Justiça nega penhora parcial de salário para pagamento de dívidas

Penhora parcial de salário para pagamento de dívidas, é possível?

Em um caso concreto, frustrada após diversas tentativas de execução de cobrança de
dívidas, uma instituição financeira postulou pedido para que 30% do valor do salário de uma
cliente representada pelo M A Dias fosse retido mensalmente, até a satisfação do crédito.

Mas esta nova tentativa de cobrança foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau e,
posteriormente, pelo TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que entendeu que o bloqueio parcial sobre o salário da executada inviabilizaria a sua sobrevivência,
dignidade e de sua família.

A decisão está pautada no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu inciso IV determina que subsídios, salários, pensões, honorários, entre outros tipos de remuneração são considerados impenhoráveis.
Entenda o caso Se a penhora fosse deferida da forma solicitada, poderia haver o comprometimento da subsistência da executada e o pedido também não comportava guarida na legislação vigente, que somente em casos excepcionais autoriza a penhora de percentual de salário, por exemplo, para pagamento de pensão alimentícia e quantias excedentes a 50 salários- mínimos mensais, o que não era o caso dos autos, diz Marcelo Dias, sócio-diretor do escritório.

No entanto, apesar de ser considerado inicialmente impenhorável, o salário pode ser, excepcionalmente, penhorado para pagamento de dívidas. As situações excepcionais que
permitem este tipo de penhora estão estampadas no próprio artigo 833 em seu §2º, quando,
por exemplo, no que tange a salários, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mensais, ou seja, a remuneração do executado for superior ao equivalente a R$ 66
mil, ou ainda, à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem.

Em resumo, somente em situações excepcionais e específicas, é possível a determinação
de penhora de salário, desde que não haja afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e visando garantir o mínimo patrimonial para sua subsistência.

Entretanto, Dias adverte que, diversos juízes estão flexibilizando esta determinação e que
há decisões que permitem a retenção parcial de salários menores que R$ 66 mil na folha para a satisfação de débitos. Assim, é importante contar com uma assistência jurídica especializada, a fim de que cada caso seja analisado e estrategicamente conduzido.
Solução No caso da cliente do escritório M A Dias, a determinação judicial reconhece que a
executada tem de cumprir as obrigações assumidas, mas que a determinação da penhora de salário foi uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, o pedido, tal
como postulado, foi indeferido.

Se você, leitor, está em uma situação semelhante ou precisa de ajuda para negociar
dívidas, entre em contato com a nossa equipe.

Certamente temos diversas soluções para te
ajudar.

Compartilhe :

Marcelo Dias

ÁREAS DE ATUAÇÃO

NEWSLETTER