Penhora de conta poupança:
cada caso é um caso

O Direito não é uma ciência exata. Por isso, o desfecho de um processo pode ser
completamente diferente de outro em situação similar. Ou ainda, convicções deixam de ser
apenas um código de ética para se transformar em decisões judiciais que contrariam, em
partes, outras leis e normas.

Um processo conduzido pela equipe de advogados do escritório M A Dias exemplifica
significativamente este tipo de situação, neste caso ocorrido na Justiça Federal (em
processo da Caixa Econômica Federal). Enquanto a Justiça determinou o bloqueio de mais
de R$ 15.000,00 em diversas contas bancárias da executada, este valor logo foi
desbloqueado por decisão judicial mediante Impugnação.

Ressalte-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
impenhorável a quantia até 40 salários mínimos (artigo 833, do CPC) mantida em qualquer
tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou
até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou
abuso de direito por parte do executado, fundamentou o juiz em sua decisão.

O credor não chegou, sequer, a recorrer da decisão.
Porém, Marcelo Dias, sócio-diretor do M A Dias, ressalta que o conceito da
impenhorabilidade não é universal. “Importante consignar que a regra da impenhorabilidade
do art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana”, afirmou Dias.

A impenhorabilidade também não seria considerada se a o credor conseguisse comprovar
ações de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Não foi o caso da
cliente atendida pelo escritório.

Se você, leitor, está em uma situação semelhante ou precisa de ajuda para negociar
dívidas, entre em contato com a nossa equipe. Certamente temos diversas soluções para te
ajudar.

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