Banco não pode penhorar poupança de até
R$ 52.800,00

Duas sócias de uma empresa representada pela M A Dias Advogados tiveram três montantes bloqueados, que somavam o valor de R$ 45.290,90. Mas o que muita gente não sabe é que, se o valor estiver depositado em uma conta poupança, este tipo de penhora, em muitos dos casos, de acordo com as circunstâncias, pode ser indevida e mediante Impugnação e, se necessário, apresentação de recursos, pode haver grande chance de ser revertida a decisão com o desbloqueio do numerário.

Foi o que aconteceu neste caso. Isso porque o artigo 833 do CPC (Código de Processo Civil) determina como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, desde que a somatória seja inferior a 40 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a jurisprudência, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tem estendido o entendimento a outras aplicações financeiras e em conta-corrente.

“A intenção do legislador foi a de proteger um determinado valor destinado a garantir a dignidade e subsistência do executado, não importa em que espécie de ativo financeiro este valor esteja depositado, se em caderneta de poupança, conta corrente ou outro ativo financeiro”, explica Marcelo Dias, sócio do escritório.

 

Excesso de movimentações
Embora o entendimento do STJ é de que a simples movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, a alegação de impenhorabilidade, no entanto, poderá não ser acolhida pela Justiça se ficar comprovado que a poupança do executado é usada para realizar movimentações cotidianas, como pagamento de contas e compras em geral, esse tem sido o entendimento de parte da jurisprudência, pois para esta corrente, a poupança passa a ser classificada como conta-corrente e, por isso, o valor depositado poderá ser penhorado pelo credor.

Não era a situação das clientes da M A Dias Advogados. As únicas transações realizadas nas contas reclamadas eram os rendimentos depositados automaticamente pela instituição financeira detentora da poupança. “Logo, não restou demonstrado pelo exequente que a conta poupança da executada é utilizada para outros fins, a motivar a mitigação de tal impenhorabilidade”, informou o Juiz de Direito na decisão final.

 

Recursos
O credor até tentou recorrer, tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o entendimento de ambas as cortes foi favorável à defesa da equipe da M A Dias.

Além de manter a impenhorabilidade, o STJ ainda estipulou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, caso houvesse insistência pelo credor com a oposição de recursos com os mesmos fundamentos, de modo que os valores retidos foram desbloqueados e devolvidos às sócias.

A decisão transitou em julgado e não cabe mais recursos por parte do banco.

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Marcelo Dias

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