Justiça extingue execução bancária superior a R$ 668 mil em relação a avalista com deficiência visual após reconhecimento de nulidade do aval
A M. A. Dias Advogados Associados obteve decisão favorável em processo de execução de título extrajudicial movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
O caso envolve cobrança superior a R$ 668 mil fundada em cédulas de crédito bancário emitidas nos anos de 2020 e 2021, posteriormente aditadas em renegociações realizadas em 2022 e 2024.
Na defesa apresentada nos autos, a M. A. Dias Advogados sustentou a nulidade do aval prestado por executado portador de deficiência visual total congênita, em razão da ausência de mecanismos mínimos de acessibilidade durante a contratação bancária, situação comprovada mediante documentação oficial juntada ao processo.
Contrato bancário firmado sem acessibilidade para pessoa com deficiência visual pode ser anulado?
A discussão ganhou relevância justamente porque envolve tema ainda pouco enfrentado nas execuções bancárias: a validade de contratos bancários firmados sem observância de medidas adequadas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual.
Na exceção de pré-executividade apresentada, a defesa sustentou que a instituição financeira não comprovou a adoção de procedimentos mínimos aptos a garantir que o contratante efetivamente tivesse acesso e compreensão do conteúdo da obrigação assumida.
Segundo argumentado no processo, não houve demonstração de:
• leitura assistida integral do contrato;
• disponibilização do instrumento em formato acessível;
• assinatura a rogo com testemunhas;
• utilização de mecanismos compatíveis com a condição de deficiência visual do executado;
• qualquer outro procedimento destinado a assegurar compreensão válida do conteúdo contratual.
A tese jurídica apresentada defende que, em situações envolvendo pessoa com deficiência visual total, a acessibilidade não constitui mera formalidade administrativa, mas requisito essencial para validade da manifestação de vontade e da própria contratação bancária.
A ausência de acessibilidade pode comprometer a validade do aval e do contrato bancário?
Segundo sustentado pela defesa, sim.
A ausência de mecanismos mínimos de acessibilidade pode comprometer a validade do consentimento e gerar discussão sobre a própria formação válida do negócio jurídico, especialmente em situações de hipervulnerabilidade.
No caso concreto, a defesa foi fundamentada:
• na Constituição Federal;
• na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
• na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
no Código de Defesa do Consumidor;
• e no artigo 166 do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando não observada a forma prescrita em lei ou quando houver preterição de solenidade essencial à validade do ato.
A argumentação apresentada destacou ainda que instituições financeiras possuem dever reforçado de informação, transparência e acessibilidade, especialmente em contratos bancários firmados com consumidores em condição de hipervulnerabilidade.
STJ possui precedente relevante sobre acessibilidade em contratos bancários
A defesa também utilizou precedente do Superior Tribunal de Justiça envolvendo contratos bancários celebrados com consumidores portadores de deficiência visual.
No entendimento citado nos autos, o STJ reconheceu que o dever de informação deve ser efetivo e compatível com as condições específicas do consumidor, garantindo pleno acesso ao conteúdo contratual.
O precedente reforça que a ausência de mecanismos adequados de acessibilidade pode configurar violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, especialmente em relações bancárias padronizadas.
Justiça extinguiu integralmente a execução em relação ao avalista com deficiência visual
Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE acolheu integralmente a tese apresentada pela defesa em relação ao executado pessoa física portador de deficiência visual total.
Na decisão, o magistrado reconheceu a nulidade absoluta do aval prestado pelo executado e julgou extinta a execução em relação a ele, com fundamento nos artigos 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 166, IV e V, do Código Civil.
Além da extinção da execução em relação ao avalista, o Banco do Nordeste também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico reconhecido na decisão.
Embora a decisão tenha sido tecnicamente classificada como parcialmente procedente em razão da permanência de controvérsia envolvendo a empresa executada, a tese apresentada pela defesa foi integralmente acolhida em relação ao cliente pessoa física, afastando por completo a validade da garantia pessoal prestada no contrato bancário.
Decisão reforça relevância da acessibilidade em contratos bancários
O caso chama atenção por envolver debate jurídico relevante sobre:
• contratos bancários;
• acessibilidade;
• nulidade contratual;
• nulidade de aval;
• dever de informação;
• proteção da pessoa com deficiência;
• validade da manifestação de vontade;
• e responsabilidade de instituições financeiras em relações negociais.
A discussão também reforça a importância da observância de mecanismos efetivos de acessibilidade em contratos bancários firmados com pessoas portadoras de deficiência visual, especialmente em operações financeiras padronizadas e renegociações bancárias.
A importância da análise técnica em execuções bancárias
O caso reforça a importância de análise técnica detalhada dos contratos que fundamentam execuções bancárias, especialmente em situações que envolvam:
• vícios formais;
• falhas procedimentais;
• ausência de requisitos legais;
• nulidade contratual;
• nulidade do aval;
• hipervulnerabilidade do contratante;
• irregularidades na formação do consentimento;
• e possível inexistência de manifestação válida de vontade.
Em muitos casos, discussões relevantes em execuções bancárias não estão restritas apenas ao valor cobrado ou aos encargos financeiros incidentes sobre a dívida, mas à própria validade jurídica do contrato que originou o débito executado.
Processo nº 0003474-07.2025.8.17.3250.
Marcelo Dias
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