Prescrição intercorrente em execução bancária: sentença extingue ação ajuizada em 2008
Justiça reconheceu a prescrição intercorrente em execução do Banco do Brasil fundada em Cédula de Crédito Comercial. A decisão destaca a importância de analisar o histórico do processo antes de definir a estratégia de defesa ou negociação.
Por Marcelo Adryel Dias, OAB/SP 311.027 • Publicado em 14 de outubro de 2026
Uma execução bancária pode ser extinta por prescrição intercorrente quando estão presentes os requisitos legais para a perda da pretensão executiva durante o processo. O prazo depende do título cobrado, e sua contagem exige a análise dos atos processuais. A antiguidade da ação, isoladamente, não comprova a prescrição.
Em sentença datada de 7 de outubro de 2026, a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela M. A. Dias Advogados Associados, em representação de um dos executados, e extinguiu uma execução ajuizada pelo Banco do Brasil em 2008.
A decisão foi proferida em um processo com aproximadamente 18 anos de tramitação. O fundamento central foi o reconhecimento de que a pretensão executiva havia sido atingida pela prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à Cédula de Crédito Comercial e o histórico de inércia do credor.
O que é prescrição intercorrente em execução bancária?
A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento do processo e pode levar à extinção da execução quando transcorre o prazo prescricional nas condições previstas pelo regime jurídico aplicável.
Sua análise exige identificar o título que fundamenta a cobrança, o prazo correspondente e os acontecimentos processuais relevantes: suspensões, arquivamentos, tentativas de citação, localização de patrimônio e atos que possam interferir na contagem.
Por isso, duas execuções ajuizadas no mesmo ano podem ter situações jurídicas diferentes. A conclusão depende do histórico de cada processo.
A duração das execuções e os limites temporais da cobrança judicial também são discutidos por Marcelo Adryel Dias no artigo “Prescrição intercorrente: execuções podem durar para sempre?”, publicado no Estadão.
Para aprofundar o tema, consulte a pergunta “O que é prescrição intercorrente em uma execução bancária?”, no nosso guia Dívidas Bancárias: 200 Perguntas e Respostas.
Execução do Banco do Brasil: o histórico processual foi decisivo
No caso analisado, a execução estava fundada em Cédula de Crédito Comercial.
Para esse título, a sentença reconheceu a incidência do prazo prescricional de três anos, com fundamento no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, no artigo 5º da Lei nº 6.840/1980 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A análise defensiva examinou o histórico da execução, especialmente as determinações judiciais, as providências necessárias à citação e os períodos de paralisação atribuídos ao banco.
Segundo a sentença, o processo foi remetido ao arquivo em 5 de abril de 2013, por inércia do exequente em retirar cartas precatórias, e desarquivado apenas em 11 de dezembro de 2017. O Juízo considerou que, nesse intervalo, já havia transcorrido o prazo prescricional trienal.
A decisão também destacou a demora na citação dos executados pessoas físicas, registrada na sentença como realizada por edital somente em 2025.
O reconhecimento da prescrição, portanto, decorreu de acontecimentos concretos identificados nos autos. A duração total da execução contextualizou o caso, mas não substituiu a demonstração dos fundamentos jurídicos.
Exceção de pré-executividade: como a defesa apresentou a prescrição
A questão foi apresentada por meio de exceção de pré-executividade, com apoio em elementos constantes dos próprios autos.
A argumentação reuniu três aspectos principais:
- identificação do prazo prescricional aplicável ao título;
- reconstrução dos períodos de suspensão, arquivamento e inércia do credor;
- análise das providências adotadas e de seus efeitos sobre a prescrição.
A defesa invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, julgado no REsp nº 1.604.412/SC, sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973.
Também apresentou argumentação subsidiária sobre a transição para o CPC de 2015 e enfrentou a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à citação posterior.
A tese sustentou que a retomada da movimentação processual não afastaria uma prescrição já consumada.
A movimentação do processo afastava a prescrição?
Intimado a se manifestar, o Banco do Brasil sustentou, conforme relatado na sentença, que o processo não havia permanecido sem movimentação por prazo superior ao previsto em lei.
O Juízo rejeitou essa argumentação diante do histórico examinado.
Esse ponto é relevante para compreender a prescrição intercorrente: a existência de movimentações processuais não resolve, por si só, a questão. É necessário avaliar a natureza dos atos, suas datas e o regime jurídico aplicável.
Na fundamentação, a sentença citou a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o IAC nº 1 do STJ.
Nesse precedente, o STJ reconheceu a incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 quando a inércia do exequente supera o prazo de prescrição do direito material. O entendimento também disciplina o início da contagem e exige oportunidade de manifestação do credor antes do reconhecimento da prescrição.
A relevância do histórico processual também aparece em outro julgamento do TJSP, analisado no artigo “Tribunal reconhece prescrição intercorrente e extingue execução milionária após mais de uma década de tramitação”. Naquele caso, envolvendo Cédula de Crédito Bancário, foram examinados os efeitos de sucessivas diligências infrutíferas sobre o prazo prescricional. Embora os processos tenham particularidades distintas, ambos evidenciam a importância de reconstruir a linha do tempo da execução.
O que a sentença determinou?
Ao final, o Juízo:
- acolheu a exceção de pré-executividade;
- reconheceu a prescrição intercorrente;
- extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC;
- condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A defesa foi protocolada em 9 de setembro de 2026, e a sentença foi datada de 7 de outubro de 2026, menos de um mês depois.
Defesa em execução bancária: o que analisar antes de negociar com o banco?
Antes de negociar uma dívida bancária judicializada, é importante compreender a situação jurídica da cobrança e as alternativas disponíveis.
Essa avaliação pode envolver:
- o título e a documentação que fundamentam a execução;
- a demonstração da obrigação e dos valores exigidos;
- os encargos e cálculos apresentados;
- as citações e demais atos processuais;
- os períodos de suspensão e arquivamento;
- a possível ocorrência de prescrição;
- as consequências jurídicas de eventual acordo.
A negociação pode ser uma alternativa adequada. Sua conveniência, contudo, deve ser avaliada à luz das possibilidades de defesa, dos riscos do processo e das condições propostas.
A sequência recomendável é analisar a cobrança, identificar as defesas cabíveis e, então, avaliar se a negociação representa a melhor estratégia.
No caso examinado, a reconstrução do histórico processual identificou fundamento para requerer a extinção da execução, e a tese foi acolhida em sentença.
Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente e execução bancária
Uma execução bancária antiga pode ser extinta por prescrição?
Sim, quando estiverem presentes os requisitos da prescrição aplicáveis ao processo. O tempo total de tramitação não basta: é necessário examinar o título, os marcos de contagem, as suspensões e os atos que possam afetar o prazo.
Toda dívida bancária prescreve em três anos?
Não. O prazo de três anos reconhecido nesta sentença corresponde à pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Comercial examinada. Esse prazo não pode ser estendido indistintamente a contratos bancários, outros títulos ou diferentes modalidades de cobrança.
O banco movimentar o processo impede a prescrição intercorrente?
A existência de movimentações não afasta automaticamente a prescrição. É preciso examinar quais atos foram praticados, quando ocorreram e seus efeitos jurídicos. Neste caso, o banco alegou movimentação processual, mas a sentença reconheceu um período de inércia suficiente para a prescrição.
É possível alegar prescrição por exceção de pré-executividade?
No processo analisado, a tese foi apresentada por esse instrumento e acolhida com base no histórico dos autos. A adequação da medida em outra execução depende da questão discutida e dos elementos disponíveis para sua demonstração.
A sentença de extinção já representa o encerramento definitivo da execução?
A sentença determina a extinção da execução, mas a definitividade depende da situação recursal e do trânsito em julgado.
Devo negociar uma dívida que já está sendo executada?
A conveniência de negociar depende da análise da cobrança e das alternativas de defesa. Antes de assumir novas obrigações, é relevante avaliar a documentação, os cálculos, o histórico do processo e as consequências jurídicas do acordo.
Referências: Processo nº 0110398-30.2008.8.26.0003, 4ª Vara Cível do Foro Regional III, Jabaquara, TJSP; exceção de pré-executividade protocolada em 09/09/2026; sentença datada de 07/10/2026 e liberada nos autos em 08/10/2026. STJ: IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC.
Este artigo apresenta uma análise informativa de decisão judicial. A avaliação da prescrição em outras execuções depende das particularidades de cada processo.
Marcelo Adryel Dias
ÁREAS DE ATUAÇÃO
NEWSLETTER