Débitos tributários prescrevem em cinco anos; saiba como se proteger ao receber este tipo de cobrança indevida
O Código Civil determina, no artigo 189, que uma vez que um direito seja violado, nasce para o titular a pretensão de reparo, de cobrança, de punição, entre outras consequências,
dependendo do tipo de violação. Mas para isso, o credor ou vítima tem um prazo para pedir,
judicialmente, que se cumpra as determinações da Lei.
Em relação às dívidas tributárias, sejam elas municipais, estaduais ou federais, a ação para
a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados a partir da data da constituição definitiva, não do ajuizamento da ação, como manda o Código Tributário Nacional, no artigo
174.
A partir destas e de outras premissas, o escritório M A Dias Advogados teve êxito em defender um cliente que recebeu uma cobrança em 2023 referente a débitos inscritos na dívida ativa de um município da Grande São Paulo, a respeito de impostos não recolhidos entre 2011 e 2014.
Vale ressaltar que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2017, ano em que as taxas não recolhidas de 2011 e 2012 já estavam prescritas. Já a citação que citou o munícipe para fazer parte do processo foi feita apenas no ano passado (2023).
Neste sentido, veja-se que os débitos excutidos nos autos estão acobertados pelo manto da prescrição, eis que o despacho que ordena a citação ocorreu em momento posterior ao
prazo prescricional de cinco anos contados dos citados vencimentos, ressaltou a defesa nos autos do processo.
O magistrado reconheceu a prescrição e, consequentemente, extinguiu o processo movido
pela prefeitura, além de determinar que cabe ao município, autor do processo, o pagamento
dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A execução fiscal 1501903-52.2017.8.26.0405 em referência tramitou perante a 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Osasco.
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