira
e, isoladamente, não possuíam força probatória suficiente.

Além disso, o único extrato bancário apresentado nos autos fazia referência a conta
distinta daquela indicada na própria petição inicial e sequer demonstrava a
disponibilização do crédito alegado pelo banco.

Segundo a sentença:
“não bastasse a prescrição, o autor sequer foi capaz de comprovar a existência do
débito”.

Cobranças bancárias exigem documentação mínima e respeito aos prazos legais

Casos como esse reforçam um ponto importante em discussões envolvendo dívidas
bancárias:

instituições financeiras também possuem o dever de demonstrar adequadamente:
a origem da obrigação;
a regularidade da contratação;
os critérios de cálculo;
e a existência efetiva do débito cobrado judicialmente.

Além disso, operações bancárias e contratos financeiros também estão sujeitos aos
prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
Isso significa que o decurso excessivo do tempo pode impedir judicialmente a cobrança
coercitiva da dívida, especialmente quando ultrapassados os prazos legais estabelecidos
pelo Código Civil.

A condução do caso foi realizada pela equipe da M. A. Dias Advogados Associados,
escritório com atuação voltada a conflitos bancários estratégicos, execuções e
discussões relacionadas à validade e exigibilidade de cobranças financeiras.

“Em muitos casos, o debate jurídico não envolve apenas o valor cobrado, mas
principalmente a própria possibilidade legal de cobrança da dívida e a capacidade da
instituição financeira de comprovar adequadamente a origem da obrigação”, destaca
Marcelo Adryel Dias, sócio-diretor da M. A. Dias Advogados Associados.

Ao final, a ação foi julgada improcedente, com reconhecimento da prescrição da
pretensão de cobrança e condenação do banco ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.

Processo nº 1001670-81.2022.8.26.0100 – TJSP.

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