Prescrição intercorrente em execução bancária: sentença extingue ação ajuizada em 2008

Prescrição intercorrente em execução bancária: sentença extingue ação do Banco do Brasil ajuizada em 2008

Justiça reconheceu a prescrição intercorrente em execução do Banco do Brasil fundada em Cédula de Crédito Comercial. A decisão destaca a importância de analisar o histórico do processo antes de definir a estratégia de defesa ou negociação.

Uma execução bancária pode ser extinta por prescrição intercorrente quando estão presentes os requisitos legais para a perda da pretensão executiva durante o processo. O prazo depende do título cobrado, e sua contagem exige a análise dos atos processuais. A antiguidade da ação, isoladamente, não comprova a prescrição.

Em sentença datada de 7 de outubro de 2026, a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela M. A. Dias Advogados Associados, em representação de um dos executados, e extinguiu uma execução ajuizada pelo Banco do Brasil em 2008.

A decisão foi proferida em um processo com aproximadamente 18 anos de tramitação. O fundamento central foi o reconhecimento de que a pretensão executiva havia sido atingida pela prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à Cédula de Crédito Comercial e o histórico de inércia do credor.

O que é prescrição intercorrente em execução bancária?

A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento do processo e pode levar à extinção da execução quando transcorre o prazo prescricional nas condições previstas pelo regime jurídico aplicável.

Sua análise exige identificar o título que fundamenta a cobrança, o prazo correspondente e os acontecimentos processuais relevantes: suspensões, arquivamentos, tentativas de citação, localização de patrimônio e atos que possam interferir na contagem.

Por isso, duas execuções ajuizadas no mesmo ano podem ter situações jurídicas diferentes. A conclusão depende do histórico de cada processo.

A duração das execuções e os limites temporais da cobrança judicial também são discutidos por Marcelo Adryel Dias no artigo “Prescrição intercorrente: execuções podem durar para sempre?”, publicado no Estadão.

Para aprofundar o tema, consulte a pergunta “O que é prescrição intercorrente em uma execução bancária?”, no nosso guia Dívidas Bancárias: 200 Perguntas e Respostas.

Execução do Banco do Brasil: o histórico processual foi decisivo

No caso analisado, a execução estava fundada em Cédula de Crédito Comercial.

Para esse título, a sentença reconheceu a incidência do prazo prescricional de três anos, com fundamento no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, no artigo 5º da Lei nº 6.840/1980 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.

A análise defensiva examinou o histórico da execução, especialmente as determinações judiciais, as providências necessárias à citação e os períodos de paralisação atribuídos ao banco.

Segundo a sentença, o processo foi remetido ao arquivo em 5 de abril de 2013, por inércia do exequente em retirar cartas precatórias, e desarquivado apenas em 11 de dezembro de 2017. O Juízo considerou que, nesse intervalo, já havia transcorrido o prazo prescricional trienal.

A decisão também destacou a demora na citação dos executados pessoas físicas, registrada na sentença como realizada por edital somente em 2025.

O reconhecimento da prescrição, portanto, decorreu de acontecimentos concretos identificados nos autos. A duração total da execução contextualizou o caso, mas não substituiu a demonstração dos fundamentos jurídicos.

Exceção de pré-executividade: como a defesa apresentou a prescrição

A questão foi apresentada por meio de exceção de pré-executividade, com apoio em elementos constantes dos próprios autos.

A argumentação reuniu três aspectos principais:

  • identificação do prazo prescricional aplicável ao título;
  • reconstrução dos períodos de suspensão, arquivamento e inércia do credor;
  • análise das providências adotadas e de seus efeitos sobre a prescrição.

A defesa invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, julgado no REsp nº 1.604.412/SC, sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973.

Também apresentou argumentação subsidiária sobre a transição para o CPC de 2015 e enfrentou a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à citação posterior.

A tese sustentou que a retomada da movimentação processual não afastaria uma prescrição já consumada.

A movimentação do processo afastava a prescrição?

Intimado a se manifestar, o Banco do Brasil sustentou, conforme relatado na sentença, que o processo não havia permanecido sem movimentação por prazo superior ao previsto em lei.

O Juízo rejeitou essa argumentação diante do histórico examinado.

Esse ponto é relevante para compreender a prescrição intercorrente: a existência de movimentações processuais não resolve, por si só, a questão. É necessário avaliar a natureza dos atos, suas datas e o regime jurídico aplicável.

Na fundamentação, a sentença citou a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o IAC nº 1 do STJ.

Nesse precedente, o STJ reconheceu a incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 quando a inércia do exequente supera o prazo de prescrição do direito material. O entendimento também disciplina o início da contagem e exige oportunidade de manifestação do credor antes do reconhecimento da prescrição.

A relevância do histórico processual também aparece em outro julgamento do TJSP, analisado no artigo “Tribunal reconhece prescrição intercorrente e extingue execução milionária após mais de uma década de tramitação”. Naquele caso, envolvendo Cédula de Crédito Bancário, foram examinados os efeitos de sucessivas diligências infrutíferas sobre o prazo prescricional. Embora os processos tenham particularidades distintas, ambos evidenciam a importância de reconstruir a linha do tempo da execução.

O que a sentença determinou?

Ao final, o Juízo:

  • acolheu a exceção de pré-executividade;
  • reconheceu a prescrição intercorrente;
  • extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC;
  • condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

A defesa foi protocolada em 9 de setembro de 2026, e a sentença foi datada de 7 de outubro de 2026, menos de um mês depois.

Defesa em execução bancária: o que analisar antes de negociar com o banco?

Antes de negociar uma dívida bancária judicializada, é importante compreender a situação jurídica da cobrança e as alternativas disponíveis.

Essa avaliação pode envolver:

  • o título e a documentação que fundamentam a execução;
  • a demonstração da obrigação e dos valores exigidos;
  • os encargos e cálculos apresentados;
  • as citações e demais atos processuais;
  • os períodos de suspensão e arquivamento;
  • a possível ocorrência de prescrição;
  • as consequências jurídicas de eventual acordo.

A negociação pode ser uma alternativa adequada. Sua conveniência, contudo, deve ser avaliada à luz das possibilidades de defesa, dos riscos do processo e das condições propostas.

A sequência recomendável é analisar a cobrança, identificar as defesas cabíveis e, então, avaliar se a negociação representa a melhor estratégia.

No caso examinado, a reconstrução do histórico processual identificou fundamento para requerer a extinção da execução, e a tese foi acolhida em sentença.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente e execução bancária

Uma execução bancária antiga pode ser extinta por prescrição?

Sim, quando estiverem presentes os requisitos da prescrição aplicáveis ao processo. O tempo total de tramitação não basta: é necessário examinar o título, os marcos de contagem, as suspensões e os atos que possam afetar o prazo.

Toda dívida bancária prescreve em três anos?

Não. O prazo de três anos reconhecido nesta sentença corresponde à pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Comercial examinada. Esse prazo não pode ser estendido indistintamente a contratos bancários, outros títulos ou diferentes modalidades de cobrança.

O banco movimentar o processo impede a prescrição intercorrente?

A existência de movimentações não afasta automaticamente a prescrição. É preciso examinar quais atos foram praticados, quando ocorreram e seus efeitos jurídicos. Neste caso, o banco alegou movimentação processual, mas a sentença reconheceu um período de inércia suficiente para a prescrição.

É possível alegar prescrição por exceção de pré-executividade?

No processo analisado, a tese foi apresentada por esse instrumento e acolhida com base no histórico dos autos. A adequação da medida em outra execução depende da questão discutida e dos elementos disponíveis para sua demonstração.

A sentença de extinção já representa o encerramento definitivo da execução?

A sentença determina a extinção da execução, mas a definitividade depende da situação recursal e do trânsito em julgado.

Devo negociar uma dívida que já está sendo executada?

A conveniência de negociar depende da análise da cobrança e das alternativas de defesa. Antes de assumir novas obrigações, é relevante avaliar a documentação, os cálculos, o histórico do processo e as consequências jurídicas do acordo.

Referências: Processo nº 0110398-30.2008.8.26.0003, 4ª Vara Cível do Foro Regional III, Jabaquara, TJSP; exceção de pré-executividade protocolada em 09/09/2026; sentença datada de 07/10/2026 e liberada nos autos em 08/10/2026. STJ: IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC.

Este artigo apresenta uma análise informativa de decisão judicial. A avaliação da prescrição em outras execuções depende das particularidades de cada processo.

AVISO IMPORTANTE!

Caros clientes,
 
Informamos que criminosos estão se passando por advogados do nosso escritório e solicitando pagamentos indevidos para supostas guias. Gostaríamos de
alertá-los para não realizar nenhum pagamento sem antes confirmar diretamente com nosso escritório. Na dúvida entre em contato conosco por nossos canais oficiais.
 
Nosso escritório NÃO solicita em hipótese nenhuma pagamentos de custas, adiantamentos ou taxas diretamente aos clientes via e-mail, telefone ou mensagens de texto, principalmente em contas de CPFs.
 
As autoridades policiais já foram comunicadas para os procedimentos cíveis e criminais cabíveis.