Imóvel usado para moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívidas

Dinheiro, investimentos, imóveis, móveis, pedras preciosas. Existem diversos bens que podem ser penhorados para saldar uma dívida, mas o imóvel em que o devedor mora com
a sua família é impenhorável para a Justiça, a exemplo de uma cliente do escritório M A
Dias, que obteve uma decisão favorável para evitar que a residência em que reside com a família fosse leiloada.
“A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, como objetivo de assegurar o ‘mínimo existencial’, como condição à dignidade da pessoa humana”, explica Marcelo Dias, sócio-diretor do escritório.

Provas
A decisão favorável à cliente do escritório M A Dias teve como argumento ainda a
prerrogativa de que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

Para comprovar o uso da residência como domicílio, a cliente apresentou à Justiça faturas de serviços essenciais, como assinatura de internet, luz e condomínio em seu nome. Ela informou ainda a matrícula do imóvel e a declaração do imposto de renda, em que consta o
imóvel como sendo sua residência.

O juiz responsável pelo caso acolheu a Impugnação apresentada pelo escritório em favor da executada e tendo transcorrido o prazo recursal a decisão transitou em julgado, não cabendo mais recursos para a instituição financeira.

Informação
A Lei nº 8.009/90 assim estabelece em seu Art. 1º:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Contudo há exceções a regra, apenas a título exemplificativo, pode-se destacar os contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, ou seja, a tese não será
oponível quando o próprio bem for a garantia da dívida contraída.

De qualquer modo, cada caso precisa ser analisado individualmente, de acordo com os fatos, situação processual e conjunto probatório.

A título de conhecimento, o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a
penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
1 – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
2 – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
3 – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
4 – veículos de via terrestre;
5 – bens imóveis;
6 – bens móveis em geral;
7 – semoventes;
8 – navios e aeronaves;
9 – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
10 – percentual do faturamento de empresa devedora;
11 – pedras e metais preciosos;
12 – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia;
13 – outros direitos.

Se você, leitor, está em uma situação semelhante ou precisa de ajuda para negociar
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Marcelo Dias

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