Prática comum no mercado, renegociação unilateral não é reconhecida pela Justiça
O número de empresas inadimplentes no Brasil bate recorde e, apenas em outubro, cresceu 8,5%. A justificativa para que tantas companhias somem dívidas em atraso é completamente plausível, tendo em vista que a inflação e a queda de renda das famílias foram apenas dois dos cenários que impactaram significativamente a economia brasileira em 2022.
No entanto, o fato de uma empresa estar com valores em atraso não dá ao credor o direito de impor unilateralmente propostas de parcelamento sem a anuência do cliente, muito menos de executá-las posteriormente.
Por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma cobrança de dívida de R$ 197 mil, renegociada de forma unilateral por uma instituição bancária.
De acordo com a “Proposta de Parcelamento de Dívida Pagamento Parcelado”, uma empresa representada pela M A Dias deveria pagar apenas R$ 25 de entrada para aderir a formalização e constituição de um suposto acordo/ dívida de mais de sete mil vezes superior a este valor.
O restante da dívida, que somava quase R$ 176 mil, teria sido supostamente dividido em 59 parcelas de R$ 5.068.
No entanto, a representada afirmou que não aceitou a proposta ou mesmo efetuou o suposto pagamento dos R$ 25 de entrada o que também não ficou satisfatoriamente comprovado pela casa bancária.
De acordo com o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito o que no caso não restou idoneamente comprovado nos autos.
O credor, a quem cabia a responsabilidade de provar a formalização do acordo, não apresentou documentos que comprovassem a adesão do parcelamento. Assim, o resultado da disputa judicial foi favorável à cliente, que não deve arcar com a cobrança abusiva e excessiva imposta pela instituição bancária.
O banco ainda apelou ao TJSP, porém a sentença de primeira instância foi mantida sem qualquer alteração, não havendo mais recursos.